Posturas Antigas do Município de Sardoal

GLOSSÁRIO

Advertência: É habitual que um glossário seja colocado na parte final de uma obra. No entanto e porque muitas das palavras cujo sentido se pretende elucidar são de uso pouco comum, optou-se pela sua colocação por esta ordem, recomendando-se a sua leitura prévia, para uma melhor compreensão do texto.

Açougue: Talho. Lugar onde se talham e vendem carnes verdes para consumo.

Administrador do Concelho: Funcionário que administrava um concelho ou bairro em nome do governo. A nomeação destes funcionários pertencia ao Ministro do Interior, sob proposta do governador civil do respectivo distrito. As suas atribuições encontravam-se reguladas no Código Administrativo de 1896, na lei nº 88, de 7 de Agosto de 1913, na lei nº 621, de 23 de Junho de 1916, e ainda, naquilo que estes diplomas não revogaram, no Código Administrativo de 1878. Era-lhes especialmente recomendado proceder a todas as indagações e diligências necessárias a coadjuvar a prisão dos delinquentes.

Almocreve: O que transporta em bestas de carga. Recoveiro

Almotacé: Oficial da Câmara que fiscalizava os pesos e medidas, taxava o preço dos géneros, tratava da distribuição dos mantimentos em ocasiões de escassez.

As «Ordenações Afonsinas» estipulavam aos almotacés: mandar apregoar aos mesteirais e regateiras que deviam ter à venda os mantimentos precisos, guardar as posturas dos concelhos, mostrar as medidas do pão, vinho e azeite, evitar que os rendeiros fizessem avença com as partes, multar as infracções, por almotaceria no pescado chegado à praça, examinar as balanças, percorrer a vila ou cidade para evitar esterqueiras e entupimento de canos e servidões de águas, cuidar da limpeza das ruas, etc.

Formavam, pois, a polícia do comércio interno dos municípios. Todavia, foram diversas, no decorrer dos tempos, as variantes dos direitos, atribuições e modos efectivos dos almotacés, os quais também divergiam de concelho para concelho.

Formavam os proveitos dos almotacés uma quota parte das multas e dos géneros, carne e pescados vendidos a retalho. No caso de desleixo no serviço, deviam pagar as coimas aplicadas aos transgressores. Como sinal de jurisdição usavam varas marcadas com as armas régias. Davam audiências, como os juizes, nas «casinha» (nome próprio das casas de seu serviço), em dias certos, para os multados ou penhorados livrarem seus penhores (Orden. Afons.). Sumários eram os processos, mas dos julgamentos havia apelação para os juizes do concelho. Todavia, os presos à sua ordem não podiam ser soltos por outrém. Verificadas as transgressões, apreendiam os géneros e vendiam-nos pelas taxas marcadas, cabendo certos emolumentos aos escrivães e meirinhos; aplicavam nos pelourinhos os castigos ordenados. Em Lisboa e em 1545, Gomes Guterres, por ter roubado no peso, foi posto na picota com a balança ao pescoço. Pela execução desta pena quis Guterres depois demandar a Câmara; porém el – rei não consentiu a demanda.

Nem sempre, afinal, era eficaz a sua vigilância. Quando saiam da casinha, para fazer correição pelas ruas, do facto rapidamente se passava palavra, o que lhes prejudicava a diligência. Segundo as Ordenações Afonsinas, no 1º mês do ano deviam ser almotacés os juizes do ano anterior, no 2º, dois vereadores e no 3º, um vereador e um procurador do ano antecedente. Nos restantes nove meses serviam nove pares de homens bons, eleitos pelos alcaides e oficiais dos concelhos, sob juramento e com pelouros separados. Pelo decreto de 3 de Dezembro de 1832, ficaram extintos os cargos de almotacés e a almotaceria.

Almoxarife: Deu-se em geral o nome de almoxarife aos cobradores dos direitos reais, bem como aos administradores das grandes casas nobres, como a de Bragança, a do Cadaval e outras. Sucederam aos mordomos e prestameiros. O regimento dos almoxarifes faz parte do da Fazenda, de 17 de Outubro de 1516 e compreende os artigos 100 a 243. Os almoxarifes prestavam fiança pelo dízimo das cobranças e escrituravam as operações em dois livros, um de receita e outro de despesa, que todos os dias guardavam, com o dinheiro recebido, em uma arca de ferro de duas chaves, das quais uma estava na posse do almoxarife e outra na do seu escrivão. Recebiam dos contadores de Fazenda as declarações e títulos das rendas das respectivas comarcas, as quais os contadores arrematavam, para eles procederem à arrecadação. As contas de todo o movimento eram tomadas no Tribunal das Contas, no mês de Fevereiro de cada ano.

Almude: Medida de capacidade, que varia de região para região, à roda de 20 litros. Esta medida antiga de capacidade para líquidos dividia-se em 12 canadas ou 48 quartilhos. Ao adoptar-se o novo sistema de medidas, tornou-se o almude equivalente a 16,54 litros, em Lisboa. Esta equivalência em litros é muito variável de terra para terra, sendo, por exemplo, no Porto, 25,08.

Alqueire: Antiga medida de capacidade, usada principalmente para cereais e variável de terra para terra. Na região de Lisboa valia 13,8 litros.

Recipiente geralmente de madeira, quadrado com duas asas, que constitui a medida do alqueire. Subdivide-se em meios, quartos, etc., conforme as terras.

Esta medida de capacidade era a sexagésima parte do moio.

Em algumas províncias usa - se o termo alqueire referido a líquidos e equivale a meio almude. Um alqueire de azeite.

Arrátel: O arrátel equivalia a 1/32 no antigo sistema de pesos e medidas. Dividia-se em 16 onças, a onça em oito oitavas, a oitava em três escrópulos e o escrópulo em 24 grãos. O arrátel tinha, portanto, 9216 grãos e equivalia a 459 gramas do sistema actual.

Arroba: Peso antigo, equivalente em Portugal à quarta parte do quintal, ou sejam 32 arráteis. No sistema decimal, iguala 14,688 quilos; porém, usa - se em Portugal e no Brasil com o equivalente a 15 quilos.

Bodega: Casa ordinária de comes e bebes. Taberna reles, tasca.

Botelho: Pequena medida antiga para cereais.

Braça: Antiga medida de comprimento, que variava de país para país e correspondia em Portugal a 2,20 m.

Canada: Antiga medida de líquidos que se dividia em quatro quartilhos e era a duodécima parte do almude. Em Lisboa a canada equivalia a14 decilitros.

Cogulo: A parte da matéria que se mede, que fica acima das bordas da medida não rasoirada.

Coima: Multa, pena pecuniária que se impunha aos que deixavam entrar gados nas searas e lavouras alheias e a outros delinquentes por transgressões de leis ou posturas das câmaras.

Côngrua: É a porção de renda ou frutos que se considera necessária para o decoroso sustento de qualquer ordenado in sacris. Era obrigatória, para evitar a mendicidade dos clérigos e para os afastar de ofícios indecorosos. Ao princípio a côngrua era determinada pelo bispo e para cada clérigo em particular, tendo em vista as circunstâncias económicas do lugar, sua residência, o tempo e a pessoa. Para a avaliar, não se podiam ter em consideração as esmolas, oferendas, e outros emolumentos de carácter eventual, nem, em caso de património, os bens, móveis, trabalho ou indústria por terem o mesmo carácter.

Contador: Antigo oficial da Fazenda.

Cordovão: Pele de cabra curtida, especialmente empregada no fabrico de sapatos.

Corregedor: Juiz Presidente dos Círculos Judiciais.

Correição: Visita do Corregedor aos julgados da sua alçada.

Côvado: Medida linear antiga, que valia três palmos, ou sejam 66 centímetros.

Enfiteuse: Contrato pelo qual o proprietário de um prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe, anualmente, determinada pensão chamada foro ou cânone.

Exposto: Criança abandonada na roda; enjeitado.

Em Portugal, a assistência aos expostos foi realizada pelos concelhos (para os quais era considerada obrigatória) e também pelas Misericórdias. Os Alvarás régios de 22 de Agosto de 1654 e de 22 de Dezembro de 1656 confirmaram a obrigatoriedade de exercerem a Câmaras essas funções:

Por todo o país havia “ermitões” e “ermitoas” que se dedicavam a recolher “meninos perdidos”. Para que se cuidasse da protecção às crianças concorreu, decerto, o facto de nascerem bastantes filhos de amores ilícitos de senhoras fidalgas e de freiras. O abandono das crianças fazia-se nos adros das igrejas e nas portarias dos conventos. Havia aí as célebres “rodas”, que eram cilindros giratórios de eixo vertical, abertos em parte, de alto a baixo, onde se punham os objectos destinados a passarem para o interior do edifício. A pessoa encarregada de depor a criança abandonada colocava esta na parte aberta da roda e tocava uma campainha, o que chamava a atenção da irmã rodeira. Esta acudia, fazia girar a roda e recebia a criança, sem que visse quem estava do lado de fora. Pina Manique, o Intendente Geral de Polícia no tempo de D. Maria I, reconheceu oficialmente a prática do sistema de “rodas”, na circular de 24 de Maio de 1783. A favor da instituição alegava ele o crescidíssimo número de infanticídios que se verificava cada ano. No tempo de Pombal providenciou-se acerca do destino dos expostos quando atingiam a idade de tomar ofício. Eram enviados para oficinas de diversos misteres a fim de aprenderem uma profissão. Pina Manique deu prosseguimento a essa prática. Ao fundar a Casa Pia pensou em dar educação não só aos expostos, mas aos órfãos, igualmente.

Já neste século, em 7 de Fevereiro de 1924, encontra-se registada numa acta uma curiosa deliberação sobre uma criança exposta, cujo teor é o seguinte: “ IRENE CELESTE – Tendo o cidadão Amílcar Lopes de Andrade requisitado a menor Irene Celeste, exposta, a cargo de Mariana de Jesus, dos Andreus e subsidiada desta Câmara, com a importância mensal de quinze escudos, para sua casa, a título de criada e companheira de sua filha, foi a dita Mariana intimada a apresentar nesta Câmara a criança Irene. Em vista do pedido da referida Mariana para a criança continuar em seu poder e dos rogos aflitivos da pequena que não queria separar-se da sua mãe adoptiva e porque esta se comprometeu sem subsídio algum a promover a educação e sustentação da menor, esta Comissão resolveu deferir-lhe o seu pedido comprometendo-se esta a cuidar da menor como até aqui e ficando a Câmara de intervir em caso de necessidade.”

Fanga: Medida de cereais e sal de quatro alqueires. Medida de carvão de oito alqueires.

Finta: Tributo lançado em proporção aos rendimentos de cada cidadão; derrama, contribuição, imposto.

Folha: Porção de terreno que recebe culturas alternadas.

Foro: Pensão ou renda que pagava aquele que usufruía o domínio útil de uma propriedade, àquele a quem pertencia o domínio directo desta. “Dá-se o contrato de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada a que se chama foro ou cânone.” (antigo Código Civil).

Homem – bom: Antiga designação dada aos habitantes naturais dos concelhos que tinham poderes legislativos.

Jeira: Antiga medida agrária. Terreno que uma junta de bois pode lavrar num dia. Porção de terreno em que podem semear-se quatro alqueires de trigo.

Joeira: Crivo grande para separar o trigo do joio. Peneira.

Juiz: Segundo as Ordenações Afonsinas (publicadas em 1446) podiam os magistrados exercer promiscuamente funções administrativas e judiciais. Nas cidades e vilas do reino havia geralmente para administrarem justiça, “juizes ordinários”. Em alguns concelhos eram dois, um nobre e um plebeu. Eram os juizes ordinários eleitos anualmente, pelos homens bons e pessoas mais gradas do concelho, e confirmados pelo rei ou senhor da terra. Tinham jurisdição cível e crime, voluntária e contenciosa, excepto nas terras onde havia juizes especiais para certas matérias, como o crime, os órfãos e outros casos. Eram superiores aos juizes ordinários, os “corregedores das comarcas”, nomeados pelo rei e representantes do poder central. Tinham a seu cargo fazer a “correição”, e só quando andavam nela podiam julgar em primeira instância as causas pendentes. Não podiam receber apelações das sentenças dos juizes ordinários, mas apenas agravos de despachos interlocutórios.

Cumpria-lhes fiscalizar nas autoridades e oficiais inferiores o cumprimento dos seus deveres, manter a jurisdição do rei contra as usurpações dos nobres e clérigos, reprimir as prepotências dos poderosos e cumprir quaisquer ordens recebidas do governo. Das sentenças em causas crimes das províncias apelava-se para os “ouvidores da corte”, que eram três. Tanto da Casa do Cível, como dos ouvidores da corte podia recorrer-se para a Casa da Justiça ou Relação da Corte. Que muitas vezes era presidida pelo próprio rei e o acompanhava nas suas digressões pelo reino. A Relação da Corte compunha-se dos desembargadores dos agravos ou da suplicação, e os desembargadores do paço, constituindo todos um só tribunal, mas funcionando em mesas diferentes: os primeiros desembargavam nos negócios judiciais e contenciosos, e os segundos no expediente dos negócios de graça. Nas Ordenações Manuelinas, já aparece o Tribunal do Desembargo do Paço separado da Casa da Suplicação, reforma introduzida por D. João II ou por D. Manuel. Também encontramos nelas, inteiramente organizada, a Casa da Relação do Cível, com todos os magistrados e oficiais, e com a mesma jurisdição que lhe fora dada pelas Ordenações Afonsinas. Foram também criados os “juizes de vintena”, além dos juizes ordinários. Por lei de 20 – 01 – 1519 havia D. Manuel mandado criar, em todos os concelhos, “avindores” ou “concertadores” das demandas, para conciliarem as partes. Todavia, esta disposição foi omitida nas Ordenações.

No título 65º, Livro 1º, das Ordenações Filipinas encontra-se o regimento dos “juizes de fora”, que se haviam generalizado muito no reinado de D. Manuel. Tinham quase a mesma jurisdição que a dos juizes ordinários, mas eram nomeados por três anos, recebiam vencimentos pagos pelos concelhos ou pela fazenda pública, e deviam ser naturais de fora da jurisdição em que administravam justiça. Desde o tempo de D. Manuel exigiu-se que fossem bacharéis em alguma das faculdades jurídicas.

Pelos meados da primeira dinastia já o reino se encontrava regularmente dividido em municípios, razão porque a partir do reinado de D. Afonso IV a concessão de forais, até aí abundantes, começou a escassear.

Coincide igualmente com este período o incremento da intervenção régia a nível dos municípios. Efectivamente, a plena autonomia de que até então gozavam tornava-se dificilmente compatível com a centralização que a coroa pretendia. Tal circunstância determinou modificações profundas na sua estrutura a nível da justiça e da administração, centradas especialmente nos reinados de D. Dinis e D. Afonso IV.

Do tempo de D. Dinis parece datar o aparecimento dos juizes de fora. Até então a administração da justiça fazia-se através dos juizes locais, alcaides, juizes ou alvazis, que o próprio município elegia por períodos determinados, geralmente um ano.

Marchante: Aquele que negoceia em gado para os açougues.

Meirinho: Antigo oficial de justiça, que tinha o direito de prender, citar, penhorar, e de executar outros mandatos judiciais, e que corresponde ao actual oficial de diligências.

Moeda portuguesa: Até D. Afonso III o reino português viveu quase completamente no regime de economia natural. As mercadorias trocavam-se por mercadorias. Os serviços recebidos pelo Estado e os vencimentos dos funcionários eram pagos em géneros predominantemente agrícolas. Com a unificação territorial alcançada no reinado daquele soberano, entrou-se abertamente no período de economia monetária. Viveu-se então um regime bimetalista de ouro e prata; o toque das moedas de ouro exprimia-se em quilates e o das moedas de prata em dinheiros. A nossa primeira moeda metálica foi o marco de prata, valendo onze dinheiros e pesando um certo número de libras. Durante muito tempo reinou uma grande confusão; cada rei, no começo do seu reinado, fixava o valor do marco em libras e muitas vezes o alterava, “britando” a moeda. Circulava também uma moeda de ouro – o morabitino – com o valor de 22 soldos. Com o tempo e as “britas”, o marco foi-se desvalorizando; ao fim de três reinados já passara de 12 para 19 libras. No reinado de D. Fernando foram cunhados novos marcos, denominados barbudos, pilartes e graves, todos de tão baixo toque que os primeiros valiam 95 libras, os segundos 203 e os últimos 307. No reinado de D. João I apareceu o real, que veio substituir o marco depreciadíssimo e que ficou como unidade monetária portuguesa durante quatro séculos. O real valia 9 dinheiros e, portanto, meia libra de prata.

Só em 1846, com D. Maria II apareceria a nota de banco. Com esta soberana alteraram-se os nomes e cotações da moeda, pela entrada em vigor do sistema decimal em 1836, embora a unidade de conta continuasse a ser o real, na sua forma generalizada de “réis”. Com a I República surgiram novas moedas em circulação e novos metais ligados, como o cuproníquel, o bronze – alumínio e o ferro. O decreto de 22 de Maio de 1911 criou uma nova unidade – o escudo, equivalente a mil réis – com o peso de 1,805 miligramas de ouro fino.

Moio: Antiga medida de capacidade que equivalia a 60 alqueires.

Mordomo: Antigo magistrado encarregado de cobrar impostos, entregar citações e fazer execuções.

Morgado: Vínculo indivisível e inalienável que se transmitia, numa família, de primogénito em primogénito, mas em linha recta varonil.

Multa: É uma pena pecuniária, de natureza criminal ou civil, imposta por qualquer infracção da lei ou em consequência de condenação como litigante de má fé.

Onça: Peso antigo equivalente a 28,691 gramas.

Ordenação: Dá-se o nome de Ordenação às compilações das nossas leis antigas, feitas com o objectivo, não só de as reunir num corpo único, mas também no de as tornar mais claras, evitando incoerências e contradições. As leis que vigoravam no País até aos fins do século XIV de tal forma se haviam multiplicado que se tornara difícil a administração da justiça, por surgirem frequentes dúvidas e embaraços.

Várias vezes os representantes do povo e da nobreza requereram em Cortes a D. João I que mandasse fazer uma compilação e o rei, encarregou João Mendes, seu cavaleiro e corregedor na corte, de proceder à reforma e compilação referida. O filho e sucessor de D. João I, D. Duarte, que começou a reinar em 1433, logo depois das Cortes de Santarém (1434) confirmou João Mendes nesse encargo, e parece que se devem ao trabalho dessas duas colectâneas que desse tempo nos restam e que são conhecidas por Ordenações de D. Duarte e Livro das Leis e Posturas, sendo que ambas são consideradas como trabalhos preparatórios da grande compilação que tem o nome de Ordenações Afonsinas e foi publicado no reinado seguinte.

As Ordenações Afonsinas, a mais antiga compilação de leis portuguesas, teve por fontes o Direito Romano e o Canónico, dos quais foram transcritos títulos inteiros, as leis promulgadas desde D. Afonso II ( 1211 – 1213 ), as resoluções das Cortes, as concordatas, os forais, os antigos usos e costumes e as leis das Partidas de Castela. Dividem-se as Ordenações em cinco livros, os quais por sua vez se subdividem em títulos, com rubricas indicativas do objecto de cada um. O Livro 1º trata da administração da justiça e contém os regimentos de todos os magistrados, os quais podiam exercer ao mesmo tempo funções administrativas e judiciais. O Livro 2º contém as leis relativas à jurisdição, pessoas e bens da Igreja, à jurisdição e privilégios dos donatários e aos direitos reais e sua arrecadação; e, na última parte, as leis relativas ao regime dos judeus e dos mouros ( é muito importante este livro para o estudo dos direitos políticos e civis das classe privilegiadas, nos tempos anteriores às Ordenações). O Livro 3º trata da forma de processo civil, tanto ordinário como sumário. No 4º encontram-se as leis pertencentes ao Direito Civil, tratando especialmente da aquisição, conservação e transmissão da propriedade. O 5º inclui as leis penais e ocupa-se do processo criminal.

Segundo testemunha Damião de Góis, D. Manuel “mandou por homens doutos do seu Conselho, visitar e rever os cinco livros das Ordenações que el – Rei D. Afonso V, seu tio, fez reformar, sendo regente o infante D. Pedro, seu tio, por ele ser de menor idade, nas quais mandou diminuir e acrescentar aquilo que pareceu necessário para o bom regimento do reino e ordem da justiça, no que se trabalhou, e tanto tempo que foi a mor parte de todo o que ele reinou”. Com efeito, só em Março de 1521, poucos meses antes do falecimento de D. Manuel, saiu o texto definitivo das novas Ordenações, embora tivesse sido publicada uma primeira edição em 1512 ou princípios de 1513, e uma segunda em 1514. No seu plano geral, as novas Ordenações, embora redigidas em estilo mais conciso, seguem as Afonsinas, divergindo destas apenas na omissão de certas disposições que haviam caducado e na introdução de outras providências que haviam sido adoptadas no decurso dos sessenta anos entre as duas compilações.

O terceiro trabalho de revisão deu como resultado as Ordenações Filipinas.

Logo no início do seu reinado mandou Filipe I de Portugal ( II de Espanha) reformar as Ordenações. Em geral os autores desta reforma copiaram as Ordenações Manuelinas, acrescentando-lhe as leis posteriores e as que, tendo aparecido depois daquelas até 1569, haviam sido compiladas por Duarte Nunes de Leão.

As Ordenações Filipinas só foram publicadas no reinado seguinte, em 1603.

As Ordenações Filipinas foram confirmadas por D. João IV, com as leis posteriores aos Filipes, por lei de 29 – 01 – 1643, devendo vigorar “enquanto as circunstâncias da guerra não permitam cuidar de uma nova recompilação.” E constituíram o fundo do Direito Civil português até à promulgação do Código Civil (1867).

Picota: Poste de madeira, erguido em praça pública e em cuja extremidade superior se expunham as cabeças dos justiçados. Poste guarnecido de argolas e correntes onde se executavam penas ignominiosas, açoitando os delinquentes ou expondo-os à irrisão pública. “...provisões...autorizando em certos casos os almotacés a porem na picota (nome mais vulgar dos pelourinhos) os contraventores das posturas.” Alexandre Herculano, in História de Portugal.

Pelourinho: Coluna de pedra, em praça ou sítio central e público, junto do qual se expunham e castigavam os criminosos e em que os municípios exerciam sua justiça.

Enquanto alguns eruditos afirmam que pelourinho deriva de pila ou pilori (pilar ou pilastra), um frade citado por Pinho Leal, diz que vem de pelouro (bola ou bala) que encimava todos os pelourinhos. Morais opina ser diminutivo de pelouro porque junto desta coluna, emblema da jurisdição municipal, se abria a arca dos pelouros. Pelouro, neste caso, era uma bola de cera com um bilhete dentro em que estava escrito o nome do candidato a vereador ou a juiz.

Postura: Ordem ou disposição emanada das Câmaras Municipais e tendentes à regularização de determinados serviços na área do concelho. Deliberação municipal escrita, que obriga os munícipes ao cumprimento de certos deveres de ordem pública.

O primeiro Código de Posturas que existe no Arquivo Municipal é do princípio do século XVII (1603 –1604), mas, infelizmente, encontra-se em muito mau estado e ilegível na sua maior parte.

Prazo: Terra constituída em enfiteuse.

Prestameiro: Designação do proprietário de bem da coroa, consignado para sua côngrua ou sustento, ou parte dela, e de que recebia foros ou pensões.

Quarta: Quarta parte de um almude, em vasilha.

Quartão: Quarta de vinho ou a quarta parte de um almude. Um quartão de vinho eram seis quartilhos abonados.

Quartilho: Quarta parte da canada, que correspondia a 0,35 litros e que hoje, especialmente no Norte de Portugal, se toma por meio litro.

Rasoira: Pau redondo e direito que serve para tirar o cogulo nas medidas de secos.

Regedor: Designação da autoridade administrativa do mais ínfimo grau, o qual funcionava em cada freguesia, subordinada ao presidente da câmara municipal que, desde o Código Administrativo de 1940, acumulava as atribuições municipais com as de agente do governo. O regedor da freguesia era qualquer cidadão apto a manter a ordem dentro da sua pequena circunscrição, livremente nomeado e exonerado pelo presidente da câmara, e a quem não eram exigidos outros requisitos de competência, além da instrução primária e certos dotes morais, energia, prestígio pessoal, espírito ordeiro. O regedor tinha as suas atribuições especialmente reguladas no Código Administrativo e eram de natureza eleitoral, administrativa e policial, bem como relativas ao progresso local, em colaboração com a respectiva junta de freguesia.

Rendeiro: Termo aqui utilizado no sentido de arrematante ou cobrador das rendas.

Sisa: Nome antigo do imposto que se paga pela transmissão onerosa, venda, arrematação, dação em pagamento de troca de propriedade imobiliária.

Na Idade Média este tributo colectava, também, as transacções de vinho, a retalho ou por grosso ou a carregar, panos, madeiras, ferro, cereais, ouro e outros metais, etc. – Em tudo metade por cada parte, vendedor ou comprador.

Em regra, as principais fontes de rendimento dos municípios eram apenas três: os impostos municipais (imposições sobre o consumo), as condenações (coimas) e os foros (provenientes dos aforamentos dos baldios).

Mas, existia ainda uma fonte suplementar de receitas, não contabilizadas nas rendas próprias dos concelhos: os municípios que eram superintendências das sisas podiam tiram proventos suplementares do seu encabeçamento ( “sobejos das sisas”) ou seja do que ultrapassava os quantitativos previamente fixados que se deviam à coroa (“património régio”). Ao invés, quando não se alcançavam os quantitativos fixados as câmaras podiam lançar uma finta extraordinária ( “sisa de cabeção”) ou ( “ferrolho”). Acontece que na última fase do Antigo Regime, que terminou com a Revolução Liberal de 182o, as receitas dos sobejos das sisas subiram em flecha ultrapassando, em muitos casos, as receitas próprias das Câmaras. Tornaram-se, assim, uma dimensão essencial da administração camarária, através da qual se pagavam as despesas com a criação dos expostos, os médicos e até uma parte dos encargos com as infraestruturas.

Talha: Chamou-se imposto de talha certa contribuição exigida na Idade Média pelos senhores feudais aos povos que estavam na sua jurisdição. Os pretextos para a cobrança deste imposto eram variáveis (festas de família, bodas, baptizados) e o imposto global, devendo ser talhado ou repartido por todos os contribuintes.

Vara: Medida antiga de comprimento equivalente a 1,10 m.

Vereador: Uma outra alteração profunda a nível municipal teve lugar com D. Afonso IV, quando da publicação da segunda versão do Regimento dos Corregedores cerca de 1338 – 1340, no qual, diversamente do primeiro de 1332, se incluía uma ordenação dos Vereadores dos concelhos.

Até então, sabemos que a administração municipal se apoiava na assembleia – composta pelos vizinhos e nos magistrados eleitos localmente. Conforme os casos, uma ou outros decidiam, reunindo a primeira com frequência, por vezes, semanal, para deliberar as questões mais importantes.

A partir desta ordenação, na prática pela primeira vez cerca de 1342, surge um grupo especializado de munícipes – os vereadores – conjuntamente com o magistrado ou magistrados municipais se reuniam num local próprio – a Câmara - despachando assuntos de expediente normal.

Os Vereadores, inicialmente três, eram até 1391 eleitos pelo concelho juntamente com os restantes magistrados, quando não era o caso de existir um juiz de fora. Das suas funções fazia parte, além das vereações ou decisões sobre a administração, que tomavam em conjunto com o juiz ou magistrado, a possibilidade de emitirem decisões genéricas aplicáveis ao concelho, as chamadas posturas.

A partir de 1391 alterou-se a forma de designação dos magistrados municipais. Esta modificação, constante da Ordenação dos Pelouros, determinava que em cada concelho existissem listas de elegíveis que anualmente eram sorteados para o exercício do cargo.

Nas Ordenações Afonsinas, Livro 1º - Título XXVII, vêm definidas as funções dos Vereadores dos Concelhos, na forma seguinte:

1. Os vereadores hão-de ver e saber e requerer todos os bens do concelho, assim, propriedades e herdades, casas, foros, se são aproveitados como devem e os que acharem mal aproveitados fazê – los adubar e corrigir.

(...)

5. Saber se os nossos oficiais e alcaides e os outros que pelo foral ou costume ou outro direito hão de haver alguns foros e direitos, os tiram como devem e se lhe fazem de novo o que não devem; e não o consentir requerendo-os que o não façam e se o fizerem, demandá-los.

6. Saber como os caminhos, fontes e chafarizes, pontes e calçadas e muros e barreiras são reparados; e os cumprir de se fazer e adubar e corrigir, mandá-los fazer e reparar; e abrir os caminhos e testadas em tal guisa que se possam bem servir por eles, porque nós tomámos encargo dos muros e barreiras;

(...)

16. Não consentirão a nenhuma pessoa, por poderosa que seja, que seja, que contra as ordenações e posturas faça nenhuma coisa, e se o fizer logo requeiram aos juizes que tornem aí; e se o fazer não quiserem, ou não puderem façam-no saber ao corregedor ou a nós para o corrigir.”

Visto: Fórmula que a autoridade apõe em certos documentos e que lhes dá validade.

Posturas antigas da Câmara

Limite pequeno e posturas deste para as cavalgaduras

Principia

Desde onde se mete a Ribeira Pequena na de Cadavai, e desta toda acima até ao Porto do Talasnal e daí direito ao Convento, por detrás da Cerca deste e daí Ribeiro abaixo até à Fonte da Ribeira Pequena e esta toda abaixo até se meter na de Cadavai onde principiou.

Coimas do Limite Pequeno

Todo o gado cabrum que em qualquer tempo entrar neste Limite Pequeno, pagará de coima o pastor que o guardar dez mil réis e trinta dias de cadeia e qualquer pessoa com uma testemunha o poderá fazer.

Todo o gado ovelhum que em qualquer tempo entrar no Limite Pequeno, pagará de coima o pastor que o guardar oito mil réis e trinta dias de cadeia, trazendo cabras por cada cabeça pagará quinhentos réis de coima e qualquer pessoa com uma testemunha o poderá fazer.

Toda a cabeça de porco que em qualquer tempo entrar neste limite pequeno, pagará de coima cada cabeça quinhentos réis e passando de quinze pagará o pastor que os guardar dez mil réis e trinta dias de cadeia e qualquer pessoa com uma testemunha o poderá fazer.

Toda a cabeça de rês vacum que em qualquer tempo for achada neste Limite Pequeno, pagará de coima o pastor que as guardar quinhentos réis por cada cabeça e trinta dias de cadeia e qualquer pessoa com testemunha o poderá fazer e esta não se entenderá trazendo bois para casa, seu caminho direito e quando forem ou vierem de lavrar ou trabalhar à folha que se houver de semear.

Limite Grande

Principia

De S. Domingos pela estrada do cume do Vale da Louça por fora da fazenda que foi de Francisco Gomes Monteiro, dela direito ao portado da Quinta de Manuel Constâncio por fora dos valados desta direito à estrada da Incuriscada, daí fora da vinha de Ambrósio Pinto de Andrade, junto ao pinhal da Incuriscada, por fora dos valados das vinhas do fundo do Almargil, daí direito à estrada da Casa do Machadinho, daí por fora dos valados das vinhas do Milheiro até à estrada que vai Ribeira abaixo para Abrantes e daí à Ribeira do Cadavai, pela Zambujeira em direito ao Marco, daí por fora dos valados das vinhas do lado direito à Quinta de S. Bartolomeu, direito à estrada que vem de Abrantes, estrada acima até ao Outeiro do Gago, estrada acima até ao penedo do chamado Seixo, daí estrada direita a Entrevinhas e daí por fora dos valados em direitura ao Penedo da Cavalgada, daí por fora dos valados a meter na estrada que vem da Venda Nova e daí estrada acima à Venda Nova, por fora dos valados e tapumes da Quinta das Gaias e daí por fora dos valados das fazendas até à Juncosa e daí estrada direita aos Andreus até chegar à Ribeira onde se passa para a Senhora da Saúde, daí Ribeira abaixo até ao Porto do Vale de Carvalho, caminho de quem vai para o Souto, daí a endireitar por fora dos valados das vinhas do Vale de S. Simão, até meter em direitura a S. Domingos, aonde principiou.

Coimas do Limite Grande

Nº 1 - Todo o gado cabrum que for achado dos valados das vinhas a dentro, desde o primeiro dia de Fevereiro até de todo serem vindimadas as vinhas pagará de coima o pastor que as guardar dez mil réis e trinta dias de cadeia e qualquer pessoa com uma testemunha poderá fazer esta coima.

Nº 2 – Todo o gado ovelhum que for achado dos valados das vinhas a dentro, desde o primeiro de Fevereiro até de todo serem vindimadas, pagará o pastor que o guardar, dez mil réis e trinta dias de cadeia e qualquer pessoa com uma testemunha a poderá fazer.

Nº 3 – Todo o porco que for achado dos valados das vinhas para dentro, desde o primeiro de Fevereiro até de todo serem vindimadas pagará de coima o pastor que os guardar por cada cabeça dez tostões e trinta dias de cadeia e sendo caso que os tais porcos não tenham pastor, os donos dos porcos pagarão a dita coima e esta poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Nº 4 – Toda a rês vacum que for achada dos valados das vinhas para dentro, desde o primeiro de Fevereiro até de todo serem vindimadas, ainda que seja em olivais que dentro deles estiverem, pagará de coima o pastor que as guardar ou seu dono, por cada cabeça dez tostões e trinta dias de cadeia e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Nº 5 – Todo o porco que for achado em horta ou pomar, se pagará de coima quinhentos réis.

Toda a rês vacum que for achada em horta ou pomar sobre si pagará cada uma cabeça quatrocentos réis.

Nº 6 – Toda a cavalgadura que for achada nas vinhas desde o primeiro de Fevereiro até de todo serem vindimadas, pagará de coima quinhentos réis andando peada ou travada e andando solta terá mais o dono trinta dias de cadeia o que se não entenderá nas cavalgaduras presas com licença dos donos.

Toda o gado cabrum que for achado dos valados das vinhas para dentro desde que forem vindimadas até ao primeiro de Fevereiro pagará de coima o pastor que o guardar seis mil réis e trinta dias de cadeia e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Todo o gado ovelhum que for achado dos valados das vinhas para dentro desde que forem vindimadas até ao primeiro de Fevereiro, pagará de coima o pastor que o guardar seis mil réis e trinta dias de cadeia, e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Todo o porco que for achado dos valados das vinhas para dentro desde que forem vindimadas até ao primeiro de Fevereiro pagará de coima cada cabeça quatrocentos réis e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Toda a rês vacum que for achada dos valados das vinhas para dentro ainda que seja achada em olival ou matos que nelas estejam desde que forem vindimadas até ao primeiro de Fevereiro, pagará de coima o pastor que a guardar ou seu dono, por cada cabeça, quinhentos réis.

Toda a cavalgadura que for achada dos valados das vinhas para dentro, desde que forem vindimadas até ao primeiro de Fevereiro, pagará de coima, seu dono, trezentos réis, o que não se entenderá andando presa com licença de seus donos.

Nº 7 - Todo o pastor que no tempo das uvas for achado com cão solto, pagará de coima quinhentos réis.

Todo o cão que for achado nas vinhas no tempo das uvas, pagará o seu dono quinhentos réis.

Nº 8 – Toda a pessoa que for achada a furtar uvas, pagará de coima mil réis e trinta dias de cadeia e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Nº 9 – Toda a pessoa que levar uvas para fora da terra, não tendo vinha, pagará de coima mil réis e trinta dias de cadeia e ainda que não seja achada com elas bastará que se justifique por duas testemunhas. E não terá lugar esta postura nas pessoas que por mandado dos donos das vinhas as levarem, jurando os donos as mandaram.

Toda a pessoa que for achada de noite com uvas furtadas, pagará de coima dois mil réis e trinta dias de cadeia e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Nº 10 – Toda a pessoa que tiver colmeia no Limite desde o dia de São João até serem vindimadas, pagará de coima por cada colmeia duzentos réis e quem encoimar o fará saber a seu dono no mesmo dia.

Nº 11 – Toda a pessoa que for achada a atravessar vinhas, pomares e tapadas, desde o primeiro dia de Junho até ao S.Miguel, pagará de coima quinhentos réis e sendo tapada sobre si, a todo o tempo pagará a mesma coima.

Nº 12 – Toda a pessoa que for achada a destapar valados, sebes ou paredes, em qualquer tempo que seja pagará de coima quinhentos e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Nº 13 – Toda a pessoa que for achada a tirar vides de vinha alheia ou roçar mato dentro delas desde o primeiro de Março até serem vindimadas, ainda que sejam místicas ou tapadas, pagará de coima quinhentos réis.

Toda a pessoa que for achada a furtar árvores pagará de coima dois mil réis e vinte dias de cadeia e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Nº 14 – Toda a pessoa que for achada a furtar fruta ou hortaliça, pagará de coima mil e quinhentos réis e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Toda a pessoa que for achada a cortar castanheiros ou pinheiros pelo pé, pagará de coima mil réis e andando a colher pôtas ou chacotando pagará de coima quinhentos réis.

Nº 15 – Toda a pessoa que for achada a caçar com cães nas vinhas desde o primeiro de Março até serem vindimadas, pagará de coima mil réis.

Toda a pessoa que for achada a colher verga em fazenda alheia pagará de coima quinhentos réis.

Nº 16 – Toda a pessoa que queimar mato ou bouças e cavadas dentro do limite sem licença da Câmara e dar fiança das perdas, pagará de coima dois mil réis, ficando sempre sujeita às penas da Lei.

Toda a pessoa que for achada a cortar lenha de sobro, carvalho, sobreiras ou ameixieiras em mato alheio sem licença do seu dono, a qual lenha possa servir para madeira de engenhos, pagará de coima, além da pena da Lei, dois mil réis e vinte dias de cadeia.

Toda a pessoa que for achada a cortar lenha de sobro, carvalho ou sobreiras em mato alheio sem licença de seu dono, pagará de coima quinhentos réis e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Nº 17 – Toda a pessoa que for achada a arrancar cepa em mato alheio sem licença de seu dono, pagará de coima, cem réis e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Nº 18 - Toda a pessoa que for achada a tirar lenha de cavada, pagará de coima quinhentos réis.

Nº 19 – Toda a pessoa será obrigada a fazer testadas, serventias e estradas com foice e enxada até ao dia de S. Tiago e o que cortarem não ficará na serventia e não o fazendo assim, pagará de coima quinhentos réis.

Toda a pessoa que dormir fora e dentro do limite, não sendo em fazenda sua ou com licença do dono, pagará de coima mil réis e vinte dias de cadeia e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Toda a pessoa que for achada a soltar cavalgadura alheia, pagará de coima quinhentos réis e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Nº 20 - Todo o gado assim ovelhum como cabrum que for achado no Limite Grande, desde o primeiro de Outubro até ao último de Fevereiro, pagará de coima o pastor que o guardar, dez mil réis e dois meses de cadeia e qualquer pessoa poderá encoimar com uma testemunha.

Toda a cabeça de porco que for achada em qualquer dos Limites desde o primeiro de Outubro até ao último dia de Fevereiro, pagará de coima o seu pastor ou o seu dono seiscentos réis.

Nº 21 – Toda a rês vacum que for achada em azeitona, pagará seu dono por cada cabeça, quatrocentos réis e qualquer pessoa a poderá encoimar com uma testemunha.

Nº 22 – Toda a pessoa que for achada a furtar azeitona pagará de coima dois mil réis e trinta dias de cadeia e qualquer pessoa a poderá encoimar com uma testemunha.

Nº 23 – Toda a pessoa a que for achada azeitona furtada em casa ou lagar, pagará de coima dois mil réis e qualquer pessoa a poderá encoimar com uma testemunha.

Toda a pessoa que for achada a cortar lenha de oliveira de qualquer modo que seja pagará de coima dois mil réis e trinta dias de cadeia e qualquer pessoa a poderá encoimar com uma testemunha.

Toda a pessoa que for achada a cortar lenha de oliveira que esteja no chão, pagará de coima quinhentos réis e qualquer pessoa a poderá encoimar com uma testemunha.

Nº 24 – Os porcos que vierem de fora a vender nesta Vila poderão andar no Paço e comer nele e no cabo da Ponte de S. Francisco, da parte do Chafariz e no Curral do Concelho e de noite dormirão cerrados e sendo achados em outra parte sem licença da Câmara que lha dará conforme o tempo da novidade da azeitona, pagará de coima cada cabeça, cinquenta réis.

AFOLHAMENTO

Serão feitas três folhas: uma das quais será a Fonte Nova e Almargil pela Ribeira de Cadavai acima até à Vila e daí direito ao Mosteiro e daí pela Estrada do Chão da Garcia, até ao Andreus da parte do poente e até à Ribeira de Alferrarede.

Folha 2ª

A estrada do Chão da Garcia para o nascente até Sant’Ana e daí a S. Sebastião, daí à Ribeira do Cadavai até ao Vale do Paço, estrada velha acima, até ao Casal do Marco e tudo o que está entre as duas estradas do Chão da Garcia e estrada velha.

Folha 3ª

A terceira folha será do Telhal pela vinha de Jacinto da Motta, estrada acima até ao fim dela, para a parte do nascente.

Todo o lavrador será obrigado a lavrar com cada uma junta que tiver quatro alqueires de pão na folha e fazendo-o assim poderá com seus bois comer nos olivais do Limite Grande e no pequeno na parte que se houver de lavrar aquele ano e isto, sendo de dia, pastoreados e sendo achados sem pastor pagará de dia cada rês trezentos réis e sendo de noite, quinhentos réis.

Toda a pessoa que for achada com rês vacum a pastorear no Limite Grande desta Vila, não lavrando na folha, andando pastoreados, de dia pagará de coima seiscentos réis por cada uma rês e sem pastor mil réis e sendo noite a mesma condenação e vinte dias de cadeia o pastor que as guardar.

Coimas na folha do pão

Toda a pessoa que for achada a tirar lenha dos tapumes da folha , desde quando se começar a tapar, até todo o pão ser recolhido, pagará de coima mil réis e trinta dias de cadeia.

Toda a rês vacum que for achada da folha para dentro depois de acabada a sementeira até se começar a debulhar pagará de coima, sendo dos lavradores que lavraram, quatrocentos réis e não sendo dos que nela lavraram pagará de coima mil réis.

Toda a rês vaca que for achada em restolho alheio em que tiver paveias pagará o dono, por cada rês, quinhentos réis, salvo aquele que lhe for necessário entrar para a eira.

Nº 25 - Todo o gado que for achado na folha desde que se começar a semear até o pão de todo ser recolhido pagará de coima o pastor que o guardar ou seu dono, cinco mil réis e vinte dias de cadeia.

Todo o porco que for achado na folha desde que se começar a semear até de todo ser recolhido o pão, pagará de coima cada cabeça quinhentos réis.

Toda a cavalgadura que for achada na folha desde que for semeado até de todo ser recolhido o pão, andando presa à corda entre ele, pagará de coima quinhentos réis e andando solta pagará oitocentos réis e andando peada ou travada pagará quatrocentos réis.

Toda a pessoa que for achada a atravessar pão da folha que não seja serventia comum pagará de coima quatrocentos réis.

Nº 26 - Toda a pessoa que deixar cancela aberta pagará de coima quinhentos réis.

Todo o gado ovelhum que for achado no Limite Grande de fora das vinhas, não sendo em tempo de novidade da azeitona nem desde o tempo das uvas maduras pagará de coima trezentos réis e trazendo cabras, cada cabeça quinhentos réis.

Todo o gado cabrum que entrar no Limite Grande, não sendo em tempo de uvas maduras, pagará de coima três mil réis.

Limite para o tempo da novidade da azeitona, aonde não entrarão gados nem porcos.

Do Açude do Buim à Bica acima assim como vai o nosso termo até à porta de S.Simão e até à foz da Taipa aonde se juntam as águas da Forca da Colmeada da Taipa por cima do olival do Vale do Feto e daí à foz do Vale do Sobral aonde se apartam as águas ambas e daí ao Arneiro da Cal e daí à roda do Lagar do Carrilho e daí pela direita à de Fernando Caldeira que vem do Vale do Penedo até ao botaréu da sua azenha até ao Porto dos Andreus.

Dentro deste limite não entrarão em tempo de novidade porcos nem gados desde o primeiro de Outubro até o último de Janeiro, sob pena de pagarem a pena da postura, posta a os que entrarem no Limite Grande em este tempo acima declarado e sendo em ano contra novidade ou em outro qualquer ano não havendo pena alguma destas partes, poderão os oficiais da Câmara conceder licença e largá-la para a parte que lhe parecer.

Os moradores dos Andreus poderão ir e vir com os seus haveres pela estrada até saírem do Limite fora, pelos engenhos de Fernando Caldeira e tornarem a entrar em suas casas.

Todo o pastor assim de gado como de bois e porcos tanto que se assoldadar terá a obrigação de tomar juramento e dar fiança segura no Livro da Câmara no qual será obrigado fiador como principal pagador a pagar todas as penas e coimas que com o haver fizer e o fiador será pessoa do povo e não dando a dita fiança todas as vezes que o tal pastor for achado dentro do Limite pagará de coima quatro mil réis e trinta dias de cadeia.

Nº 27 – Toda a pessoa que assoldadar moço sem a fiança e obrigações acima declaradas, será obrigado a pagar todas as perdas e coimas que o tal pastor deixar fazer com o gado que guardar.

Todo o pastor que negar o nome de cujo for sendo-lhe perguntado, além da coima pagará dois mil réis e vinte dias de cadeia.

O rendeiro do verde e seu jurado não poderão entrar em tapada sobre si, salvo forem a tirar algum haver que encoimasse e fazendo o contrário pagará de coima mil réis e qualquer pessoa poderá fazer esta coima com uma testemunha.

O rendeiro do verde e seu jurado não poderão trazer gabão desde o dia de S. João até as uvas não serem vindimadas, pagará de coima quinhentos réis, a qual se poderá fazer com uma testemunha.

Nº 28 - O rendeiro do verde ou seu jurado que encoimar qualquer haver o entregará a seu dono ou pastor e não o achando o trará ao curral do concelho e não o fazendo assim será a dita coima nula.

O jurado do rendeiro do verde assistirá às audiências para fazer as declarações que se lhe pedirem e faltando a alguma pagará dois mil réis de condenação que lhe poderá arguir qualquer pessoa, metade para quem o fizer e a outra para o concelho.

O rendeiro que mandar citar alguma parte para audiência e nela não disser contra a tal parte, o Almotacé o absolverá da Instância, condenando o dito rendeiro nas custas, querendo arguir a outra parte em qualquer outra audiência não seja ouvido sem satisfazer as ditas custas.

O rendeiro do verde e seu jurado que atravessar vinhas, pomares, hortas, desde o dia de S. João até ao dia de S. Miguel, pagará de coima mil réis e esta poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Toda a pessoa que for achada com lenha de oliveira, não tendo oliveiras, pagará de coima dois mil réis e sendo criado ou filho familiar, os pagarão os seus pais ou amos.

POSTURAS DA RENDA DA ALMOTACERIA

Nº 29 – Toda a pessoa que usar ofício tendo obrigação de ser examinada sem ter carta de examinação ou licença da Câmara pagará de coima quinhentos réis e a mesma pena pagará quem não tiver taxa do Regimento dos Ofícios que é uso e costume tê-los como também aquelas pessoas que costumam comprar e vender, padeiras, regateiras, almocreves, tendeiros e as mais pessoas acima ditas, aferirão todos os pesos e medidas de sua obrigação e não fazendo assim pagará a dita coima.

As padeiras serão obrigadas na Procissão de Corpus Christi e nas mais desta Câmara a fazer uma dança de moças com seu tangedor e não o fazendo assim pagará de coima mil réis que serão para o concelho.

Nº 30 – Toda a pessoa que tiver casas nas ruas por onde passa a Procissão de Corpus Christi terá sua testada varrida e asseada o melhor que puder e tendo-a por varrer pagará de coima duzentos réis.

Toda a pessoa que estiver no adro da Igreja Matriz em Domingos e Dias Santos de Guarda, enquanto estiverem a missa conventual e pregação e na Semana Santa enquanto se fizerem os Ofícios Divinos, pagará de coima quinhentos réis.

Toda a pessoa que em Domingos e Dias Santos de Guarda, vender antes da Missa da Terça pela Vila ou lugares públicos mercadoria alguma, pagará de coima duzentos réis, o que se não entenderá na hortaliça.

Todos os moradores desta Vila serão obrigados a varrer todos os sábados as testadas das casas em que vivem e quaisquer outras que suas sejam, posto que não sejam habitadas e quem o contrário fizer pagará de coima cem réis.

Toda a pessoa que for achada a deitar imundícies das estacas para dentro, ainda que seja em pardieiros, pagará de coima quinhentos réis e esta coima a poderá fazer quem quiser com uma testemunha.

Nº 31 – Toda a pessoa que deitar animal morto, quer grande quer pequeno pagará de coima quinhentos réis e a pena disto os Almotacés o farão deitar assim das Ribeiras Grande e Pequena à custa do seu dono e para isto bastará que jurem duas testemunhas de quem é.

Toda a pessoa que for achada a deitar imundícies na Ribeira Pequena desde a Cerca dos Frades, Horta de Francisco Manso, até à Fonte do Prior, pagará de coima trezentos réis.

Nº 32 – Toda a pessoa que tiver de idade dez anos para cima e for achada a deitar pedras, paus e outras quaisquer coisas para dentro das fontes, poços ou chafariz, pagará de coima duzentos réis.

Toda a pessoa que nas ditas fontes ou poços lavar hortaliças, pagará de coima quinhentos réis.

Toda a pessoa que deitar linho, ou seja curtido ou fresco a enxugar nas ruas desta Vila ou nelas o amanhar, pagará de coima trezentos réis.

Toda a pessoa que nas ruas desta Vila deitar a enxugar qualquer courama que seja pagará de coima quatrocentos réis.

Toda a pessoa desta Vila que criar porco dentro dela, quer seja grande, quer pequeno, pagará de coima por cada cabeça que seja achada mil réis e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Qualquer pessoa que matar, estripar ou chamuscar ou esfolar algum género de gado no açougue pagará de coima por cada cabeça duzentos réis.

Nº 33 – Toda a pessoa que cortar carne no cepo do peixe ou no do peixe carne, pagará de coima duzentos réis e para isto os Senhores oficiais da Câmara mandarão, à custa do Concelho, por os cepos necessários, como também as escápulas para se pendurar a carne.

Todo o obrigado terá a carne pendurada nos ganchos à vista do povo e fazendo o contrário pagará de coima trezentos réis.

Nenhum marchante ou outra qualquer pessoa que for vender carne ao açougue não leve nela a cabeça, nem fressura e só as cabeças de porco sem queixada, nem poderão em sua casa deixar carne alguma nem vendê-la, só se for com autoridade do Almotacé e fazendo o contrário pagará de coima cada uma das ditas coisas, quinhentos réis.

Os marchantes serão obrigados a fazer trazer a carne para o açougue às terças –feiras, a horas que ela se possa comer aquele dia ao jantar e desde o dia de Páscoa até ao dia de Todos – os – Santos, a terão às seis horas da manhã e no mais tempo do ano, às sete horas e aos sábados, todo o ano, ao meio dia e fazendo o contrário pagarão de coima duzentos réis.

Nº 34 – Toda a pessoa que deitar linho do Açude do Padre Sebastião da Maia para cima, até à Fonte de Frei Álvaro, ou na Ribeira Pequena, desde onde começa até à Fonte do Prior, pagará de coima quatro mil réis e qualquer pessoa poderá fazer a dita coima com uma testemunha.

Toda a pessoa que lavar lã d’aninhos nas ribeiras desta Vila e seu termo pagará de coima três mil réis e qualquer pessoa a poderá fazer com testemunha e somente poderá tirar água delas para lavar a dita lã distante das ditas Ribeiras um tiro de malhão.

Toda a pessoa que deitar borras de vinho nesta Vila, nas ruas, pagará de coima quinhentos réis e bastará rendeiro com duas testemunhas provar quem as deitou para à dita coima ser coima ser condenada.

Nº 35 - Toda a pessoa que na Fonte Velha ou no Chafariz da Murteira tirar água com panela queimada pagará de coima duzentos réis e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Nº 36 – Toda a pessoa que entrar dentro das ditas fontes, pagará de coima quinhentos réis e qualquer pessoa poderá fazer esta coima com uma testemunha.

Nº 37 – Toda a pessoa que for lavrar ou cavar no olival que está por cima da Fonte Velha das paredes a fora, pagará de coima quinhentos réis e esta coima se entenderá só no olival de Jacinto da Mota que nos outros olivais que estão por cima das outras fontes, não se entenderá isto.

Todo o almocreve obrigado no Livro da Câmara será obrigado a trazer todas as semanas uma carga de pão à Praça e o que assim não fizer pagará de coima mil réis.

Todo o oleiro será obrigado a pedir licença ao Almotacé para desenfornar e terá obrigação de mandar apregoar que desenforna e terá a obrigação ao primeiro dia de não vender para fora da terra, nem às pessoas desta Vila que a costumam levar para vender e não o fazendo pagará de coima quatrocentos réis.

Nº 38 - Todo o carreiro que entrar nesta Vila com carreta ou carro virá diante dele e não vindo pagará de coima cem réis e qualquer pessoa a poderá fazer com uma testemunha.

Nº 39 – Toda a pessoa que for obrigada a vender vinho nesta Vila terá as medidas limpas e cobertas, num alguidar com água e não dará de beber a ninguém por elas e terá pano à porta ou janela e não o fazendo assim pagará por qualquer destas coisas quinhentos réis.

Todo o taberneiro que vender vinho sem ser almotaçado ou por mais do preço do que se lhe puser, pagará de coima dois mil réis.

Toda a tendeira ou outra qualquer pessoa que vender sal pelo miúdo terá a obrigação de o vender aos alqueires e pelas mais medidas e não o fazendo assim pagará de coima quinhentos réis.

Toda a mulher que pelejar com outra, disser palavras descompostas, desonestas ou escandalosas, pagará de coima quinhentos réis e qualquer pessoa a poderá fazer com testemunha.

Todo o sapateiro terá solas cordovam, vaca e soletas de casca e o que não tiver pagará de coima quinhentos réis.

Todo o curtidor desta Vila e seu termo que não tiver as sobreditas coisas pagará a mesma coima.

Toda a pessoa assim desta Vila como do seu termo e de fora que houver de vender alguma coisa que deva ser almotaçada, logo tirará escrito e com ele irá ao Almotacé para lhe por almotaceria e fazendo o contrário pagará quinhentos réis da Cadeia.

Nº 40 - O rendeiro não poderá levar consigo testemunha quando for a encoimar salvo se for jurado dado em Câmara ou testemunha que por acaso ache e sendo a coima feita por outro modo será nula a dita coima e a tal testemunha que para esse efeito levar pagará de pena duzentos réis para o Concelho e outrossim o rendeiro terá obrigação de dizer à dita pessoa que encoimar que fica encoimada e assim o declarará no assento e não o fazendo assim ficará a coima nula.

O escrivão não tomará assento algum senão à mesma pessoa que fez a coima e será logo assinada por ele e nem lhe porá julgamento senão dado pela parte, pessoa ou porteiro e sendo feita de outro modo será a tal coima nula e de nenhum vigor

Os cerejeiros desta Vila e seu termo terão obrigação desde que começarem a comprar cereja, a tê-la sempre na Praça desta Vila aos arratéis até de todo serem acabadas e não o fazendo assim pagarão de coima quinhentos réis, todas as vezes que faltarem na dita Praça.

Todos o lagareiro que estiver em lagar desta Vila e seu termo será obrigado a ter sua carta de fiança e tomar juramento e não sendo assim pagará de coima quinhentos réis e outrossim toda a mulher, filhos ou criados de lagareiros que for achado que traz azeite do lagar aonde estiver o tal lagareiro, pagará de coima quinhentos réis.

Todo o lagareiro que vender azeite no lagar não estando seu dono do azeite ou pessoa de seu mandado, ou senhorio do lagar, achando-se ou provando-se-lhe com duas testemunhas pagará de coima quinhentos réis.

Nenhum lagareiro que estiver em lagar desta Vila e seu termo poderá ter na mão dinheiro para comprar azeite de pessoa alguma e provando-se-lhe por duas testemunhas o contrário, pagará de coima mil réis.

Nº 41 – Todo o moleiro que estiver em azenha ou moinho desta Vila e seu termo terá Carta de Examinação , Juramento e Fiança e terá joeira e meio alqueire e botelho e não tendo todo o sobredito pagará de coima quinhentos réis.

Todo o moleiro que andando a moenda a moer não tiver panal ou pano ou cortiça que chegue de uma banda à outra, pagará de coima quinhentos réis.

Toda a pessoa ou padeira que vender pão cozido sem ser obrigada no Livro da Câmara, pagará de coima quinhentos réis.

As padeiras obrigadas no Livro da Câmara terão sempre pão cozido ou amassado no alguidar que as desculpe e não tendo o sobredito, o Almotacé as condenará a seu arbítrio.

As padeiras que vendam pão pelo peso que lhe for dado e as de pão de rama se lhes não dará peso, mas fá-lo-ão de modo que a respeito do preço do centeio seja conveniente e não será de maior preço de quatro réis e fazendo de outro modo pagará de coima duzentos réis.

Toda a padeira que misturar pão do mar com o da terra provando-se que o mistura pagará de coima quinhentos réis.

Nº 42 – As padeiras todos os sábados terão obrigação de mandar varrer os alpendres da Praça e os dias das Procissões da Câmara terão a testada varrida dos ditos alpendres e não o fazendo assim pagará de coima quinhentos réis e para isso se repartirão de modo que citada uma, todas pagarão a dita coima ou condenação.

Quem deitar imundícies nos alpendres pagará de coima quinhentos réis e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Todos o estalajadeiro ou estalajadeira obrigado terá a casa provida de pão, vinho, camas, palha e cevada e por cada coisa destas que faltar pagará de coima duzentos réis e seis dias de cadeia, porá a primeira casa de graça, mesa faca e sal e o mais por dinheiro; o vinho, cevada e palha pelo preço que lhe for aalmotaçado e o pão por mais um real que as padeiras; a carne e peixe às postas.

Todos os estalajadeiros que tiverem mulheres do mundo que se presuma mal, mais que uma noite e um dia, pagará de coima quinhentos réis.

Todo o estalajadeiro terá à janela um ramo grande de pinheiro e uma tábua dependurada afastada da janela uma vara e não tendo o sobredito pagará de coima cem réis.

Todo o estalajadeiro que consentir que em sua casa se venda trigo, milho, centeio, cevada, vinho, peixe ou legumes que a esta Vila vêm vender que tudo se venderá na Praça e fazendo o contrário, pagará duzentos réis.

Todo o cortador será obrigado todos os sábados a mandar varrer o açougue por cima e por baixo e os dias das Procissões da Câmara a testada do açougue e não fazendo assim pagará cem réis.

Toda a pessoa que deitar água fora dirá: «água vai» e não o fazendo e molhar alguém, além da perda que fizer, pagará de coima quinhentos réis.

O rendeiro das medidas será obrigado a que toda a medida que tiver seja com buraco no gargalo e não sendo deste modo, pagará de coima quinhentos réis e qualquer pessoa poderá quebrar as ditas medidas.

Nº 43 – Toda a pessoa que comprar vinho ou azeite por medidas que não sejam do Concelho pagará de coima quinhentos réis.

Esta postura se entende com quem comprar vinho aos almudes ou azeite aos alqueires. Sardoal em Câmara de Julho vinte e sete de sessenta: Couto – Motta – Coelho – Caldeira – Azevedo.

Nº 44 – Nenhuma pessoa poderá alimpar para a lenha desta Vila nem fora dela e achando-se ou provando-se-lhe que alguma pessoa alimpa pagará de coima quatro mil réis, pagos da cadeia e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha e o Meirinho do Corregedor, vindo em correição o possuidor dos engenhos por cuja levada vier água ache e todas as vezes que se lhe faltar água estando o moleiro ou lagareiro no lagar ou na azenha pagará a dita coima quatrocentos réis e não havendo moleiro ou lagareiro pagará o senhorio a dita coima.

Nº 45 – Toda a pessoa que tirar água ou for achada a derrubar a levada por onde vai água para o chafariz, pagará de coima quinhentos réis e esta coima poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Todo o pastor que der de beber no chafariz aos bois pagará de coima mil réis e esta coima a poderá fazer qualquer pessoa com uma testemunha.

Renda do Montado

Nº 46 – Toda a pessoa que for achada a tirar casca de oliveira ou sobreiros pagará de coima mil réis.

Toda a pessoa que for achada a fazer cinza de sobreira ou sobreiro pagará de coima mil réis.

Toda a pessoa que for achada a cortar sobreiros ou sobreiras ou carvalho pagará de coima quatrocentos réis.

Toda a pessoa que puser fogo sem dar fiança no Livro da Câmara pagará de coima mil réis.

Toda a pessoa que levar para fora lenha ou madeira sem licença da Câmara pagará de coima quinhentos réis.

Todo o gado que for achado em queimadas feitas no mesmo ano pagará de coima quinhentos réis.

Nº 47 – Nenhuma pessoa poderá cortar lenha de sobreiro nem carvalho como dito se tem salvo para apeirages(?) debaixo da dita coima,

Posturas da Renda do Carvão

Nº 48 - Toda a pessoa que for achada a fazer carvão em mato alheio sem licença de seu dono, pagará de coima cem réis.

Toda a pessoa do termo desta Vila que fizer carvão terá obrigação de vir todas as semanas uma vez pela Praça desta Vila com carvão e não o fazendo assim pagará de coima cem réis.

Aos vinte e quatro dias do mês de Julho de mil seiscentos e sessenta e seis anos, em esta Vila do Sardoal, nas Casas da Câmara dela onde estavam presentes os oficiais da Câmara que servem neste presente ano mandaram chamar a ela os Eleitos para estas posturas para se fazer declaração na postura que se trata sobre os pastores serem obrigados a dar fiança e assentaram todos sem haver quem discrepasse que a dita postura se entende que não tendo o pastor com que pagar as coimas nesta Vila e seu termo, as pagará no mesmo ano por assoldadar tal pastor sem fiança na forma da Postura e com esta declaração mandaram se guardasse e que na postura se processe por entre – linha o seguinte e assinaram. Pedro da Silva – Escrivão da Câmara, o escrevi.

E feitas assim as ditas posturas, sendo presentes em Câmara o Juiz Francisco Manso Ferreira e o Vereador do Meio João de Almeida da Costa e Manuel Rodrigues Samora, Procurador do dito Concelho e os mais Eleitos para as posturas foram em Câmara lidas por mim, Escrivão, perante todos e as houveram por boas, findas e acabadas e mandaram que se cumprissem, de que mandaram fazer este termo que todos assinaram em os vinte dias do mês de Dezembro de mil seiscentos e sessenta e três. Pedro da Silva, Escrivão da Câmara, por Sua Magestade em esta Vila do Sardoal que o escrevi. Francisco Manso Ferreira – Álvaro Mendes Rebocho – João de Almeida da Costa – Manuel de Parada Dinis – António Dias Moço – Diogo Dias – Gonçalo Caldeira de Sequeira Rodrigues – Manuel Mendes Ferreira – Sebastião de Andrade – Manuel Lourenço Gomes – Manuel Dias, as quais posturas eu, Estevão Ferreira, as fiz escrever e subscrevi das próprias antigas que ficam em meu poder e Cartório, às quais em tudo me reporto, no Sardoal, aos quinze dias do mês de Junho de mil setecentos e treze. Sobredito que o escrevi – Estevão Ferreira.

Provisão de Sua Magestade

MARQUÊS DE ALEGRETE e dos Conselhos do Estado e Guerra de El-Rei Meu Senhor, Gentil Homem de Sua Câmara e Vedor da Sua Fazenda, etc. Faço saber a vós Provedor da Comarca de Tomar que no Conselho da Fazenda se viu a vossa informação sobre o requerimento de Vicente João, Contratador das Terças da Estremadura em que pedia ordem para se tornarem a fazer as audiências das revistas com assistência dele, dito Contratador ou de seu Procurador por se terem feito outras contra as ordens do mesmo em prejuízo da Fazenda Real e para se poder evitar vos manda façais de novo as ditas audiências com assistência do mesmo contratador Contratador ou de seu Procurador e do acréscimo das condenações fará a terça na forma das condições dela, o que vós tereis por muito recomendado por convir ao Serviço de Sua Magestade. Bernardo de Mendonça a fez em Lisboa, aos vinte e três de Fevereiro de mil setecentos e treze anos. António – e para diante se não pode ler uma por se não perceber a letra, digo, uma regra por se não perceber a letra. Marquês de Alegrete. E não se continha mais em a dita provisão a qual aqui trasladei, bem fielmente, por mandado do Doutor Provedor desta Comarca, de que fiz este termo que ele assinou. E eu, Escrivão, Estevão Ferreira minha fé. Henriques- E não continham em si mais as posturas e Provisão rectro escritas do que o conteúdo rectro escrito e declarado que bem e fielmente aqui trasladei do próprio livro que fica em meu poder e Cartório a que me reporto e vai sem coisa que dúvida faça salvo alguns digos para maior clareza da verdade e esta conferi e por verdade me assinei. Sardoal de Março dezoito de mil setecentos e noventa. António Pereira, Escrivão da Câmara o escrevi. António Pereira – Conferi e consertei. António Pereira

Toda a pessoa que cortar ou arrancar árvore de qualidade alguma, além das penas da Ordenação será obrigada a plantar outra da qualidade da que arrancar ou cortar e de pagar de condenação para as despesas do Concelho seis mil réis por cada uma árvore que arrancar ou cortar. Esta postura se estabeleceu em Vereação de nove de Julho de mil oitocentos e três, por força do Aviso de seis de Maio do dito ano.

Esta pena só recai contra os que arrancarem e cortarem árvores sem praticarem as devidas Licenças na forma do Aviso de quinze de Julho de 1804.

Visto em Correição de mil oitocentos e onze. Acha-se na maior incapacidade o presente livro que pela sua importância deve merecer toda a contemplação. Portanto, sem demora, se procederá a um novo para onde este se trasladará com as solenidades devidas e corrigindo-se o que se julgar a propósito corrigir-se. Barbosa

Visto em Correição de 1812 e 1813. Apronte o escrivão outro livro em que copie as Posturas que se acham lançadas neste, conferindo-se com outro escrivão, vista a incapacidade deste. Dr. Gavicho.

E mais não continham as ditas Posturas e Provimentos do que o conteúdo rectro escrito e declarado que fielmente do próprio livro para aqui copiei, o que está sem coisa que faça dúvida, salvo algum digo, o que se fez para maior clareza da verdade, o que tudo conferi e consertei com um oficial de justiça comigo no conserto abaixo assinado. Sardoal de Junho três de mil oitocentos e treze. António Pereira, Escrivão da Câmara, o escrevi.

Conferi novamente. António Pereira

Visto em Correição de 1814. É notória a omissão dos Oficiais da Câmara na execução das Posturas com notável prejuízo do Povo. Haja mais cuidado em se observarem, porque se em futura Correição me constar a falta de observância das mesmas Posturas serão os Oficiais da Câmara condenados cada um em sessenta mil réis aplicados para as despesas da Relação e culpados irremediavelmente. Recomendando-lhe com mais especialidade as que dizem respeito aos porcos e cabras. Intime o Escrivão da Câmara deste provimento aos Oficiais, passando neste livro certidão da sua informação e o mesmo praticará na pessoa dos cargos dos novos eleitos. Dr. Gavicho.

Notifiquei o provimento rectro aos oficiais da Câmara. António Pereira.

Visto em Correição de 1815, Não tenham os Oficiais contemplações na execução das Posturas, como praticarão na postura a fls. 27 – nº 2, que observarão no prazo de três dias com a pena de serem condenados cada um na quantia de 40 000 réis, por ser informado da falta execução. O Escrivão intime aos Oficiais da Câmara, do que fará certidão. Dr. Gavicho

Notifiquei os Provimentos rectro aos Oficiais da Câmara que leram em Câmara de oito do corrente. Sardoal Julho, 8 de 1815.

Notifiquei os Provimentos rectro aos actuais Oficiais da Câmara, que li em Câmara de 16 de Maio de 1816.

Visto em Correição de 1816. Sou informado que continua a mesma omissão mencionada nos provimentos antecedentes. Por isso mando ao Escrivão torne a intimar os ditos provimentos aos novos oficiais passando disso certidão, na certeza de que a próxima correição já não pode ser de equidade.

Intimei os provimentos rectro ao Vereador António Lucas e Alexandre da Costa Fortuna, Procurador do Concelho de Sardoal. 10 de Maio de 1817. António Pereira

Visto em Correição de 1817. Recomendo a observância dos provimentos antecedentes sob pena de condenação na futura Correição.

Notifiquei os Provimentos rectro escritos aos Vereadores António M. Rosário e António Lucas e ao Procurador Alexandre da Costa Fortuna. Sardoal em Câmara de 30 de Setembro de 1817.

Seguem-se outros vistos em correição até 1823.

António Pereira, Escrivão da Câmara nesta Vila do Sardoal e seu termo: Certifico que a folhas trinta e seis e verso do Livro que actualmente serve dar Vereadores e Acórdãos da Câmara em sessão de vinte e um de Janeiro deste presente ano de mil oitocentos e vinte e quatro se acha o Acórdão do qual o seu teor é o seguinte:

Nesta foram presentes as pessoas abaixo assinadas para dar teor de se fazer uma postura que proíba a entrada de toda a qualidade de gados a poderem pastar debaixo de oliveiras no tempo da novidade da azeitona visto ser o azeite o ramo principal desta terra e porque a postura antiga a folhas três e folhas onze verso de seu competente livro só compreendia o Limite Grande. Acordaram que de hoje em diante ficasse sendo compreendido o terreno desde a aldeia dos Valhascos, por onde parte o termo até à Ribeira das Caldeiras e daí, ribeira acima até ao Vale de Oliveira em direitura pela estrada que vai à Venda Nova em direitura à Juncosa, por fora da aldeia dos Andreus, tornar em direitura ao Lagar Cimeiro e daí em direitura ao Lagar do Vale Penedo, tudo por fora de oliveiras e as mais oliveiras que se achar fora deste limite adentro do termo da Vila, ficará a direito sobre seus donos para com uma testemunha encoimarem os gados debaixo das oliveiras, sendo os frutos pendentes e tanto a uma como a outra determinação acordaram ficasse sujeito todo o transgressor de que sendo o rebanho tanto ovelhum como cabrum a pena de dez mil réis e por cada cabeça de per si quinhentos réis, tanto de gado grosso como miúdo e porcos e qualquer pessoa que for achada dentro do limite apanhando azeitona sem licença do seu dono que deverá mostrar, pagará dois mil réis e cada pessoa com uma testemunha poderá encoimar todo o deliquente e acordaram que fosse transmitido este Acórdão para o Livro das Posturas para ser confirmado pelo Doutor Corregedor da Comarca e para constar mandaram fazer esta determinação que todos assinaram e eu, António Pereira, Escrivão da Câmara o escrevi. Metella _ Couveiro – Simplício Delgado – Mendes- Luís Cordeiro Delgado Xavier – Ribeiro Guimarães – João Anselmo Couveiro – Manuel Marques Franco- António Mendes – João Paulo dos Santos Rebelo. E mais não continha o dito Acórdão do que o conteúdo rectro escrito e declarado que no dito Livro para aqui extraí no dito livro que fica em meu poder e Cartório me reporto ser.

Vinte e quatro de Janeiro de mil oitocentos e vinte e quatro. António Pereira.

Visto em Correição até 1827. Por achar justo o Acórdão rectro transcrito o hei por confirmado e mando se cumpra na forma dele e outrossim que se observem à risca os Provimentos antecedentes, se não querem sofrer as multas neles cominadas.

Abrantes 15 de Março de 1828.

Foi visto em Correição até 1833.