Posturas Sobre Feiras e Mercados - Séc. XIX

ADITAMENTO E REGULAMENTO DAS POSTURAS MUNICIPAIS DO CONCELHO DE SARDOAL

Artigo 1º - É proibido vender para revenda gado, cereais, mercadorias, leitões, cabritos, aves e ovos ou quaisquer outros géneros ou substâncias alimentares destinadas aos mercados semanais, mensais e à Feira Anual denominada de São Simão, nos dias 28, 29 e 30 de Outubro de cada ano, pelos caminhos ou ruas públicas, sob pena de 2000 a 6000 réis e de 500 a 1000 réis para os demais objectos.

Artigo 2º - É igualmente proibido exercer a travessia, comprando pelas ruas públicas ou estradas, os géneros mencionados no artigo antecedente ou aliciar para tal fim os concorrentes ao mercado deste Concelho, sob pena de 2000 réis.

Artigo 3º - É proibido sob pena de 1000 réis o mister ou trato de regatões, isto é comprar para comprar a vender, quer dentro dos mercados, quer pelas ruas ou subúrbios da Vila.

Único – É permitida a compra por junto dos objectos que restem além das duas horas da tarde.

Artigo 4º - Não é permitido permanecer ou transitar com cavalgadura ou veículo qualquer nos dias de mercados e feira anual, pelos arruamentos e praças e outros locais ocupados com objectos expostos à venda das nove horas da manhã até às duas da tarde sob pena de o infractor pagar de multa por cada veículo 500 réis e por cada cavalgadura 200 réis.

Artigo 5º - Quem nos estabelecimentos de vendagem tiver mais de um jogo de pesos correspondentes a cada balança ou um número excedente ao da aferição pagará de multa 300 réis.

Artigo 6º - O vendedor que acabando de fazer qualquer peso, não descarregar logo a balança e a deixar desequilibrada e fora do seu fiel, não tiver os pesos num lugar bem visível e ao lado das respectivas balanças, pagará de multa 300 réis.

Artigo 7º - Os pesos e balanças devem sempre e tanto quanto possível conservar-se no melhor estado de asseio, sob pena de o infractor em poder de quem forem encontrados, pagar de multa 300 réis.

Artigo 8º - Nas vendas de vinho ou de qualquer bebida alcoólica não é permitido usar de qualquer sinal exterior indicativo, além da tabuleta pendente na porta, sob pena de 300 réis.

Artigo 9º - A pessoa que fizer medição de bebidas por vasilhas que não estiverem limpas, pagará 200 réis de multa.

Artigo 10º - Quem fizer uso das próprias medidas para dar de beber aos consumidores ou encher copo ou vasilha sem medir, pagará 200 réis de multa.

Artigo 11º - Quem fora do acto de medição não tiver as bebidas emborcadas os copos mergulhados em água bem limpa, pagará de multa 400 réis.

Artigo 12º - O taberneiro que conservar aberta a taberna ou nela consentir pessoa estranha além do toque de recolher, que será desde o 1º de Março até 31 de Outubro às 10 horas da noite e desde o 1º de Novembro até ao último de Fevereiro, às 9 horas da noite, marcadas pelo relógio da Câmara, ou se depois de fechada, novamente a abrir para fazer venda de bebidas ou de outros objectos da sua indústria, pagará de multa, em qualquer dos casos, mil réis.

Artigo 13º - Os empregados ou pessoas devidamente autorizadas pela Câmara das posturas deste Município, são competentes para acusar as transgressões e arrecadar as multas sem dependência de processo, quando os transgressores queiram voluntariamente satisfazê-las, remetendo com guia a sua importância para o cofre da Câmara.

Artigo 14º - Quando o infractor de qualquer postura, cuja multa estiver determinada pelo máximo e mínimo, quiser voluntariamente satisfazê-la pagará sempre pelo mínimo.

Artigo 15º - O presente aditamento às posturas deste Município começará a vigorar 15 dias depois de aprovado e publicado.

Artigo 16º - Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos em contrário aos artigos deste aditamento.

A Câmara Municipal deste Concelho, tendo em vista regular a fiscalização e cobrança dos impostos municipais, estabelecendo regras e preceitos para a execução de suas posturas e regime dos seus mercados semanais, mensais e feira anual em 28 , 29 e 30 de Outubro, deliberou confeccionar o seguinte:

REGULAMENTO

Capítulo I

Aluguer de terrenos

Artigo 1º - Nos mercados semanais, mensais e feira anual continuarão a vender-se gado bovino, cavalar, muar e asinino, no olival próximo do Hospital. Gado suíno maior ou menor, caprino e ovino, no lugar denominado Mercado. Peixe salgado, arroz, sal, bodegas e barracas de ourivesaria na Rua do Chafariz da Murteira. Os demais géneros na Praça e passeios das Ruas dos Clérigos e do Vale

Artigo 2º - Toda a pessoa que estabelecer venda de qualquer natureza nos mercados semanais, mensais e feira anual, pagará de aluguer de terreno, pelo espaço ocupado por cada metro quadrado ou o correspondente às suas fracções, o seguinte:

Praça

1º - De fazendas brancas e quinquilharias no lado ocidental desde o nº 3 a 7 e no oriental de 69 a 64(C), em barraca, 120 réis, em banca 50 réis, por cada metro quadrado.

2º - De fazendas de lã de mercador ou paneiro, no lado ocidental desde o nº 8 a 28 e no oriental de 43 a 58 e por cada metro quadrado 120 réis.

3º - De fazendas ordinárias de lã, de burel, lanzinhão e outras, no lado ocidental desde o nº 29 a 35 e no oriental de 36 a 42 e por cada metro quadrado 80 réis.

4º - De cereais, farináceos, farinhas e pão cozido, desde o nº 64 a 71, pagando por cada metro corrente 100 réis.

5º - De legumes secos nos nºs 72 e 73, pagando por cada metro corrente 40 réis.

6º - De carne de porco fresca ou salgada desde o nº 74 a 77, pagando por cada metro corrente 60 réis.

7º - De aves de qualquer espécie e caça desde o nº 78 a 81 e ainda mesmo nos nºs 74 a 77, quando estejam devolutas, pagando por cada metro corrente 30 réis.

8º - De plantas, batatas, tremoços cozidos, castanhas, frutas verdes e uvas, queijos, alhos, cebolas, legumes verdes e outros, desde o nº 82 a 126, pagando por cada metro corrente 20 réis ou o correspondente às suas fracções.

9º - De broxas desde o nº 127 a 131, pagando por cada metro corrente 60 réis.

10º - De pano de linho, folha branca e cobre, desde o nº 132 a 141, pagando por cada metro corrente 60 réis.

11º - De ferragens, cabedal e suas manufacturas no passeio do sul da Rua dos Clérigos, em seguida às vendas de broxas, pagando por cada metro quadrado 40 réis.

12º - De louças ordinárias, vidradas e não vidradas no pequeno largo junto à Igreja do Espírito Santo e no passeio do sul da Rua dos Clérigos em seguida às vendas do nº anterior, pagando por cada metro quadrado, 5 réis.

13º - De louças de Coimbra e quaisquer outras de superior qualidade, objectos de vidro, de gesso e outras do lado do norte da Rua dos Clérigos, pagando por cada metro quadrado 10 réis.

14º - De abóboras, melancias e melões, no lado ocidental da Praça, junto aos Paços do Concelho, a 40 réis cada metro quadrado.

15º - Jogos permitidos por lei, no lado ocidental da Praça, em seguida aos géneros descritos mo nº antecedente, em barraca a 200 réis o metro corrente e em banca ou no chão a 100 réis o metro quadrado.

Rua do Vale

16º - De chapéus em barraca, no lado ocidental, começando à Senhora do Carmo e em seguida a esta, os que forem expostos em bancas ou no chão a 120 réis as barracas e a 80 réis os expostos em bancas ou no chão, por cada metro corrente.

17º - De varas de castanho ou pinho a seguir ao número antecedente, a 80 réis cada metro quadrado.

18º - De joeiras, peneiras, artefactos de madeiras e outros, no lado oriental, fronteiro às vendas de chapéus ordinários, a 40 réis o metro corrente.

Rua do Chafariz da Murteira

19º - Artefactos de ouro ou prata, no sul da embocadura da rua, a 120 réis cada metro corrente.

20º - De vinho ou outro qualquer bebida alcoólica, café e bodega ao norte da mesma rua, defronte dos ourives, nos lugares designados com as letras A-B-C-D-E-F-G-H-I, bem como noutros que a Câmara designar, a 40 réis o metro quadrado.

21º - Peixe salgado, arroz e sal, no passeio oriental, terreno municipal, a 80 réis pelos dois primeiros géneros e a 10 réis o metro quadrado pelo último.

Mercado

22º - De gado suíno, lanígero e caprino, por cada:

  • Porco para matar .................40 réis
  • Porco para engordar............20 réis
  • Porco para criar....................10 réis
  • Ovelha ou cabra...................10 réis

23º - De gado bovino, cavalar, muar ou asinino, no lugar próprio, junto ao Hospital desta Vila, por cada boi ou vaca 40 réis, novilho ou novillha 20 réis.

Artigo 3º - Nos lugares de que tratam as disposições dos nºs 3-4-5-7-8-9 do artigo 2º poderão acumular-se mais de uma venda quando da mesma espécie e reciprocamente se não prejudiquem.

Artigo 4º - Os lugares para vendas e negociações de objectos não designados neste regulamento serão marcados pelo Presidente da Câmara a requerimento dos interessados.

Artigo 5º - As infracções do disposto nos artigos e números precedentes será punida com a multa de 1000 a 3000 réis e tantas vezes imposta quantas as transgressões.

Artigo 6º - O transgressor que dentro de uma hora depois de intimidado não mover o objecto de contravenção, poderá mandá-los demover para o depósito municipal, a Câmara, à custa de seus donos.

Único – Esta intimação pode ser feita ao dono, caixeiro, guarda, ou qualquer outra pessoa encontrada na gerência ou posse do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Artigo 7º - Quem à Câmara quiser alugar pesos, balanças ou medidas pagará por:

  • Cada metro ....................................................................20 réis
  • Cada balança com copos e pesos de 20 a 2 quilos.........................60 réis
  • Cada balança sem copos e pesos de 100 gramas a 1 quilo................40 réis
  • Cada jogo de medidas de pão de 2 decilitros a 10 litros.................100 réis
  • Por cada medida avulso.......................................................10 réis
  • Por cada medida de líquido de 5 e 10 litros................................20 réis

CAPÍTULO III

Contribuições Indirectas

Artigo 8º - Dos géneros expostos a consumo público neste Concelho, vendidos por grosso ou a retalho pagará o vendedor por:

  • Cada quilo de carne verde ou salgada.......................................10 réis
  • Cada litro de vinho ordinário.................................................10 réis
  • Cada litro de aguardente ou mistela.........................................15 réis
  • Cada garrafa de vinho fino, nacional ou estrangeiro...................... 40 réis
  • Cada litro destes vinhos.......................................................60 réis
  • Cada litro de genebra, licores, cognac, aguardente superior ou o correspondente a suas fracções...............................................40 réis
  • Cada 5 litros de sal comum ....................................................5 réis
  • Cada quinze litros de cereais, farináceos e farinhas.......................10 réis
  • Cada dez quilos de pão cozido................................................10 réis
  • Cada decalitro de legumes secos..............................................5 réis

CAPÍTULO IV

Artigo 9º - Ninguém neste Concelho pode expor ao consumo público para vender por grosso ou a retalho géneros sólidos os líquidos sobre os quais a Câmara tenha lançado ou venha a lançar alguma contribuição sem que primeiramente os tenha manifestado na secretaria da Câmara.

Parágrafo 1º - O manifesto será feito dentro de 24 horas contadas da entrada do género no estabelecimento.

Parágrafo 2º - Além deste manifesto haverá um outro feito por lembrança feito dentro de 48 horas, dos géneros que os vendedores retiverem para consumo no Concelho ou para exportarem, sendo averbados os que forem destinados a consumo e cancelados os que forem exportados.

Parágrafo 3º - A infracção a este artigo e seus parágrafos será punida com multa dupla do imposto respectivo ao género encontrado e não aparecendo o género, mas provada a venda, pagará o transgressor a multa de 10 000 réis.

Artigo 10º - O manifesto determinado no artigo antecedente conterá:

  1. O nome do manifestante
  2. O dia e a hora do manifesto
  3. A qualidade e quantidade do género manifestado
  4. O local destinado para a venda
  5. O dia em que o género deu entrada no local destinado à venda para consumo
  6. O tempo necessário ou aproximado para a venda dos géneros manifestados
  7. Parágrafo único – As declarações para os manifestos devem ser feitas em duplicado para numa delas se passar o competente certificado.

Artigo 11º - O manifestante fica responsável pela importância do imposto do género manifestado, podendo, todavia, retirar da venda qualquer quantidade, dando primeiramente baixa no manifesto e tirando guia para a remoção.

Artigo 12º - Os depósitos para retenção de géneros sujeitos ao imposto que forem contíguos e tiverem comunicação com os estabelecimentos de venda de consumo público, tanto por grosso como a retalho, são sujeitos ao manifesto em conformidade com as disposições do artigo 9 – parágrafo 2º.

Artigo 13º - O produtor que tiver casa ou loja de venda para consumo público fica sujeito ao manifesto e quando armazene os géneros para o mesmo fim, deve fazê-lo por lembrança.

Artigo 14º - Havendo denúncia ou grave suspeita de sonegação de géneros sujeitos a manifesto, a Câmara por si ou pessoa legalmente autorizada poderá proceder a varejo nas lojas de venda para consumo público, nos armazéns para retém e adegas pertencentes aos donos das lojas de venda, quando aí haja géneros da mesma espécie daqueles que costuma expor ao consumo público e os não tenha manifestado segundo as disposições do artigo 9º - parágrafo 2º.

Parágrafo 1º - Este varejo nunca se levará a efeito sem o concurso da competente autoridade salvo se o dono convier na sua dispensa.

Parágrafo 2º - São isentos de varejo e visitas os estabelecimentos avençados quando a avença compreenda todos os géneros expostos à venda no mesmo estabelecimento.

Artigo 15º - O vendedor que exceder o prazo do manifesto e dentro de 24 horas não der baixa do género que deixou de vender, pagará 4000 réis de multa e continuando a vender incorrerá nas penas do artigo 9º - parágrafo 3º.

Artigo 16º - As contribuições municipais de consumo público devem ser pagas no prazo de 24 horas contadas do manifesto.

Parágrafo único – A falta de pagamento no prazo marcado sujeita o devedor à multa do duplo do imposto devido e será administrativamente cobrada.

Artigo 17º- À cobrança coerciva dos impostos e multas estabelecidos proceder-se-á conforme o artigo 125º do Código Administrativo e artigo 36º e seguintes do Regulamento da Administração da Fazenda Pública.

Parágrafo 1º - Findo o prazo para o pagamento voluntário, pode a Câmara para sua segurança apreender os géneros, fazendas e quaisquer objectos do devedor, que cheguem para solução do débito, custas e mais despesas de cobrança.

Parágrafo 2º - Oito dias depois da apreensão se o devedor não fizer depósito de dinheiro bastante para garantir o crédito da Câmara, pode esta fazer vender os valores apreendidos e dar entrada nos seus cofres do produto líquido da venda a título de depósito para nele se fazer a respectiva penhora oportunamente e poder por ali pagar-se.

Artigo 18º - Os rendeiros da Câmara ou pessoas por ela comissionadas, são competentes para acusar as transgressões das posturas e deste regulamento, arrecadar os impostos e multas, sem dependência de processo, quando os transgressores queiram satisfazer, remetendo com guia a importância para o cofre da Câmara.

Artigo 19º - As pessoas legalmente autorizadas pela Câmara receberão todo o rendimento dos alugueres de terrenos e mais impostos e os entregarão na Tesouraria da Câmara, sendo por eles responsáveis até essa ocasião, observarão e farão observar as posturas municipais deste Concelho e o presente regulamento como nele se contém, pedindo o auxílio da força pública quando o julgarem necessário.

Artigo 20º - Este regulamento começará a vigorar 15 dias depois de aprovado e publicado.

Aos vinte dias do mês de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta, nesta Vila do Sardoal, em sessão pública da Câmara Municipal, foi por ela discutido e aprovado o Aditamento, Regulamento às Posturas deste Município, que havia sido submetido a aprovação do Tribunal Superior, depois de o ter sido nesta Câmara, a que baixou para lhe serem feitas as alterações com que foi aprovado e verificando a Câmara que as duas cópias estavam conformes com as alterações resolveu que de novo fosse enviado à Excelentíssima Comissão Executiva da Junta Geral do Distrito, para recolher a última sanção e depois de publicado, ser dado à execução em todas as suas disposições. Inácio Maria Xavier de Oliveira, Escrivão da Câmara, o escrevi.

O Presidente

Máximo Maria Serrão

O Vice – Presidente

António Joaquim Pinto Cerqueira

Os Vereadores

Bento Xavier Moreira Cardoso

Joaquim Baptista Rosa

António Mendes de Oliveira

Manuel Gaspar

José Alexandre David Pinto Serrão

Aprovado pela Comissão Executiva da Junta Geral do Distrito, em onze de Março de mil oitocentos e oitenta.

Cópia de parte da acta da sessão ordinária de vinte e cinco de Janeiro de mil oitocentos e noventa e sete, à qual foram presentes os Excelentíssimos Presidente Miguel Serrão Burguete e Vereadores José Alexandre David Pinto Serrão, João Baptista de Saldanha da Fonseca e Serra, Pedro Barneto Nogueira e Manuel Alves Milho e achando-se também presente o Excelentíssimo Administrador deste Concelho, Júlio Bivar de Azevedo Salgado – E depois de terem tratado de diversos assuntos concernentes à administração deste Município, disse o Senhor Vereador João Baptista de Saldanha da Fonseca e Serra, que tinha a honra de apresentar à discussão da Câmara o seguinte regulamento para cobrar a taxa ou imposto sobre os cães:

Artigo 1º - Não é permitido possuir animais caninos no Concelho de Sardoal, sem o prévio pagamento da taxa ou imposto de 200 réis, lançado segundo o artigo 68º, número nove do Código Administrativo.

Parágrafo 1º - A taxa a que se refere o presente artigo será cobrada inicialmente por meio de licença passada gratuitamente na Secretaria da Câmara e sem emolumentos de qualquer natureza,

Parágrafo 2º - Pago o imposto designado no artigo primeiro, todos os cães terão gravado na coleira o número de matrícula, à qual se refere o artigo 91º do Decreto de 7 de Janeiro de 1889.

Artigo 2º - A Câmara fará a inscrição de todos os animais caninos por intermédio dos empregados camarários e de competentes informadores.

Parágrafo 1º - Depois de aprovada pela Câmara a lista dos animais caninos, a que se refere o artigo antecedente, publicar-se-á por editais , que estarão patentes nos Paços do Concelho, por espaço de 15 dias.

Parágrafo 2º - Findo este prazo, nos 8 dias seguintes, a Câmara resolverá quaisquer reclamações apresentadas contra a inscrição indevidamente feita, salvo o recurso para o Tribunal competente.

Parágrafo 3º- Logo em seguida ao apuramento definitivo do número de contribuintes, a Câmara comunicará por editais, em todas as freguesias, o prazo de trinta dias para o pagamento voluntário deste imposto.

Parágrafo 4º - Os possuidores de animais caninos que durante este prazo não vierem tirar a licença a que se refere o artigo 1º deste regulamento, serão obrigados ao pagamento na forma da Lei para cobrança dos impostos municipais.

Artigo 3º - Os contribuintes que forem colectados sem fundamento algum, podem a todo o tempo reclamar extraordinariamente perante a Câmara e recorrer para os Tribunais contra a colecta lançada e se forem atendidos será eliminado da lista o respectivo nome.

E tendo o Senhor Presidente submetido o presente regulamento à discussão da Câmara, foi pela mesma unanimemente aprovado.

Aprovado pela Comissão Distrital em 9 de Abril de 1897.