O Governo Provisório da República faz saber que em nome
da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Da liberdade de consciência e de cultos
Artigo 1º
A República reconhece e garante a plena
liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos
estrangeiros que habitarem o território português.
Artigo 2º
A partir da publicação do presente decreto, com
força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do
Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas,
como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública
nem os princípios do direito político português.
Artigo 3º
Dentro do território da República ninguém pode
ser perseguido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma
acerca da religião que professa.
Artigo 4º
A República não reconhece, não sustenta, nem
subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro,
serão suprimidas nos orçamentos do estado, dos corpos administrativos locais e
de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas ao exercício
dos cultos.
Artigo 5º
Da mesma data em diante serão extintas as côngruas
e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico.
Artigo 6º
O Estado, os corpos administrativos e os
estabelecimentos públicos não podem cumprir directa ou indirectamente quaisquer
encargos cultuais, nem mesmo quando onerarem bens ou valores que de futuro lhes
sejam doados, legados ou por outra forma transmitidos com essa condição, que
será nula para todos os efeitos, aplicando-se, de preferência, os respectivos
bens ou valores a fins de assistência e beneficência, ou de educação e
instrução.
Artigo 7º
O culto particular ou doméstico de qualquer
religião é absolutamente livre e independente de restrições legais.
Artigo 8º
É também livre o culto público de qualquer
religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior
de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade
e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de
reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com
força de lei.
Artigo 9º
Considera-se culto público não só o que se
exerce nos lugares habitual ou acidentalmente destinados ao culto, desde que
estejam acessíveis ao público, qualquer que seja o número de assistentes, mas o
que é realizado em alguma outra parte com a intervenção ou assistência de mais
de 20 pessoas, computadas nos termos do artigo 282º o e § 2° do Código Penal.
Artigo 10º
Para os efeitos do presente decreto o ensino
religioso, onde quer que se ministre, é também considerado culto público, e as
casas de educação e instrução ou de assistência e beneficência são sempre
consideradas como acessíveis ao público.
Artigo 11º
Aquele que, por actos de violência, perturbar ou
tentar impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, será
condenado na pena de prisão correcional até um ano, e na multa, conforme a sua
renda, de três meses a dois anos.
Artigo 12º
A injúria ou a ofensa cometida contra um
ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício
legítimo do culto, será considerada crime público e punida com as penas que são
decretadas para os mesmos crimes quando cometidos contra as autoridades
públicas.
Artigo 13º
Incorre nas penas de multa de 5$00 a 50$00 réis
e prisão correcional de dez a sessenta dias, sem prejuízo da pena mais grave
que ao caso possa caber, aquele que, por actos de violência ou ameaça contra um
indivíduo, ou fazendo-lhe recear qualquer perigo ou dano para a pessoa, honra,
ou bens, dele ou de terceiros, o determinar ou procurar determinar a exercer ou
a abster-se de exercer um culto, a contribuir ou a abster-se de contribuir para
as despesas desse culto.
Artigo 14º
A mesma pena será aplicada àquele que convencer
ou procurar convencer qualquer indivíduo de que é legalmente obrigatória a sua
subscrição para as despesas dum culto, ou de que essa subscrição substitui
alguma contribuição do Estado, do município ou da paróquia, ou doutra entidade
autorizada a lançar côngruas ou demais imposições, ou as próprias importâncias
voluntariamente pagas, com referência à Bula da Cruzada, para despesas
autorizadas ou fiscalizadas pelo Estado.
Artigo 15º
Aquele que, arrogando-se a qualidade de ministro
duma religião, exercer publicamente qualquer dos actos da mesma religião, que
somente podem ser praticados pelos seus ministros, para isso devidamente
autorizados, será condenado na pena do artigo 236º, §2º, do Código Penal.
Capítulo II
Das corporações e entidades encarregadas do culto
Artigo 16º
O culto religioso, qualquer que seja a sua
forma, só pode ser exercido e sustentado pelos indivíduos que livremente
pertençam à respectiva religião como seus membros ou fiéis.
Artigo 17º
Os membros ou fiéis de uma religião só podem
colectivamente contribuir para as despesas gerais do respectivo culto por
intermédio de qualquer das corporações, exclusivamente portuguesas, de
assistência e beneficência, actualmente existentes em condições de legitimidade
dentro da respectica circunscrição, ou que de futuro se formarem com o mesmo
carácter, de harmonia com a lei e mediante autorização concedida por portaria
do Ministério da Justiça, preferindo a misericórdia a qualquer outra, e na
falta de misericórdia ou de corporação com individualidade jurídica, não
compreendida no artigo 4º, que tenha a seu cargo um serviço análogo, como
hospício, albergaria, asilo, creche, albergue ou recolhimento, uma confraria ou
uma irmandade que tenha sido ou seja também destinada à assistência e
beneficência.
Artigo 18º
Se o culto duma religião diferente da católica
não for compatível com as corporações a que se refere o artigo antecedente,
poderá ser apropriada ou constituída pelos fiéis, mediante a mesma autorização
do Ministério da Justiça, qualquer outra com nome diverso, desde que se
proponha também um fim de assistência e beneficência, tenha direcção e
administração exclusivamente formadas por cidadãos portugueses e fique somente
sujeita à legislação e às autoridades da República.
Artigo 19º
Não existindo nos limites de uma paróquia, nem
podendo constituir-se desde já, qualquer das corporações a que se referem os
artigos anteriores, essa paróquia poderá agregar-se, para os efeitos cultuais,
a uma paróquia vizinha, onde exista ou possa formar-se qualquer dessas
corporações; e se nem isso for realizável, os fiéis da mesma ou do diversas
paróquias poderão transitoriamente contribuir para o culto público em suas
reuniões efectuadas por iniciativa particular, mas o ministro do culto deverá
organizar a contabilidade da receita e despesa e tê-la sempre em dia, à
disposição de qualquer dos fiéis contribuintes e da junta de paróquia, sob pena
de desobediência e de poder ser proibido o respectivo culto.
Artigo 20º
Até o dia 15 de Junho do corrente ano, os
ministros de cada religião, que houverem de tomar parte no exercício do
respectivo culto, são obrigados, sob pena de desobediência, e quaisquer fiéis
dessa religião são autorizados a comunicar ao competente administrador do
concelho ou bairro, para que o faça saber ao Ministério da Justiça, qual é a
corporação de assistência e beneficência que fica com o encargo do culto a
partir do dia 1 de Julho imediato, ou qual é a natureza e carácter da que se
vai constituir para esse fim, ou que se dá qualquer dos casos previstos no
artigo antecedente.
Artigo 21º
Na hipótese de divergência entre o ministro e os
fiéis, ou entre uns e outros fiéis, acerca da corporação a que deve ficar
confiado o encargo do culto, a autoridade administrativa municipal decidirá,
com recurso para o juiz de direito, nos termos do artigo 108°, depois de
consultados por escrito a respectiva junta de paróquia, o ministro do culto e
todas as corporações de assistência e beneficência existentes na circunscrição
paroquial, sendo circunstância atendível, além do disposto no artigo 17°, o
facto de a corporação ter sido fabriqueira, nos termos dos artigos 182° a 184°
do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, e devendo ter-se especialmente
em atenção o disposto no artigo 37°.
Artigo 22º
Até o fim de Junho próximo serão publicados no Diário
do Governo, discriminadamente por distritos, concelhos e paróquias, os
nomes das corporações que em cada uma destas, ou em circunscrições nelas
compreendidas, ou formadas por diversas, ficam com o encargo do culto de cada
religião, publicando-se igualmente de futuro quaisquer modificações que forem
introduzidas neste serviço.
Artigo 23º
As corporações encarregadas do culto ficam
subordinadas às actuais disposições restritivas e tutelares da legislação
vigente, devendo apresentar anualmente às autoridades administrativas
competentes o inventário de todos os seus bens e valores e remeter às
respectivas juntas de paróquia e ao Ministério da Justiça, directamente, cópias
exactas dos orçamentos, inventários, contas de receita e despesa de cada ano,
comparadas com as dos três anos anteriores, estatutos e suas reformas, e outros
documentos fundamentais relativos à sua organização e funcionamento.
Artigo 24º
As juntas de paróquia, no desempenho do seu
dever de verificação do cumprimento das leis por parte das corporações
encarregadas do culto, remeterão em tempo útil ao respectivo governador civil
as observações que lhes sugerir o exame dos documentos mencionados no artigo
anterior, e enviarão cópia delas ao Ministério da Justiça.
Artigo 25º
As corporações actualmente existentes, ou
novamente constituídas, não podem em caso algum tomar o carácter nem a forma de
qualquer ordem, congregação ou casa religiosa regular, nem subordinar-se,
coordenar-se ou relacionar-se, directa ou indirectamente, com algum instituto
dessa natureza, onde quer que exista sob pena de lhes serem, ipso facto,
aplicáveis, bem como aos seus membros e bens, as disposições dos decretos com
força de lei de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910.
Artigo 26º
Os ministros de qualquer religião são
absolutamente inelegíveis para membros ou vogais das juntas de paróquia e não
podem fazer parte da direcção, administração ou gerência das corporações que
forem encarregadas do exercício do culto.
Artigo 27º
As corporações ou associações directa ou
indirectamente relacionadas com o culto, e, em geral os agrupamentos de fiéis
de qualquer religião, que não se subordinem às prescrições deste decreto com
força de lei, não são consideradas pessoas morais para os efeitos dos artigos
32º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da disposição transitória do
artigo 169º do presente decreto.
Artigo 28º
As corporações que tiverem a seu cargo o culto
de qualquer religião podem, nessa qualidade, praticar todos os actos e exercer
todos os direitos necessários ao desempenho dessa função, constantes da
legislação em vigor, e especialmente os seguintes:
1. Estar em juízo, activa ou passivamente, por intermédio
do seu presidente, se outra representação não for fixada nos respectivos
estatutos;
2. Adquirir a título oneroso, ou mandar construir e
possuir, sem dependência da autorização a que se refere o artigo 1º da lei de 2
de Dezembro de 1840, os imóveis que forem estritamente indispensáveis para o
cumprimento do seu fim, incluindo os edifícios ou templos para as suas reuniões
cultuais, e os asilos para os ministros do culto velhos ou enfermos;
3. Adquirir a título oneroso e possuir em plena
propriedade os móveis que forem precisos para o desempenho das suas funções;
4. Receber e administrar as quotas, jóias e outras
prestações estatutárias dos seus membros;
5. Receber e administrar os donativos que, por ocasião
dos actos do culto, forem voluntariamente oferecidos pelos assistentes e as
importâncias que constituírem a remuneração pela ocupação de bancos e cadeiras,
ou pelo aluguer de objectos próprios, destinados ao culto ou ao serviço dos
funerais, incluindo os necessários para a decoração dos templos.
Artigo 29º
Afora o disposto nos 4º e 5º do artigo anterior, as corporações aí
designadas ficam proibidas de receber para fins cultuais, por doações entre
vivos ou por testamento, ou ainda sob o disfarce de contrato oneroso, ou de
sociedade, transacção ou conciliação, directamente ou por interposta pessoa,
quaisquer bens ou valores, e os que forem adquiridos com ofensa desta
proibição, poderão ser reclamados pelo legítimo sucessor ou interessado, dentro
do prazo de um ano a contar da morte do indivíduo a quem pertenciam esses bens
ou valores, e reverterão, passado esse prazo sem reclamação, para a respectiva
junta de paróquia, que os aplicará a fins de assistência e beneficência.
Artigo 30º
Os edifícios ou templos, que de futuro forem
adquiridos ou construídos para reuniões cultuais não podem ser alienados, nem,
por consequência, hipotecados, penhorados ou por qualquer forma desvalorizados,
sem consentimento do Ministério da Justiça, e reverterão, ao fim de noventa e
nove anos, contados desde o dia em que foram inaugurados ou pela primeira vez
aplicados ao culto duma religião, para o pleno domínio do Estado, sem
indemnização alguma.
Artigo 31º
Os edifícios ou templos, que até agora têm sido
aplicados ao culto público de qualquer religião ou estão em construção com esse
destino, e que não pertencem ao Estado nem aos corpos administrativos, serão do
mesmo modo inalienáveis sem consentimento do Ministério da Justiça, e poderão a
todo o tempo ser expropriados por utilidade pública pelo seu valor actual, com
reversão para o Estado de quaisquer benfeitorias futuras, se depois de 1 de
Julho próximo continuarem a ser ou forem aplicados ao culto público.
Artigo 32º
As corporações que ficarem com o encargo do
culto terão de aplicar, pelo menos, um terço de tudo quanto receberem para fins
cultuais a actos de assistência e beneficência, entregando essas importâncias
às entidades competentes nos termos da legislação em vigor, ou inscrevendo-as
na parte do seu orçamento relativa às despesas de carácter civil, mas com a
suficiente discriminação para que facilmente se conheça a sua proveniência e
destino.
Artigo 33º
Se a corporação também tiver de prover aos
encargos do sustento e habitação do ministro do culto, a reserva para fins
civis mencionada no precedente artigo poderá descer até a sexta parte.
Artigo 34º
As corporações encarregadas do culto podem
empregar a parte disponível dos seus rendimentos cultuais, depois de cumpridas
as obrigações mencionadas nos artigos anteriores, na constituição de um fundo
de reserva em títulos nominativos da dívida pública portuguesa, exclusivamente
destinado a assegurar as despesas e a conservação do culto, mas o montante
dessa reserva não poderá nunca ultrapassar cinco vezes a média anual das somas
gastas por cada uma delas com o culto durante os últimos cinco anos.
Artigo 35º
Independentemente desta reserva, poderão também
constituir uma outra especial, cujos fundos serão depositados em dinheiro, ou
em títulos nominativos, na Caixa Geral de Depósitos, para serem exclusivamente
destinados, juntamente com os respectivos juros, à compra ou à construção e
reparação dos imóveis a que se refere o artigo 28º, nº 2º.
Artigo 36º
As corporações encarregadas do culto devem
organizar a tabela máxima dos emolumentos de quaisquer actos cultuais,
indicando os casos em que os ministros da religião são autorizados a recebê-los
em nome delas; e essa tabela será enviada à competente junta de paróquia e
estará permanentemente afixada em lugar bem visível de cada um dos edifícios
destinados ao culto.
Artigo 37º
As corporações encarregadas do culto não podem
intervir directa ou indirectamente em serviços públicos ou particulares de
educação e instrução, podendo apenas organizar o exclusivo ensino da respectiva
religião, sob a vigilância das autoridades públicas, que se limitarão a impedir
abusos e a assegurar a plena liberdade dos que quiserem receber esse ensino.
Artigo 38º
As demais corporações de assistência e
beneficência, que já existam, ou que de futuro se constituírem, só podem
aplicar ao culto uma quantia, que ao mesmo tempo não exceda a terça parte dos
seus rendimentos totais e dois terços da quantia que têm despendido com o
culto, em média, nos últimos cinco anos, directamente ou por intermédio da
entidade fabriqueira.
Artigo 39º
As corporações ou entidades, que infringirem o
disposto nos artigos antecedentes e nas leis gerais, ainda que seja sob o
pretexto de obedecerem às prescrições dos seus estatutos, que devem harmonizar
até 31 de Dezembro. de 1911 com o presente decreto com força de lei, e que
entretanto não prevalecem contra ele, serão declaradas extintas, confiando se à
junta de paróquia respectiva o encargo de superintender nos bens e valores
destinados ao exercício do culto, enquanto não existir uma entidade que
legalmente possa utilizá-los e administrá-los; e os bens não afectos ao culto
serão incorporados nos da fazenda nacional, nos termos do artigo 36º do Código
Civil.
Artigo 40º
Serão também declaradas extintas, passando para
o Estado todos os bens sem excepção, as associações, corporações ou outras
entidades, que admitirem, entre os seus membros ou empregados, quaisquer
indivíduos, de um ou outro sexo, que tenham pertencido às ordens ou
congregações religiosas declaradas extintas pelo decreto de 8 de Outubro de
1910, e bem assim aqueles que pertencerem aos institutos dessa natureza onde
quer que existam, ficando esses indivíduos, os membros da direcção ou
administração daquelas associações, corpo rações ou entidades, e quaisquer
outros responsáveis pela infracção, sujeitos à sanção do artigo 140º do Código
Penal e a quaisquer outras penalidades aplicáveis pelos decretos de 8 de
Outubro e 31 de Dezembro de 1910.
Artigo 41º
A disposição do artigo anterior não obsta à
aplicação do artigo do artigo 41º do decreto de 31 de Dezembro de 1910, mas só
quando e enquanto não for possível prover por outro meio às necessidades dos
estabelecimentos de saúde, higiene e beneficência.
Artigo 42º
Todas as corporações autorizadas pelo presente
decreto, compreendendo as encarregadas do culto, continuam com os mesmos
direitos que tinham pela legislação geral relativamente às suas funções de
assistência e beneficência, incluindo a aquisição e propriedade perfeita dos
imóveis indispensáveis para o desempenho dessas funções.
Capítulo III
Da fiscalização do culto público
Artigo 43º
O culto público não depende de autorização
alguma prévia, nem da participação a que se refere a lei de 26 de Julho de
1893, actualmente reguladora do direito de reunião, quando se exerça nos
lugares, que a isso têm sido habitualmente destinados, ou que legalmente o
forem de futuro e entre o nascer e o pôr do sol.
Artigo 44º
O culto público só pode ser exercido fora das
horas mencionadas no artigo anterior quando a autoridade administrativa
municipal verifique que não é possível ou é muito incómodo para os fiéis
realizá-lo naquelas horas e assim o declare por escrito especificamente para
cada caso.
Artigo 45º
O culto consistente na administração dos
sacramentos em caso de urgência presume-se permanentemente autorizado a toda a
hora, sem prejuízo das disposições relativas à proibição do culto externo e à
precedência obrigatória do registo civil, quando aplicáveis.
Artigo 46º
De harmonia com a legislação reguladora do
direito de reunião, o Estado poderá sempre fazer-se representar em qualquer
acto do culto público por um funcionário ou empregado da ordem judicial ou
administrativa. Todavia esse representante da autoridade só poderá ser
designado, oficiosamente, ou a pedido de não menos de vinte cidadãos da
respectiva circunscrição paroquial, pelo presidente do tribunal da Relação na
cidade de Lisboa ou na do Porto, e, fora daí, pelo competente juiz de direito.
Artigo 47º
O funcionário ou empregado a que se refere o
artigo antecedente tomará lugar junto do público, onde possa presenciar a
cerimónia cultual, mas de forma que a não embarace nem nela intervenha, salvo o
caso de desordem ou tumulto, devendo então, e sempre que lhe for pedido pelo
ministro da religião, tomar as providências necessárias para manter a ordem e
assegurar a plena liberdade do culto.
Artigo 48º
O ministro de qualquer religião, que, no
exercício do seu ministério, ou por ocasião de qualquer acto do culto, em
sermões, ou em qualquer discurso público verbal, ou em escrito publicado,
injuriar alguma autoridade pública ou atacar algum dos seus actos, ou a forma
do governo ou as leis da República, ou negar ou, puser em dúvida os direitos do
Estado consignados neste decreto e na demais legislação relativa às igrejas, ou
provocar a qualquer crime, será condenado na pena do artigo 137° do Código
Penal e na perda dos benefícios materiais do Estado.
Artigo 49º
No caso de infracção ao artigo anterior ou a
qualquer outra disposição legal, o representante da autoridade não poderá usar
do direito de dissolução de reuniões públicas, consignado no artigo 5° da lei
de 26 de Julho de 1893, mas tomará nota do ocorrido e comunicá-lo-á à
autoridade que o delegou, lavrando-se perante esta o competente auto, que será
enviado ao respectivo agente do ministério público, e fará fé em juízo até
prova em contrário.
Artigo 50º
É expressamente proibido realizar reuniões
políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto público de qualquer
religião, incorrendo nas mesmas penas do artigo 48º, não só os ministros desse
culto que a elas assistirem, mas quaisquer promotores delas, os membros da mesa
e as outras pessoas que para elas contribuirem incitando ou convidando o
público ou os fiéis, directamente ou por qualquer forma de publicidade, a
comparecer ou a tomar parte nas reuniões ou na execução das deliberações aí
tomadas.
Artigo 51º
Se a reunião tiver sido anunciada como cultual e
tomar carácter político, as pessoas que se mostrarem responsáveis nos termos do
artigo antecedente serão condenadas na mesma pena, agravada.
Artigo 52º
As reuniões para eleições são também proibidas,
excepto se não houver dentro da respectiva circunscrição outro edifício, onde
elas possam realizar-se com comodidade pública.
Artigo 53º
As crianças em idade escolar, que ainda não
tiverem comprovado legalmente a sua habilitação em instrução primária
elementar, não podem assistir ao culto durante as horas das lições.
Artigo 54º
A infracção ao disposto no artigo antecedente
importa a pena de desobediência simples para o pai do menor, ou, na sua falta
ou ausência, para quem exercer o poder paternal, e a de desobediência
qualificada para o ministro da respectiva religião, um e outro desde que sejam
convencidos de ter contribuído, por acção ou omissão, para o facto ali
proibido.
Artigo 55º
Os actos de culto de qualquer religião fora dos
lugares a isso destinados, incluindo os funerais ou honras fúnebres com
cerimónias cultuais, importam a pena de desobediência, aplicável aos seus
promotores e dirigentes, quando não se tiver obtido, ou for negado, o
consentimento por escrito da respectiva autoridade administrativa.
Artigo 56º
Compreendem-se entre os lugares destinados ao
culto, para os efeitos do artigo anterior e do artigo 270° do Código do Registo
Civil, os cemitérios e os templos destes, onde poderão celebrar-se
separadamente as cerimónias cultuais funerárias de qualquer religião ou sem
religião alguma, pela ordem por que chegarem aos cemitérios os respectivos
cortejos fúnebres, ou pela que for determinado administrativamente.
Artigo 57º
As cerimónias, procissões e outras manifestações
exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem
um costume inveterado dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser
imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros
indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou
alterações da ordem pública.
Artigo 58º
A autoridade administrativa municipal, poderá
também proibir a exibição de ornamentos sacerdotais e de insígnias religiosas
nas cerimónias fúnebres que forem autorizadas publicamente, desde que daí possa
resultar alteração da ordem pública.
Artigo 59º
Os toques dos sinos serão regulados pela autoridade
administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade,
contanto que não causem incómodo aos habitantes, e se restrinjam, quando muito,
aos casos previstos no decreto de 6 de Agosto de 1833. De noite, os toques de
sinos só podem ser autorizados para fins civis e em casos de perigo comum, como
incêndios e outros.
Artigo 60º
É proibido, de futuro, sob pena de
desobediência, apôr qualquer sinal ou emblema religioso nos monumentos
públicos, nas fachadas de edifícios particulares, ou em qualquer outro lugar
público, à excepção dos edifícios habitualmente destinados ao culto de qualquer
religião e dos monumentos funerários ou sepulturas dentro dos cemitérios.
Artigo 61º
Nos casos não especialmente previstos nos artigos
anteriores, aplicar-se-ão às reuniões ou ajuntamentos para fins cultuais, em
que houver ofensa da lei, as disposições penais que no caso couberem,
nomeadamente as dos artigos 177º e 282º do Código Penal.
Capítulo IV
Da propriedade e encargos dos edifícios e bens
Artigo 62º
Todas as catedrais, igrejas e capelas, bens
imobiliários e mobiliários, que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao
culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião
e doutros funcionários, empregados e serventuários dela, incluindo as
respectivas benfeitorias e até os edifícios novos que substituiram os antigos,
são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa
particular ou de uma corporação com personalidade jurídica, pertença e
propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como tais,
arrolados e inventariados, mas sem necessidade de avaliação nem de imposição de
selos, entregando-se os mobiliários de valor, cujo extravio se recear,
provisoriamente, à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os
depósitos públicos ou para os museus.
Artigo 63º
O arrolamento e inventário a que se refere o
artigo anterior serão feitos administrativamente, de paróquia em paróquia, por
uma Comissão concelhia de inventário, composta do administrador do concelho ou
do bairro e do escrivão da fazenda, que poderão fazer-se representar por
empregados seus, sob sua responsabilidade, servindo o primeiro de presidente e
o segundo de secretário, e por um homem bom de cada paróquia, membro da
respectiva junta, e indicado pela câmara municipal para o serviço dessa
paróquia.
Artigo 64º
Quando o governo o entender necessário, poderá
designar mais de uma comissão para o mesmo concelho ou bairro, ou nomear para
qualquer delas outros funcionários além dos indicados no artigo anterior.
Artigo 65º
A comissão poderá reclamar o auxílio de qualquer
autoridade pública e todos os elementos de esclarecimento de que careça e
deverá requisitar da respectiva comissão regional artística, ou escolher por
si, um ou mais peritos de reconhecida competência, quando presumidamente se
tratar de móveis com valor artístico ou histórico.
Artigo 66º
As comissões concelhias ficam directamente
subordinadas ao Ministério da Justiça, onde será criada e exercerá atribuições
de superior direcção e administração, uma Comissão central de execução da lei
da separação, composta de funcionários do ministério, administrativos ou
fiscais, e de magistrados ou empregados judiciais, e do ministério público, da
escolha do ministro.
Artigo 67º
Os inventários devem começar no dia 1 de Junho
próximo e concluir no prazo de três meses, e serão feitos em duplicado, ficando
um exemplar na câmara municipal à disposição de quem o quiser examinar, e sendo
o outro enviado à comissão central, directamente pelo administrador do
concelho, à medida que terminarem os trabalhos em relação a cada paróquia.
Artigo 68º
Os títulos da dívida pública serão inventariados
por declarações directas dos seus actuais detentores e depositados nas
repartições de fazenda até o dia 30 de Junho, pertencendo ao Estado os juros
que se vencerem de 1 de Julho de 1911 em diante e sendo escriturados em conta
de pensões eclesiásticas.
Artigo 69º
O escrivão de fazenda organizará separadamente,
a respeito de cada detentor, uma relação dos respectivos títulos em
quadruplicado, entregando uma ao mesmo detentor ou a quem o representar, com o
seu recibo; outra ao presidente da comissão para valer como inventário; e
remetendo as duas restantes, com os títulos e com as suas informações, ao
competente delegado do tesouro, que os fará chegar, sem perda de tempo, ao
Ministério da Justiça, devolvendo uma das relações ao escrivão de fazenda com a
declaração de conformidade.
Artigo 70º
A comissão central classificará todos os títulos
da dívida pública, a que se referem os artigos anteriores, e procederá às
diligências e verificações necessárias para acautelar os interesses do Estado.
Artigo 71º
Os foros, censos, pensões, quinhões, rendas e
outros direitos e prestações, que recaiam sobre bens imobiliários de terceiros,
serão também inventariados, mediante declarações directas dos actuais
detentores, devendo a comissão notificar os foreiros, rendeiros e demais
responsáveis de que não poderão pagar o que se vencer depois de 1 de Julho de
1911 aos detentores, mas somente à comissão central, por intermédio das
comissões locais a que se refere o artigo 111°.
Artigo 72º
Os respectivos ministros da religião e
corporações por eles formadas ou dirigidas, são civil e criminalmente
responsáveis pelos bens referidos nos artigos anteriores, que porventura
faltarem, pelos prejuízos e deteriorações que os mesmos tiverem sofrido por sua
culpa ou negligência, e ainda pela inexactidão das declarações a que os
detentores são obrigados, sob pena de desobediência, nos casos dos artigos 68°
e 71°.
Artigo 73º
Se a perda, o prejuízo ou a deterioração
resultar de facto ou omissão posterior a 5 de Outubro de 1910 e se provar a má
fé, o responsável, sendo ministro da religião, incorrerá também na perda dos
benefícios materiais a que tenha ou possa vir a ter direito.
Artigo 74º
As disposições dos artigos anteriores não obstam
a que se arrolem e inventariem os bens, que por qualquer forma tiverem
ilegitimamente passado para o poder de terceiras pessoas, devendo proceder-se a
essas diligências desde já ou logo que chegue ao conhecimento da comissão
notícia do facto.
Artigo 75º
Os edifícios e objectos, que no seu conjunto ou
em qualquer das suas partes representarem um valor artístico ou histórico, e
que ainda não estiverem classificados como monumentos nacionais, constarão,
além do inventário geral, também dum inventário especial, que será enviado ao
governador civil do distrito para os efeitos do decreto, com força de lei, de
19 de Novembro de 1910, relativo à protecção das obras de arte nacionais.
(...)
Capítulo V
Do destino dos edifícios e bens
Artigo 89º
As catedrais, igrejas e capelas que têm servido
ao exercício público do culto católico, assim como os objectos mobiliários que
as guarnecem, serão, na medida do estritamente necessário, cedidos
gratuitamente e a título precário pelo Estado ou pelo corpo administrativo
local que deles fôr proprietário, à corporação que nos termos do artigo 17º e
seguintes fôr encarregada do respectivo culto.
Artigo 90º
Os edifícios e objectos até agora aplicados ao
culto público católico, e que para eles não forem necessários, incluindo os das
corporações com individualidade jurídica, deverão ser destinados pela entidade
proprietária, e poderão sempre sê-lo, de preferência, pelo Estado, a qualquer
fim de interesse social, e nomeadamente à assistência e beneficência, ou à
educação e instrução.
(...)
Artigo 98º
Os paços episcopais, os presbitérios e os
seminários serão concedidos para a habitação dos ministros da religião católica
e para o ensino teológico, sem pagamento de renda, nas condições dos artigos
89º e 93º e nas mais constantes dos artigos seguintes.
Artigo 99º
Os paços episcopais serão concedidos
gratuitamente na parte necessária para a habitação dos actuais prelados em
exercício, enquanto eles presidirem às cerimónias cultuais nos respectivos
templos, tiverem direito às pensões de que tratam os artigos 113º e seguintes e
não incorrerem na perda dos benefícios materiais do Estado.
(...)
Artigo 102º
O Estado concede os actuais edifícios dos
seminários de Braga, Porto, Coimbra, Lisboa (S. Vicente) e Évora para o ensino
da teologia, sem pagamento de renda, durante cinco anos, a partir de 31 de
Agosto próximo.
Artigo 103º
Sob as mesmas penas do artigo 50º, além da
terminação da cedência gratuita, é expressamente proibido realizar reuniões
políticas nos edifícios acima mencionados.
(...)
Capítulo VI
Das pensões aos ministros da religião católica
Artigo 113º
Os ministros da religião católica, cidadãos
portugueses de nascimento, ordenados em Portugal, que à data da proclamação da
República exerciam nas catedrais ou igrejas paroquiais funções eclesiásticas
dependentes da intervenção do Estado, e que não praticaram depois dissso
qualquer facto que importe prejuízo para este ou para a sociedade, nomeadamente
dos previstos no artigo 137º do Código Penal, agora substituído pelo artigo 48º
do presente decreto com força de lei, poderão receber da República uma pensão
vitalícia anual, que será fixada tendo em atenção as seguintes circunstâncias:
1º A sua idade;
2º O tempo de exercício
efectivo das funções eclesiásticas remuneradas directa ou indirectamente pelo
Estado;
3º As prestações pagas
para a caixa de aposentações;
4º A sua fortuna
pessoal;
5º O custo da vida na
circunscrição respectiva;
6º A côngrua arbitrada
por lei para o seu benefício;
7º O rendimento líquido
deste, em média, nos últimos dez anos;
8º A sua situação de
provido definitivamente ou de simples aposentado, encomendado ou coadjutor;
9º O modo como exerceu
as funções civis, que estavam inerentes à sua qualidade de ministro da
religião;
10º A vantagem material
resultante da ocupação da residência, sendo concedida;
11º A área e a densidade
da população da circunscrição respectiva;
12º A importância de
emolumentos ou benesses de qualquer natureza, que presumidamente deva ainda
receber em cada ano económico, a começar em 1911-1912.
(...)
Artigo 141º
Em compensação todas as sobras futuras do fundo
especial destinado à aposentação do clero paroquial, criado pela lei de 14 de
Setembro de 1890, serão destinadas ao pagamento das pensões eclesiásticas, a
que se referem os artigos 113º e seguintes, e, sucessivamente, aos demais fins
indicados no artigo 104º.
Artigo 142º
A pensão estabelecida pelo presente decreto será
paga em prestações trimestrais, nos últimos dez dias de cada trimestre, por
intermédio da corporação encarregada do culto católico na respectiva
circunscrição, a qual a terá ao seu dispor, nos dez dias anteriores, na
recebedoria do concelho.
Artigo 143º
No Ministério das Finanças formar-se-á uma conta
especial relativa às pensões eclesiásticas criadas por este decreto e na qual
se lançarão todas as receitas e pagamentos a elas respeitantes.
Artigo 144º
O Governo fica autorizado a inscrever no
Orçamento as verbas necessárias para que, com a receita mencionada nos artigos
104º e 141º, o Estado possa prover aos encargos resultantes da concessão das
pensões a que se referem os artigos 113º e seguintes.
(...)
Artigo 152º
Em caso de morte dum ministro do culto católico,
ocorrida depois de fixada a pensão, ou desde o dia da proclamação da República,
verificando-se, a requerimento dos herdeiros, que teria direito a ela, o Estado
concederá metade ou a quarta parte da pensão fixada ou devida às seguintes
pessoas de sua família.:
1º Se sobreviver somente
um dos pais do pensionista, ou ambos, a quarta parte da pensão com
sobrevivência para o último.
2º Se sobreviver, além
dos pais, ou dum deles, a viúva do pensionista, uma quarta parte da pensão para
esta e outra quarta parte para aquele ou aqueles;
3º Se sobreviverem um ou
mais filhos menores do pensionista falecido, legítimos ou ilegítimos, metade da
pensão para todos eles, enquanto forem menores, com sobrevivência duns para os
outros até a maioridade do mais novo;
4º Se, além dos filhos
menores, sobreviverem só um ou ambos os pais, ou só a viúva, mãe daqueles, a
quarta parte para esta ou para os pais e a quarta parte para os filhos, com
sobrevivência duns para os outros;
5º Se, além dos filhos
menores, sobreviver só a viúva, que não seja mãe deles, a quarta parte para
aqueles e a quarta parte para esta, não havendo sobrevivência recíproca, mas só
entre os filhos, nos termos do nº3º;
6º Finalmente, se, além
dos filhos menores, sobreviverem um ou ambos os pais e a viúva, a quarta parte
para os filhos, a oitava para os pais e outra oitava para a viúva, observando-se
quanto às sobrevivências, respectivamente, o disposto nos números anteriores.
(...)
Artigo 155º
A situação material dos capelães e outros
ministros da religião católica, que estavam adstritos a estabelecimentos ou
serviços do Estado, tais como escolas, regimentos, hospitais, asilos e prisões,
será regulada em diploma especial pelo governo, que procurará dar destino a
esses indivíduos nos próprios estabelecimentos e serviços, como empregados de
secretaria, ou como professores devidamente fiscalizados.
Capítulo VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 156º
A partir da publicação do presente decreto com
força de lei, consideram-se extintas, e são em todo o caso inexigíveis em
juízo, as prestações em dinheiro ou géneros, com que os paroquianos, por uso e
costume, socorriam o seu pároco, compreendendo-se nesta extinção as oblatas ou
obradas, as primícias, os sobejos da cera e os demais benesses; e também são
inexigíveis em juízo, salvo os casos dos artigos seguintes, os encargos de
funerais, enterramentos, ofícios, nocturnos, exéquias e bens da alma e
quaisquer outros sufrágios.
(...)
Artigo 164º
Não são considerados como encargos pios
legítimos, e por isso não devem cumprir-se, os que imponham a quaisquer
indivíduos a obrigação de assistir a actos de culto ou de tomar parte em
cerimónias religiosas, ou por outro modo diminuam ou embaracem a sua liberdade
de consciência, ficando no entretanto válidas as doações ou legados a que,
porventura, andem anexas essas condições.
Artigo 165º
Ficam inteiramente livres e desonerados, e nas
propriedades dos seus actuais detentores, conforme os respectivos títulos de
aquisição, os bens em que se hajam constituído patrimónios eclesiásticos; e de
futuro são nulas quaisquer convenções que a tal respeito se façam.
Artigo 166º
Os bens afectos ao culto de qualquer religião,
incluindo os cedidos gratuitamente pelo Estado ou pelos corpos administrativos,
estão sujeitos a todas as contribuições gerais ou locais, excepto por causa
daquela cedência, cabendo o encargo do pagamento dessas contribuições às
corporações ou entidades encarregadas do culto.
(...)
Artigo 171º
Os estabelecimentos do Estado e corpos
administrativos, em que cessa o culto público por virtude da aplicação do presente
decreto com força de lei, ficam desprovidos de isenções e privilégios cultuais
que por ventura tivessem por esse motivo.
(...)
Artigo 176º
É expressamente proibido, sob pena de
desobediência, a partir de 1 de Julho próximo, a todos os ministros de qualquer
religião, seminaristas, membros de corporações de assistência e beneficência,
encarregadas ou não do culto, empregados e serventuários delas e dos templos,
e, em geral, a todos os indivíduos que directa ou indirectamente intervenham ou
se destinem a intervir no culto, o uso, fora dos templos e das cerimónias
cultuais, de hábitos ou vestes talares.
(...)
Artigo 180º
Os ministros da religião, estrangeiros ou
naturalizados portugueses, não podem em caso algum ser autorizados a exercer os
cargos de directores ou administradores, capelães, ou semelhantes, de qualquer
corporação portuguesa de assistência e beneficência, seja ou não encarregada do
culto, sob pena de incorrerem em desobediência e de ser declarada extinta a
corporação.
(...)
Artigo 182º
As côngruas actualmente em dívida serão
percebidas pelos ministros da religião, que a elas tiverem direito, ou pelos
seus herdeiros no caso de falecimento, devendo os funcionários do Estado
proceder à respectiva cobrança com o maior zelo.
(...)
Artigo 193º
As dúvidas que surgirem na interpretação e
aplicação do presente diploma poderão ser resolvidas por circulares do Ministro
da Justiça, ouvida a Procuradoria Geral da República.
Artigo 194º
Na parte não especialmente regulada no seu
contexto de outra forma, o presente decreto com força de lei entra
imediatamente em vigor.
Artigo 195º
Este decreto será sujeito à apreciação da
próxima Assembleia Nacional Constituinte.
Artigo 196º
Fica revogada a legislação em contrário.
Determina-se portanto que todas as autoridades,
a quem o conhecimento e execução do presente decreto com força de lei
pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se
contém.
Os Ministros de todas as repartições o façam imprimir, publicar e
correr. Dado nos Paços do Governo da República, em 20 de Abril de 1911. Joaquim
Teófilo Braga, António José de Almeida, Afonso Costa, José Relvas, António
Xavier Correia Barreto, Amaro de Azevedo Gomes, Bernardino Machado, Manuel de
Brito Camacho