Posturas Antigas Relativas ao Exercício da Caça (Finais do Séc. XIX)

Artigo 1º - É lícito a todos, sem distinção de pessoas, dar caça aos animais bravios, conformando-se com as disposições da Lei e da presente postura.

Artigo 2º - Todo aquele que caçar ou seguir animal ferido em terrenos cultivados abertos, durante a época em que se achem semeados de cereais ou de outra qualquer sementeira ou plantação anual e em terrenos vedados por muros, valados ou sebes, sem licença do seu dono, incorre na multa de 4000 réis.

Artigo 3º - Todo aquele que caçar ou seguir animal ferido em terrenos que se achem de vinha ou de ou de outras plantas frutíferas, vivazes de pequeno porte, desde o tempo em que as plantas começam a abrolhar até à colheita dos respectivos frutos, incorre na multa de 4000 réis.

Artigo 4º - É proibido caçar nos terrenos abertos, plantados de árvores frutíferas de grande porte, desde o começo da maturação dos frutos até à sua colheita, sob pena de 4000 réis de multa.

Artigo 5º - Todo aquele que apreender o animal morto ou ferido pelo caçador e seguido por ele e se recusar a entregar-lho, incorre na multa de 3000 réis, além da indemnização ao caçador.

Artigo 6º - Se o dono de um prédio vedado por muro, valado ou sebe, ou quem as suas vezes fizer, se recusar a entregar o animal que caiu morto dentro desse prédio, incorre na multa de 3000 réis, além da indemnização que deva ao caçador.

Artigo 7º - É absolutamente proibido no exercício da caça o uso de reclames, furões, laços, fios, ratoeiras ou outras quaisquer espécies de armadilhas, sob pena de 4000 réis de multa.

Artigo 8º - Aquele que caçar de noite por meio de emboscadas, esperas, redes, candeios, fios, echoses, abrises ou outro artifício semelhante, será punido com a multa de 8000 réis.

Artigo 9º - Todo aquele que no exercício da caça empregar substâncias venenosas ou corrosivas, incorre na multa de 10000 réis.

Artigo 10º - É absolutamente proibido destruir, tanto nos prédios alheios, como nos terrenos em que há a liberdade de caçar, os ninhos, ovos, ou ninhadas de qualquer espécie de caça alada, bem como as louras de caça de pelo, sob pena de 10000 réis de multa.

Artigo 11º- São pela presente postura protegidas todas as espécies de aves silvestres de pequeno tamanho, úteis à agricultura, tais como alvéolas, andorinhas, carriças, cartaxos, felosas, ferreirinhos, lavandiscas, papa – formigas, pintarroxos, pintassilgos, rouxinóis, tentilhões, verdelhões, etc. ... e as contravenções ao disposto no presente artigo serão punidas com 2000 réis de multa.

Artigo 12º - Neste Concelho cessa a liberdade de caçar durante o período que decorre de 1 de Março a 14 de Agosto, inclusive, de cada ano.

Artigo 13º - Todo aquele que transgredir o disposto no artigo antecedente, incorre na multa de 4000 réis, estando munido da respectiva licença de porte de arma e na multa de 8000 réis, caso não tenha essa licença.

Artigo 14º - Durante o tempo de defeso é proibido deixar vaguear os cães, sob pena de 500 réis de multa por cada um, salvo sendo açaimados ou ajoujados.

Artigo 15º - Todo o indivíduo que for encontrado no tempo de defeso, vendendo, comprando, conduzindo ou transportando caça de qualquer espécie, ser-lhe-á esta apreendida e pagará 1000 réis de multa por cada peça.

Parágrafo Único: A caça será apreendida nas ruas, estradas, cais, estações, mercados, lojas de víveres, casas de comida, hospedarias, fábricas de conservas ou outros lugares públicos onde for encontrada exposta à venda ou destinada a consumo e será entregue ao Hospital ou Misericórdia da localidade.

Artigo 16º - Os pais, tutores e patrões são responsáveis pelas infracções da presente postura, cometidas pelos seus filhos, tutelados ou servos.

Artigo 17º - Metade das multas impostas pela presente postura pertencem ao participante da infracção.

Parágrafo Único – Ficam revogadas todas as posturas em contrário aos artigos deste aditamento.

Artigo 18º - O presente aditamento começará a vigorar quinze dias depois de aprovado e publicado.

Aos dez dias do mês de Maio de mil oitocentos e noventa e sete, nesta Vila do Sardoal, em sessão pública da Câmara Municipal deste Concelho, foi por ela discutido e aprovado o aditamento às posturas deste mesmo Concelho concernentes às disposições relativas ao exercício da caça que havia sido enviado pelo Excelentíssimo Governador Civil deste Distrito, acompanhado do ofício – circular sob o número 4, de 27 de Abril do corrente ano, para que o mesmo aditamento possa ter execução deliberou a Câmara que fosse enviado à Excelentíssima Comissão Distrital, a fim de receber a necessária aprovação. E eu, Inácio Maria Xavier de Oliveira, Secretário da Câmara que o subscrevi.

O Vice – Presidente da Câmara

José Alexandre David Pinto Serrão

Os Vereadores

Pedro Barneto Nogueira

Manuel Alves Milho

João Baptista de Saldanha da Fonseca e Serra

Augusto Serras

João de Matos Pereira Farinha

José Maria da Silva Ferreira

A Comissão Distrital em sessão de 4 do mês corrente aprovou a presente postura relativa ao exercício da caça, excepto no respectivo art. 16º, que será eliminado, em vista de não poderem as posturas municipais ir de encontro aos preceitos das leis gerais sobre a responsabilidade criminal.

Santarém e Secretaria da Comissão Distrital, aos 7 de Outubro de 1897.