ALGUMA CORRESPONDÊNCIA RELACIONADA COM A
APLICAÇÃO DA
LEI
DA SEPARAÇÃO NO SARDOAL
NOTA
EXPLICATIVA
Por imitação da França a
Separação da Igreja e do Estado foi decretada em Portugal, pelo governo
provisório republicano a 20 de Abril de 1911, com a chamada Lei da Separação.
Esse diploma veio a ser considerado pelos republicanos como a lei basilar da
República. Criava, como a francesa, comissões culturais, cuja intromissão na
vida interna da Igreja os representantes dela nunca aceitaram; estabelecia a
fiscalização do culto público; regulava o destino dos edifício e bens da Igreja
e as pensões a conceder aos sacerdotes da religião católica. A reacção contra
ela não se fez esperar. Logo no dia 25 se reuniram o cabido da Sé e os párocos
de Lisboa, e resolveram solidarizar-se com o seu prelado, declarando-se
«dispostos a todos os sacrifícios para a defesa da Igreja e do munus
sacerdotal». Ao ministro Afonso Costa, que publicou a Lei, faziam por esse
tempo grandes manifestações o povo republicano do Porto, o de Braga e o de
Lisboa por ocasião do seu regresso à capital. A 28 reuniu-se o cabido da Sé de
Évora, lamentando «que a lei encerre disposições que colidem com a consciência
dos padres católicos», e pedindo a remodelação dela, ou a sua suspensão. No
segundo ministério constitucional da República, formado a 11 de Novembro de
1911, figurava como ministro da justiça, o dr. António Macieira, que fora
colaborador de Afonso Costa na leis da Separação e do Registo Civil.
A questão religiosa
reacendeu-se. Uma cláusula que se prestava especialmente à crítica era a
proibição do uso dos hábitos talares aos sacerdotes nacionais, ao passo que
continuavam a aparecer com eles nas ruas de Lisboa os padres inglesinhos. Dias antes da eleição
presidencial, Manuel de Arriaga, entrevistado por um periódico, dissera que a
Lei tinha «uma ou outra indelicadeza, um ou outro ponto áspero», mas que a
modificação a fazer seria tão pequena que em nada prejudicaria a sua estrutura
geral. Foi talvez Magalhães Lima o primeiro a lançar, então, a frase de que
estava nela «a lei basilar da República». A 24 de Novembro, era o bispo da
Guarda entregue ao poder judicial, acusado de desrespeito à Lei. Publicou-se um
decreto de suspensão de exercício, impedindo o prelado de residir no respectivo
distrito durante dois anos. Um mês depois, 28 de Dezembro, estampava o Diário
do Governo novo decreto de suspensão, relativo ao próprio patriarca, D. António
Mendes Belo, ao governador do bispado do Porto, deão Coelho da Silva, e ainda
ao Bispo da Guarda, proibidos de residirem durante dois anos dentro dos limites
dos respectivos distritos. A 6 de Janeiro de 1912 era atingido o bispo do
Algarve por pena idêntica. O ministro Macieira negara o beneplácito, pouco
antes, a uma pastoral do bispo de Coimbra, afirmando por essa ocasião
publicamente o propósito de «velar rigorosamente pela supremacia do poder
civil». Seguiram-se manifestações de católicos e de membros da Associação do
Registo Civil. Com o tempo, porém, foi-se acabando a hostilidade entre os
representantes do Estado e os da Igreja.
Sardoal, 30 de Agosto de
1912
Ao Exmº
Presidente da Comissão Central de Execução da Lei da Separação
Por ordem do Cidadão
Administrador do Concelho do Sardoal, fez a Junta de Paróquia da Freguesia de
S.Tiago e S.Mateus do mesmo Concelho entrega em 23 de Agosto de 1912 da Igreja
Paroquial e Capelas situadas nesta Paróquia, que sempre foram propriedade da
Junta de Paróquia e igualmente fez entrega de todos os paramentos, outros
objectos destinados ao culto e mobiliário que esta Corporação se considera com
direito de posse. Implora muito respeitosamente a V.Exª se digne em harmonia
com artigo 77 da lei da Separação discriminar os mobiliários e imobiliários de
que incompetentemente se apoderou a Comissão Concelhia desta zona, que esta Corporação
fez entrega devido à obediência à lei, embora reconheça que não o devia fazer
na qualidade de individualidade jurídica. A Junta de Paróquia é proprietária de
um prédio rústico averbado na matriz predial deste concelho com o artº 2055, o
que provado está com a certidão passada pela Secretário de Finanças deste
Concelho, qual junta vai, assim como a certidão de todos os prédios que se
acham inscritos na matriz em nome desta Corporação. Além da circunstância de
averbamento, há mais de 20 anos tem posse proprietária sem que lhe fosse
contestado seu direito de acção e de facto. O usufruto dessa propriedade foi
destinado outrora a benefício doméstico dos párocos; como eles deixaram de ter
essa regalia e outras, ao ver da Junta de Paróquia tem ela o direito exclusivo
de proprietária. Por tal incidente se considera com o direito de poder
desamortizar a propriedade em harmonia com a lei, sendo o produto de tal
transacção mutuado aumentando por esta forma a diminuta receita da Corporação
qual é 39.150 réis e despesa ordinária de 44.695 réis. Para fazer face à
quantia a bem da receita dava a irmandade do Santíssimo Sacramento o subsídio
anual; como ela deixa para o futuro de prestar esse benefíco devido aos
encargos da lei da Separação é de justiça ser autorizada a venda do prédio
aludido para a Junta poder equilibrar a receita com a despesa, com o produto do
capital mutuado, caso lhe seja concedida autorização para a venda da
propriedade averbada na matriz com o artº 2055. A Comissão Concelhia
diz ter direito ao designado prédio rústico, em face da exposição em referência
à propriedade não pode a Junta de Paróquia considerar legal o direito de
propriedade que a Comissão Concelhia quer ter no prédio em questão . A Igreja
Paroquial oferece dúvida a esta Corporação em virtude do artigo 62 da lei da
Separação, a quem pertence: se é a ela Comissão Concelhia ou à Junta de
Paróquia de Sardoal? Por se julgar individualidade jurídica. E em idêntico caso
supõe estarem as Capelas. Facto que esta Corporação se baseia pela opinião do
advogado Campos Mello que a este vai junta. Se a lei revoga o patenteado pelo
Dr. Campos Mello não poderá a Junta funcionar por não ter sala para as suas
sessões e igualmente não tem mobiliário para a Secretaria, visto a Comissão
Concelhia se apoderar de tudo o que a Junta considera ser sua propriedade e
para seu uso exclusivo.
Junto a este vai nota do
mobiliário destinado à secretaria para que V.Exª. haja por bem mandar entregar
sem perda de tempo, visto que nas condições em que está actualmente a Junta de
Paróquia não pode dar cumprimento aos seus deveres, devido a não ter mobiliário
e casa para as sessões. Novamente me refiro à Igreja Paroquial e a algumas
Capelas: não podem estes imobiliários e outros mobiliários serem atingidos pela
força da lei da Separação em seus artigos 89 e 90 devido a estarem antes da
publicação da lei da Separação no exercício do culto e nas mesmas condições se
encontrarem na época presente. E o artigo 99 da mesma lei e seus parágrafos 2 e
3 não podem ter acção sobre o assunto, a não ser o garantirem a permanência do
culto.
Implora este Corpo
Admiistrativo Paroquial a V.Exª. seu valioso auxílio. Fiado ser do seu carácter
de rectidão e benevolência espera que lhe fará verdadeira justiça, indicando
claramente os meios a seguir para haver mobiliário e imobiliário que em sua
opinião estão sem legalidade no poder da Comissão Concelhia.
Saúde e
Fraternidade.
O Presidente
António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------
Sardoal, 12 de Setembro de 1912
Exmº Senhor
Presidente da Comissão Central da Execução da Lei da Separação.
Implora muito respeitosamente
a Junta de Paróquia do Sardoal, a V.Exª. que se digne responder directamente ao
nosso ofício de 30 de Agosto último, nº27. Como já patenteou, esta Corporação
está colocada em situação desagradável e para a minorar fica esperando que
V.Exª. lhe informe na volta do correio, que é o resolvido em referência ao
conteúdo do ofício acima aludido. A nossa querida República fez-se para livrar
os pequenos do jugo daqueles que à sua custa tentam progredir e atropelam a lei
para fazer valer o seu domínio e grangearem posições elevadas. V.Exª.,
Digníssimo Juiz de carácter recto e independente, conhece decerto esses
defeitos da humanidade e por tal atenderá o nosso pedido fazendo-lhe a justiça
que realmente competir.
Saúde e
Fraternidade. O Presidente: António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------ Sardoal, 1 de Outubro de 1912
Exmº Senhor Presidente da Comissão Central de Execução da Lei da
Separação
Em ofício nº 27, de 30 de
Agosto de 1912, relatou a Junta de Paróquia do Sardoal, o ocorrido entre ela e
a Comissão Concelhia, em referência aos bens que ela, Comissão Concelhia se
apoderou, que esta Corporação, em virtude dos artigos 62-89-90 e 99 da Lei da
Separação considera acto sem legalidade. E junto ao ofício acima designado
enviou documentos comprovativos do seu direito de propriedade e nesta data
junta a este envio mais documentos para provar o seu direito sobre os bens em questão. A fim de
V.Exª. proceder ao determinado no artigo 77 da Lei da Separação. Se só hoje
esta Corporação toma a deliberação de se dirigir a V.Exª. é porque até esta
data não tem conhecimento oficial de qual é a resolução que V.Exª dispensa ao
assunto. A Junta nas condições patenteadas no ofício neste aludido dirigido a
V.Exª., não pode continuar.
Para que serve a sua
gerência? Se não tem casa para as sessões, mobiliário para ela e bens para
administrar! Quando V.Exª não se dignar em transmitir brevemente suas ordens a
esta Corporação (facto que implora seja feito directamente) tem o direito de se
considerar demissionária em virtude do abandono que na actualidade está sendo
vítima.
Fiada esta Corporação nos
dotes de ilustração, independência e rectidão de que V.Exª. é possuidor, espera
a Corporação que lhe seja feita Justiça.
Os documentos juntos são
certidões da Matriz Predial e dos Foros da Junta e nota extraída do inventário
do mobiliário e do imobiliário.
Saúde e
Fraternidade.
O Presidente:
António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------
Sardoal, 18 de Outubro de 1912
Ao Exmº Cidadão Presidente da Comissão Central da Execução da Separação
SERVIÇO DA REPÚBLICA
A Junta da Paróquia da
Freguesia de S. Tiago e São Mateus do Sardoal, recebeu o ofício nº 7, datado de
7 do corrente mês e ano, da Comissão Concelhia desta Zona, em que declara, por
ordem superior, lhe foi ordenado dar conhecimento a esta Corporação que o
arrolamento feito aos bens desta Paróquia foi indevidamente realizado e que
perde a Junta de Paróquia o seu direito de entidade proprietária perante V.Exª.
Já demos cumprimento a esse dever com documentos enviados a V.Exª. juntamente
com os nossos ofícios nº 27, de 30 de Agosto e nº 30, de 1 de Outubro do
corrente ano, documentos que provam cabal e legalmente a entidade proprietária
que esta Corporação tem sobre os bens arrolados injustamente, ou por ignorância
de quem procedeu a esse assunto. Decerto, essas provas de legítimo direito
devem existir nessa Repartição porque foram registadas na Estação
Telégrafo-Postal desta Vila e endereçadas a V.Exª.
Provado está que foram
arrolados ilegalmente os nossos imobiliários e mobiliários, facto que demonstra
que sua existência deve ser no poder da Junta de Paróquia, nunca no da Comissão
Concelhia. Declara a Comissão Concelhia em seu ofício de 7 do corrente, quanto
a não provarmos o nosso direito de proprietária que a administração de nossos
bens será confiada a ela. Tem graça! E com que Direito? Se até a à data não foi
provado que a nossa posse de direitos é ilegal; enquanto isso não se realizar
decerto a administração dos bens da Paróquia é só da Junta, que tem direito de
facto e posse sem legítima contestação. O artº 106 da Lei da Separação ordena
claramente que os mobiliários e imobiliários a que se refere o artº da mesma
Lei nº 89, devem ser entregues às Juntas de Paróquia para administrar e ter a
seu cargo a conservação deles, é inegável que maior direito Têm as Juntas de
administrar o que é exclusivamente propriedade sua. Nunca a Comissão Concelhia
nas condições em que está actualmente em referência aos bens desta Paróquia,
deverá administrar os nossos mobiliários e imobiliários, porque representa
usurpação de legítimo direito. Se depois de realizar a reunião da Comissão de
Arrolamentos, for deliberado que alguns bens desta Corporação não devem
continuar na posse dela de bom grado será feita a entrega da nossa parte. Esta
Corporação tem por condição respeitar escrupulolsamente as Leis da nossa
querida República, por entender que ela foi proclamada para proceder em rectidão. A
permanência dos bens da Junta de Paróquia do Sardoal, na posse da Comissão
Concelhia deste Concelho, resulta em prejuízo de rendimento e deterioração de
edifícios. Um deles carece de urgente reparação para obstar reduzir-se a
ruínas. A Comissão Concelhia não dispõe de recursos para fazer face a essas e
outras despesas. A Junta de Paróquia logo que lhe seja entregue seus edifícios,
poderá proceder a esse e outros benefícios; para tal tem verba aprovada em seu
orçamento de 1912. Nas condições actuais não o poderá fazer nem tem direito
visto estar privada da posse dos seus prédios.
Esta exposição que
respeitosamente faço a V.Exª e todas as mais que desde o dia 30 de Agosto do
corrente ano tenho enviado a V.Exª., espero que façam luz no vosso espírito e
se digne atender a quem pugna pela Justiça e pelo engrandecimento do Regime, o
que deve fazer todo o cidadão convicto dos princípios da Igualdade, empregando
meios correctos para suplantar os adversários da redentora República da nossa
idolatrada Pátria.
Saúde e
Fraternidade.
O Presidente:
António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------
Sardoal, 18 de Janeiro de 1913
Exmº Senhor
Cidadão Administrador do Concelho de Sardoal
SERVIÇO DA REPÚBLICA
Com o devido respeito acuso a
recepção da cópia da Portaria de 20 de Dezembro de 1912, verdadeiro
esclarecimento do espírito da Lei da Separação, facto que esta Corporação muito
considera. Em harmonia com as leis em vigor reconheço ser V.Exª. o fiscal da
Lei nesta Paróquia e Concelho, muito dignamente, o que me leva na qualidade de
Presidente da Junta da Paróquia
Republicana do Sardoal a implorar a V.Exª. que se digne providenciar para que
sejam entregues sem perda de tempo a esta Corporação as chaves das Capelas e
Igreja Paroquial, de que ela é exclusiva entidade proprietária, quais
permanecem no poder da Comissão Concelhia desde 29 de Agosto de 1912.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente:
António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------ Sardoal, 6 de Fevereiro de 1913
Ao Exmº Cidadão Governador Civil do Distrito de Santarém
Motivos de força maior são
origem de declarar a V.Exª. que não posso continuar a fazer parte da Comissão
Paroquial da Freguesia de S. Tiago e S. Mateus do Sardoal. Imploro a V.Exª. que
se digne demitir-me sem perda de tempo.
Saúde e
Fraternidade.
O Presidente:
António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------
Sardoal, 15 de Maio de 1913
Exmº Senhor Governador Civil do Distrito de Santarém
Factos expostos em acta de 1 de Setembro de 1912,
cujas cópias foram enviadas à Administração deste Concelho em 17 de Setembro do
mesmo ano e o acto de desconsideração oficial da parte de certa entidade foram
origem de pedir minha demissão de membro da Junta de Paróquia da Freguesia de
S.Tiago e S. Mateus do Sardoal em ofício nº 33 datado e enviado nos termos da
Lei, em 6 de Fevereiro do corrente ano. Conservando-se na actualidade as
idênticas circunstâncias este corpo administrativo, que a meu ver é ilegalmente
constituído) como cidadão que deseja a rectidão no cumprimento das leis da
nossa querida República, a sua adulteração me repugna, sendo preferível retirar
à vida particular. Imploro a V.Exª muito respeitosamente que haja por bem
exonerar-me do cargo acima aludido.
Espero fiado no carácter justiceiro de V.Exª., que
procederá como o Direito ordena.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------ Sardoal, 10 de Maio de 1913
Ao Exmº Cidadão
Administrador do Concelho de Sardoal
Não considera a Junta de Paróquia ter faltado aos
preceitos da Lei em referência se omitir a prestar contas devido ao facto de
ter por ordem do Exmº Administrador do Concelho de Sardoal, em 23 de Agosto de
1912 feito entrega à Comissão Concelhia desta Zona de todos os seus mobiliários
e imobiliários urbanos ficando privada a Junta de casa para as sessões e para
secretaria. Por meio da acta de 1 de Setembro de 1912 manifestou esta
Corporação sua situação, enviando em 17 de Setembro de 1912 cópia em duplicado
à Administração deste Concelho para devidos efeitos, esperando que se desse
cumprimento ao artigo 180 do Código Administrativo de 1896, o que não sucedeu
até à data.
Em face dos factos demonstrados está provado
radicalmente que a Junta não pode prestar contas nem celebrar sessões por não
ter casa nem tão pouco poderá dar cumprimento ao determinado no artigo 116 do
Código Administrativo de 1896.
Nunca a Junta poderá ter classificação de
delinquente e só a poderá ter a quem a Junta patenteou sua situação. Finalmente
não poderá ser atingida pelo determinado no artigo 17 do Código Administrativo
em virtude de ser forçada a não cumprir seus deveres por causas neste aludidas.
Fiada esta Corporação Paroquial no carácter recto
de V.Exª., espera que providencie a fim de a Junta entrar novamente na posse
dos seus mobiliários facto garantido pela Portaria de 30 de Dezembro de 1912 do
Ministério da Justiça. Enquanto não se realizar a cedência legalmente dos
direitos exclusivos não é responsável pela irregularidade do cumprimento dos
seus deveres.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas.
------------------------------------------------------------ Sardoal, 25 de Junho de 1913
Telegrama ao Exmº Governador
Civil do Distrito
Desisto da minha exoneração pedida em Maio.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------
Sardoal, 25 de Junho d 1913
Telegrama dirigido ao Exmº
Senhor Ministro do Interior
Desisto da minha exoneração pedida em Maio.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------ Sardoal, 27 de Junho de 1913
Ao Exmº Cidadão
Administrador do Concelho do Sardoal
Levo ao conhecimento de V.Exª que fiz desistência
de minha demissão perante o Exmº Senhor Ministro do Interior e Exmº Governador
Civil do Distrito.
Entrando a Junta de Paróquia do Sardoal na posse
que lhe confere a Portaria do Ministério da Justiça de 30 de Dezembro de 1912,
de seus mobiliários e imobiliários, declaro a V.Exª que esta Corporação vai
funcionar numa das dependências da Igreja Paroquial com a regularidade que a
Lei ordena. Para a próxima semana serão reguladas as contas de 1912 e enviadas
a V.Exª.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
------------------------------------------------------------ Sardoal, 11 de Agosto de
1913
Ao Cidadão Reitor da
Irmandade do Santíssimo Sacramento do Sardoal
Em 20 de Junho do corrente ano declarou perante a
Junta de Paróquia o Revº Sr. Padre António Joaquim da Silva Martins, na
qualidade de Vogal do Corpo Administrativo da Irmandade do Santíssimo desta
Paróquia, que a Colectividade do Santíssimo estava disposta a tomar a seu
encargo a guarda e conservação da Igreja Paroquial desta freguesia e mobiliário
destinado ao culto religioso.
Levo ao conhecimento de V.Exª que consultando as
instâncias superiores sobre o assunto aludido me foi ordenado que aceitasse a
proposta da Digna Corporação Administrativa da Irmandade do Santíssimo, nas
condições que vou patentear:
1º - A Irmandade do Santíssimo só pode tomar conta
da Igreja e Capelas desta Paróquia, transformando-se em cultual - artºs. 17 e
89 da Lei da Separação, sendo portanto os seus estatutos modificados e
aprovados pelo Ministério da Justiça;
2º - As verbas necessárias para a guarda e
conservação do Edifício Paroquial, Capelas e mobiliários serão estipuladas pela
Junta de Paróquia e entregues a esta Corporação para administrar, dando-lhe o
seu verdadeiro destino;
3º - Admitindo-se a hipótese que a Irmandade neste
aludida se transforme em cultual poderá o Revº Padre António Joaquim da Silva
Martins exercer o culto sem encargos alguns para ele;
4º - Não se transformando a Irmandade em cultual,
entregará à Junta de Paróquia a quantia destinada para conservação e guarda do
edifício paroquial da parte que ocupa a dita Irmandade, e mobiliários que se
utilizarem para exercício do culto religioso e respectivo seguro.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 1 de Junho de 1914
Exmº Sr. Presidente da
Comissão Central de Execução da Lei da Separação
Em um de Maio do corrente ano recebeu pessoalmente
o Presidente desta Corporação na Repartição da Comissão que V.Exª. é digno
Presidente a Circular nº 5, de vinte e três de Junho de 1911, passada por
V.Exª., e como esta Corporação tem tido e terá de cumprir as determinações da
Comissão Central da Exceução da Lei da Separação, em harmonia com o citado na
aludida Circular, dei propaganda como ela ordena. E reconhecendo a Junta de
Paróquia que o meio único a adoptar nesta região para temporizar as crenças era
convidar os crentes a formar agrupamento religioso. Pelo povo da aldeia dos
Valhascos foi porte desta Paróquia de bom grado foi acolhido o convite, como
prova o requerimento que junto envio para os devidos efeitos. Rogo a V.Exª que
se digne reconhecer legal o agrupamento e autorizar fazer entrega das capelas
existentes na aludida aldeia. A Lei dá a faculdade às Juntas de Paróquia de
fazerem a entrega dos edifícios destinados ao culto aos agrupamentos. Porém,
esta Corporação entende ser de seu dever não o fazer sem dar conhecimento a
V.Exª, visto o considerar o seu verdadeiro patrono.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 17 de Junho de 1914
Exmº Sr. Presidente da
Comissão Central da Execução da Lei da Separação
Em 1 do corrente mês oficiei a V.Exª e juntamente
para provar a veracidade dos factos enviei um requerimento do Povo dos
Valhascos ao qual esta Corporação, em face da lei tem de dar despacho em 21 do
corrente, para os devidos efeitos. Rogo a V.Exª que queira ordenar para me ser
enviado o aludido requerimento sem perda de tempo.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 14 de Julho de 1914
Ao Cidadão Reitor da
Irmandade dos Passos do Sardoal
Segundo o disposto na Portaria de 30 de Dezembro
de 1912 tem a Junta de Paróquia desta Freguesia, posse de todos os mobiliários
próprios, assim como dos mobiliários pertencentes à Igreja Paroquial e Capelas
nesta Paróquia situadas. Isto mesmo é confirmado na Circular de 23 de Junho de
1911 da Comissão Central da Execução da Lei da Separação. Nesta conformidade e
existindo em poder da Irmandade de que V.Eª é digno Reitor uma mesa e oito
cadeiras com assento de palhinha que são propriedade da Junta de Paróquia da
Freguesia de S.Tiago e S.Mateus desta Vila, como o prova a acta da gerência
desta Junta de Paróquia de 7 de Setembro de 1882 e outros documentos, queira
V.Exª mandar entregar ao contínuo desta Corporação Sebastião Lucas Cardoso as 8
mencionadas cadeiras até 16 do corrente. Da mesa poderá a digna Irmandade da
Vera Cruz e Passos continuar fazendo em uso, até que esta Corporação não
delibere em contrário.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas.
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Sardoal, 18 de Julho de 1914
Exmº Cidadão Reitor da
Irmandade da Vera Cruz e Passos do Sardoal
A fim de dar cumprimento ao pedido de V.Exª no seu
ofício nº 2, datado de 16 de Julho do corrente ano, envio a cópia da acta de
sete de Setembro de 1882, a
qual prova à evidência o direito de propriedade que tem esta Corporação. A
confirmar a mesma existe descrita no Orçamento de 1882 a verba documentada nº
18 relativa à compra dos mesmos móveis.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 22 de Julho de 1914
Ao Exmº Senhor Reitor da
Irmandade dos Passos do Sardoal
Para os devidos efeitos, rogo a V.Exª. se digne
dar resposta nesta data ao meu ofício nº 15 com a data de 18 do corrente.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 6 de Setembro de
1914
Ao Exmº Reitor da Irmandade
da Vera Cruz e Passos do Sardoal
Como até esta data esta Junta não tenha tido
resposta ao seu ofício nº 18 com data de
22 de Julho último e como esta Junta de Paróquia muito carece das cadeiras que
julga como pertença sua, como evidentemente o prova a acta da sessão desta
Corporação de sete de Setembro de 1882, roga por isso se digne mandá-las
entregar ou caso não concorde em que elas pertençam a esta Junta, então alegue
suas razões.
O Presidente: José Dias Ferreira
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Sardoal, 4 de Outubro de
1914
Ao Reitor da Irmandade da
Vera Cruz e Passos do Sardoal
Junto envio a V.Exª uma declaração de recepção de
oito cadeiras que foram entregues pelo contínuo Sebastião Cardoso.
O Presidente: D. Ferreira
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Sardoal, 14 de Setembro de 1923
Ao Exmº Sr. Presidente da Comissão da Administração dos Bens da Igreja
do Concelho de Sardoal
Em cumprimento do exigido por
V.Exª em ofício datado de dez do corrente, tenho a honra de enviar-lhe a acta
da sessão extraordinária de doze do corrente da deliberação tomada pela Junta.
Espera esta Corporação da Exmª Comissão Concelhia da digna presidência de
V.Exª., os seus bons ofícios no sentido de que sejam mantidos os direitos de
posse que tem tido nos bens sob sua administração.
Saúde e
Fraternidade.
O Presidente:
António Henriques da Silva
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Sardoal, 16 de Setembro de 1923
Ao Exmº Sr. Presidente da Comissão da Administração dos Bens das
Igrejas do Concelho de Sardoal
Tenho a honra de acusar a
recepção do ofício de V.Exª., datado de 15 do corrente mês e com ele a
devolução da cópia da acta da sessão extraordinária desta Junta celebrada em 12
do corrente também.
Insiste V.Exª, mais uma vez
pela entrega imediata dos bens arrolados em 29 de Agosto de 1911, pertencentes
a esta Junta e que sob sua administração têm estado até hoje. Perante esta
instância que, creio bem, obedecerá a ordens superiores, venho pois em virtude
da deliberação tomada pela Junta da minha presidência, em 16 do corrente, fazer
entrega dos referidos bens dos quais V.Exª. se dignará mandar passar o recibo
em duplicado, discriminando-os. Esta Junta vai fazer a sua reclamação perante a
Comissão Central, alegando os seus direitos aos bens que até agora jamais lhe
foram disputados.
Saúde e
Fraternidade.
O Presidente:
António Henriques da Silva
------------------------------------------------------------ Sardoal, 7 de Novembro de 1923
Ao Exmº Sr. Presidente da Comissão Central da Execução da Lei da
Separação da Igreja do Estado. Lisboa
Sem dúvida - a Comissão de
Administração dos Bens da Igreja do Concelho do Sardoal, cumprindo o
determinado por V.Exª. em seu ofício, exigiu a imediata entrega dos bens desta
Paróquia descritos no seu inventário, com exclusão dos que se encontrarem ao
serviço do Culto.
Esta Junta não se recusou à
entrega mediante recibo, que lhe foi recusado, em que se descrevessem os bens a
entregar, mas alegou em acta que por cópia que enviou à Exmª. Comissão
Concelhia que tal exigência lhes não devia ser feita, visto que todos os bens
móveis e imóveis lhe pertencem desde datas imemoriais e como tal senhoria
directa dos seus rendimentos que sem eles não poderá custear os seus encargos.
Acontece, Exmº Senhor, que a
Comissão deste Concelho sem atender a considerações tolheu a venda de mato,
lande e azeitona que a Junta pretendeu fazer e ultimamente fez constar que só
ela, no dia 11 do corrente venderá aqueles frutos.
Em vista do exposto não
pretende a Junta desta Freguesia tolher tal venda, mas sim espera que lhe dê
suas bem acertadas ordens para que o produto obtido lhe seja entregue, sem o
que se vê forçada a depor o seu mandato, visto que não tem recursos para acudir
à imediata reparação da Igreja Matriz e Capelas que a não se lhes acudir
ameaçam ruína.
Assim espera esta Junta, com
subido agradecimento ser por V.Exª atendido meu tão justo pedido.
Saúde e
Fraternidade.
O Presidente:
António Henriques da Silva
Resposta do Ministério da
Justiça e dos Cultos - Comissão Central de Execução da Lei da Separação
Lisboa, 8 de Novembro de 1923
Exmº Senhor Presidente da
Junta de Freguesia de Sardoal
A Comissão Central, em referência ao ofício de
V.Exª. nº 21, de 7 do corrente, informa: Que bem procedeu a Comissão sua
delegada nesse concelho, reivindicando para a sua administração os bens das
igrejas arrolados no concelho do Sardoal, por virtude da Lei de 20 de Abril de
1911, cujos rendimentos pertencem ao Estado, desde 1 de Julho do mesmo ano,
visto que contra tal arrolamento, ou não foi apresentada, em tempo, nenhuma
reclamação. Ou se apresentada, foi desatendida.
Que não é caso para a Junta de Freguesia depor seu
mandato, visto que, nos termos o artº 4º da Lei citada, não pode intrometer-se
em assuntos do culto das religiões, e muito menos custear com os seus
rendimentos quaisquer obras nos edifícios cultuais. Tal encargo pertence,
exclusivamente às irmandades ou confrarias legalmente erectas ou aos ministros
da religião, ou a comissões de fiéis na falta de irmandades e corporações que
(artº 1070) porão à disposição da Junta os fundos necessários para as obras,
depois de autorizadas pelo Ministério da Justiça.
Saúde e Fraternidade.
Pelo Presidente
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Sardoal, 20 de Novembro de
1923
Exmº Senhor Presidente da
Comissão Central de Execução da Lei da Separação
O ofício de V.Exª saído do processo nº 9209-Lº 12,
folhas 245, 2ª Secção, em resposta ao meu ofício, nº 21, de 7 de Novembro
corrente, veio ferir de morte a Junta de Freguesia de Sardoal, constatando que
bem procedeu a Comissão sua delegada reivindicando para a sua administração os
bens e rendimento arrolados que pertencem ao Estado desde 1 de Junho de 1911.
É positivamente contrária à Lei da Consciência o
dizer V.Exª, pois o Estado não pode nem deve ter direito a rendimentos dos
prédios que têm directo senhorio e portanto descritos na matriz, a que paga ao
Estado os tributos, como por exemplo a Junta de Freguesia, que há mais de cem
anos é senhora e possuidora de um terreno com oliveiras que mede talvez dois ou
dois mil e quinhentos metros quadrados e dentro do qual existe uma Capela
denominada de S.Simão e um cemitério onde são sepultados os falecidos daquela
aldeia!
Como e com que direito legal o Estado manda lançar
mão daquele tracto de terra que é logradouro do povo há tantas dezenas de anos,
Sr. Presidente?
É bárbaro, triste e violento mesmo, ver V.Exª.
dizer que bem faz a Comissão sua delegada tolher direitos aos bens que a outros
pertencem, deixando à míngua de recursos para acudir aos seus encargos civis.
Exmº Senhor: - Salvo o respeito que me merecem e
aos meus colegas nesta Junta, os considerandos expendidos no ofício a que me
refiro, não pode esta Junta aceitar sem constrangimento e até sem repulsa o
facto de nos esbulharem de uma parcela de terreno inculto que cerca a Igreja e
o Cemitério público da São Simão que serve de logradouro aos moradores daquela
aldeia e se acha povoado de algumas oliveiras. A não falar no pequeno
rendimento de azeitona que ultimamente vem sendo empregue nos encargos civis
desta Junta (nem ela tem receitas para custear despesas do Culto ou conservação
de edifícios) afigura-se-nos, Exmº Sr. Presidente, cria no País uma situação
nova, ou uma lei à sombra da qual serão transferidos para as Comissões
Concelhias os bens das Juntas de Freguesia que a vontade do povo e as
necessidades locais colocou nas mãos das Juntas há mais de cem anos.
Respeitosamente protestamos e pedimos a V.Exª. que
o logradouro do povo de S. Simão com suas oliveiras seja entregue a esta Junta
bem como o produto da venda feita, em 11 do corrente, da azeitona, como é de
Justiça.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Henriques da Silva
Resposta do Ministério da Justiça e dos Cultos - Comissão Central de
Execução da Lei da Separação.
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Lisboa, 26 de Novembro de
1923
Exmº Sr. Presidente da Junta
de Freguesia de Sardoal
Já tive ocasião de dizer a V.Exª., no meu ofício
de 8 deste mês que a Comissão de Administração dos Bens das Igrejas desse
concelho, tomando posse de todos os bens arrolados por efeito da Lei da
Separação, excepto das igrejas, capelas e ermidas, paramentos e alfaias ainda
aplicados ao culto, procedeu de harmonia com as disposições legais e conforme
as instruções desta Comissão Central.
Se a essa Junta de freguesia aproveitam as
disposições dos artº.s 77º e 112º da Lei da Separação, de 20 de Abril de 1911 e
da Lei nº 420, de 11 de Setembro de 1915, faça valer os seus direitos perante
esta Comissão Central, enviando a sua reclamação, convenientemente fundamentada
e documentada.
Saúde e Fraternidade.
Pelo Presidente
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Sardoal, 19 de Fevereiro de
1924
Ao Exmº Senhor Presidente do
Conselho Central das Juntas de Freguesia - Lisboa
Quanto é nobre o sentido das vossas palavras em
prol da causa que pretendeis defender. As Juntas deste concelho aderem de alma
e coração a tudo quanto seja conducente, dentro da ordem, à defesa dos
legítimos direitos do seu povo sem mais considerações. Aguardamos o bom êxito
obtido contra a praga negra que nos está explorando mas, cremos que tudo será
baldado visto que os poderes constituídos a nada se movem.
(A) - António Henriques da Silva
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Sardoal, 12 de Julho de 1924
Exmº Senhor Presidente da
Comissão Central da Lei da Separação
Foi enviado ofício pedindo resposta à reclamação
desta Junta no sentido de lhe serem mantidos os direitos de posse dos bens a
que se referem as reclamações da Junta devidamente comprovadas por documentos
enviados.
(A) - António Henriques da Silva
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Sardoal, 12 de Agosto de
1924
Exmº Senhor Presidente da
Comissão Central da Lei da Separação
Junto envio a V.Exª um requerimento pedindo
certidão do que constar do processo que indeferiu a reclamação desta Junta no
sentido de lhe ser negada a posse, ao olival anexo à Capela e Cemitério de S.
Simão. Aproveito rogar a V.Exª se digne dizer-me se é à Junta que cabe o dever
de pagar o ordenado ao empregado e serventuário das igrejas.
Saúde e Fraternidade.
(Segue o requerimento)
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Sardoal, 30 de Outubro de
1926
Ao Exmº Sr. Presidente da
Comissão de Execução da Lei da Separação
Cumpre-me informar, em resposta ao ofício sob o nº
(processo 10208 -Lº 13, fls.43) que a casa denominada de S. Pedro pertencente a
esta Junta anexa à Igreja Paroquial, serve actualmente a materiais de
construção, colocação de esquifes e vários outros objectos pertencentes a esta
Junta e Irmandades.
A referida casa sofre desvalorização com a abertura
de uma porta em A.B. do croquis que junto devolve visto que vem devassar e
ocupar em parte a referida casa. A
actual serventia dá ingresso para a Igreja e Irmandade do Santíssimo e o
terraço indicado nos croquis com a indicação «Páteo da Igreja e Quintalinho das
Almas» é pertença da Igreja e Irmandades.
+a) - Virgílio Bernardo
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Sardoal, 18 de Novembro de 1926
Ao Exmº Presidente da
Comissão de Execução da Lei da Separação
Respondendo ao ofício de V.Exª. no processo nº 10
208, devo informar que o requerimento do Sr. Dr. Anacleto da Fonseca Matos e
Silva, pedindo autorização para abolir a servidão que o mesmo requerente possui
entre um terraço e a denominada Casa de S. Pedro não deve ser deferido pelas
razões que esta Junta alega em seu ofício nº 8, de 3 de Outubro último.
(a) - Virgílio Bernardo
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Sardoal, 1 de Dezembro de
1926
Ao Exmº Pároco da Freguesia
de Sardoal
Respondendo ao ofício de V.Exª. com data de
catorze de Novembro último, cumpre-me informar que esta Junta em sua sessão de
22 do mesmo mês deliberou o seguinte: Que sendo esta Corporação meramente
civil, sem atribuições cultuais, não dispondo mesmo de recursos para poder
fazer quaisquer reparações na Igreja Matriz e seus anexos, as quais há
bastantes anos vêm sendo feitas a expensas da Irmandade do Santíssimo, resolve
esta Junta, no empenho de evitar maiores danos e no intuito de bem conservar os
poucos valores ainda existentes (templos, paramentos, alfaias, etc.) entregar
definitivamente à Irmandade do Santíssimo Sacramento desta vila, os templos,
paramentos e alfaias, constantes do inventário para que a dita Irmandade os
guarde, conserve e melhore. A Irmandade do Santíssimo dará deste ofício
conhecimento ao Exmº Ministro da Justiça e Cultos.
(a) - Virgílio Bernardo