Porto da Junceira

ALGUNS DOCUMENTOS SOBRE O PORTO DA JUNCEIRA , QUE FOI DURANTE SÉCULOS, O PORTO EXCLUSIVO DO SARDOAL NO TEJO.

Já na Carta de Termo da Vila do Sardoal, dada em Lisboa, por D. João III, em 10 de Agosto de 1532, se refere este porto: “Outrossim me praz que a dita Vila do Sardoal, vizinha daqui em diante com a Vila de Abrantes, no portar e no uso da Junceira, como fazia antes de ser Vila.”

Este porto situava-se perto da foz da Ribeira de Alferrarede, próximo do lugar de Alferrarede Velha, já que nesse tempo Alferrarede era a actual aldeia de S. Simão, no concelho de Sardoal

Porto da Junceira

O Porto do Sardoal no Tejo

Dona Maria, por graça de Deus Rainha de Portugal e dos Algarves, d’ Aquém e d’ Além Mar, em África, Senhora da Guiné, etc.

Faço saber a vós Provedor da Comarca de Tomar, que os Oficiais da Câmara, Nobreza e Povo da Vila do Sardoal, Me representaram por sua petição que obrigados de uma execranda violência da Câmara da Vila de Abrantes, novamente chegaram aflitos ao Meu Real Asilo para os socorrer e livrar da mesma violência por ser por todos os seus lados punível, porque obtendo eles Suplicantes de Mim a Provisão copiada na Certidão que juntavam, número primeiro, para serem conservados na posse antiquíssima em que sempre per si e seus antepassados estavam de irem seus barcos carregar e descarregar ao Porto da Junceira, que era termo da dita Vila de Abrantes, não obstante um Acórdão feito na mesma Câmara e mais fundamentos em que a dita posse se opunham, devendo os recorrentes ser nela manutenidos; executada por vós a dita Provisão, se lavrara auto de ratificação da posse constante da outra certidão que ofereciam ao número segundo. Porém como a dita Câmara de Abrantes não pudesse irreverentemente tolerar a Minha Real Decisão, haviam cuidado em lhe resistir ainda com maior violência, avivando aquele Acórdão desprezado na Provisão referida e tinham aumentado a pena de quinhentos réis a seis mil réis, como se via da certidão número terceiro, a todos aqueles que carregassem ou descarregassem as embarcações fora dos portos do dito Acórdão declarados e determinados, vindo por força disto a impedir novamente a continuação da posse dos Recorrentes, como bem se via pela dita Certidão número terceiro, por ficar o dito Porto da Junceira dentro dos compreendidos na dita Postura ou Acórdão; que por efeito desta execranda, irreverente e absoluta determinação, cuidaram igualmente em condenar a todos os marítimos e pessoas concorrentes para as ditas cargas e descargas das embarcações, vindo a ficar aquela Provisão desobedecida e como se expedida não fora e aqueles Povos em maior opressão, não só pelo impedimento do Comércio dos seus frutos, mas pelas maiores penas que se lhe haviam imposto, que eram executadas com a maior violência, como se via das Certidões números quarto, quinto, sexto e sétimo que juntavam. E porque não era justo se praticassem semelhantes desordens em desprezo formal daquela Provisão, Me pediam lhes fizesse mercê mandar riscar aquele Acórdão ou Postura e sua declaração para que nunca mais se executasse e ficasse Livre o exercício da posse dos Recorrentes e mais com vizinhos, tendo com a Câmara da Vila de Abrantes aquele procedimento que Eu fosse Servida pela desobediência formal à dita Provisão, com a restituição de todas as condenações que já estivessem cobradas. E visto o que alegaram, o que constou da vossa informação, auto de vistoria sumário, de testemunhas a que procedesteis, resposta dos Oficiais da Câmara Suplicados e do Procurador de Minha Real Coroa sendo ouvido e mais papéis que mandaram juntar, hei por bem determinar se observe a Ordem de dezasseis de Junho de mil setecentos e setenta e sete, pelo que respeita ao Porto da Junceira, sem inovação alguma da parte dos Suplicados, visto o não exceptuarem no último Acórdão em devida observância da mesma Ordem, sendo obrigados a restituir aos Suplicantes as condenações que lhes fizeram, o que vos Mando cumprir e prontamente executar. E para mais não entrar em dúvida este negócio fareis registar esta Ordem e a referida de dezasseis de Junho, nos Livros da Câmara de Abrantes, Dando-me conta pela Mesa do Meu Desembargo do Paço de assim haverdes executado. Cumpriu assim. A Rainha Nossa Senhora o mandou pelos Ministros abaixo assinados do seu Conselho e seus Desembargadores do Paço. Joaquim Ferreira dos Santos a fez em Lisboa a cinco de Fevereiro de mil setecentos e oitenta e um anos.

A Provisão desobedecida era a seguinte:

PROVISÃO: Dona Maria, por graça de Deus Rainha de Portugal e dos Algarves, d’Aquém e d’Além Mar, em África, Senhora da Guiné, etc. Faço saber a vós Provedor da Comarca de Tomar, que havendo referido ao que na petição referida ao diante me apresentaram os Oficiais da Câmara, Nobreza e Povo da Vila do Sardoal e visto o que alegaram e o que constou da Vossa informação que ouvidos os Oficiais da Câmara da Vila de Abrantes e a resposta do Procurador da Minha Real Coroa a quem se deu vista e constar que o Senhor Rei D. João , o terceiro, que Santa Glória haja, na carta em que deu termo à dita Vila do Sardoal e determinou que avizinhasse com a de Abrantes no ........ e no dito uso do Porto da Junceira como antecedentemente se fazia no uso do dito Porto se tenham conservado até ao presente, os moradores da dita Vila do Sardoal, hei por bem e vos mando que façais conservar aos Suplicantes na posse em que estão de usarem o mesmo Porto da Junceira em que devem ser manutenidos ou seja para conduções ou para desconduções dos seus frutos e géneros de que precisarem para gasto dos seus povos não obstante o Acórdão em contrário na Câmara da Vila de Abrantes e outros fundamentos e outros fundamentos com que se opôs em a manutenção da dita posse que os Suplicantes imploram. Cumpriu assim. E esta Ordem fareis registar nos livros da Câmara das Vilas de Abrantes e do Sardoal. A Rainha Nossa Senhora o mandou pelos Ministros abaixo assinados do Seu Conselho e seus Desembargadores do Paço. Tomé Lourenço de Carvalho a fez em Lisboa a dezasseis de Junho de mil setecentos e setenta e sete anos. António Pedro Virgilino a fez escrever. Pedro Viegas Novais – José Pereira de Castro. Por Despacho do Desembargo do Paço de trinta de Maio de mil setecentos e setenta e sete.

SENHORA, dizem os Oficiais da Câmara, Nobreza e Povo da Vila do Sardoal, Comarca de Tomar, abaixo assinados que estando os Suplicantes de longíssimo tempo na posse de todas e quaisquer embarcações que querem fazer navegação e navegam sobre o Rio Tejo acima e podendo chegar aportam no Porto da Junceira, próximo do sítio da ............, termo da Vila de Abrantes e das caneiras no mesmo rio e isto por causa do comércio e navegação que os moradores e povo daquela mesma Vila tem ... transportam da mesma Vila para serem embarcados no dito Porto os frutos de suas fazendas e géneros de suas negociações como são azeite, vinho, frutos e outros semelhantes que conduzem para a cidade e corte de Lisboa, como também conduzindo os negociantes da mesma Vila para as províncias de que o Povo da mesma Vila e seu termo necessitados os géneros de fazenda e mantimentos que compram e carregam em embarcações trazendo-os da dita cidade e conduzindo-os ao dito Porto da Junceira, aonde a mesma descarregam, na razão de o dito Porto ficar no seu transporte mais perto e mais suave para a dita Vila do Sardoal com melhor e mais cómoda servidão de carros e bestas e ser-lhes mais cómoda e barata despesa, sucede de presente que os Oficiais da Câmara de Abrantes em o dia por oposição ao que sempre de tempo antigo tiveram os moradores da dita Vila do Sardoal, querendo privar de outras semelhantes regalias entidades públicas concedidas pelos Senhores Reis e Monarcas do Reino a este mesmo Povo, estabeleceram em Câmara um Acódão pelo qual com graves penas e condenações proíbem que qualquer mareante possa chegar ou portar tomando ou lançando carga no dito Porto da Junceira, mas se metam somente no seu Porto da Vila de Abrantes, porém isto com muito dolo, fraude ou emulação, porém fizeram-se impor certo que como os caminhos e servidões que há da dita Vila do Sardoal para o dito Porto da Vila de Abrantes são muito maus e terríveis pelas embirrações e ladeiras e atoleiros no tempo de Inverno e com muito mais distância do que aqueles para o dito Porto da Junceira e assim devirá a perder aquela negociação e comércio que os moradores da dita Vila do Sardoal, aos quais faltando a dita negociação e comércio ficam subjugados a que os negociantes da Vila de Abrantes só tenham a utilidade do dito comércio e comprem os frutos daquela Vila pelo que quiserem como também a que os necessitados da providência dos géneros e mantimentos necessários vão à dita Vila de Abrantes comprá-los e com mais despesa e dano seu e porque Vossa Magestade é sumamente pia e benigna e dado o seu principal intento é defender vereações de seus vassalos permitindo só que todos vivam felizes e que o exercício do comércio e navegação se não perca e proíba por modo algum, porque disso se estabeleçam as forças das potências dos Reinos, com os lucros delas vivam felizes os Povos e Vassalos dos reinos. Pedem a Vossa Magestade que por sua Real Grandeza lhe conceda provisão e graça para que os Suplicantes possam usar o dito Porto da Junceira existente na margem e de barreiras do rio Tejo, conservando-se na posse em que estavam ao tempo daquele Acórdão e havendo por bem de para isso permitir que sem atenção ao mesmo Acórdão e as penas no mesmo cominadas qualquer mareante com sua embarcação possa chegar livremente ao dito porto, tomando e lançando carga, sem que por isso fique responsável a pena e tributo algum e condenação daquela Câmara ou Justiças da Vila de Abrantes., nem estas possam impedir a mareante algum de onde quer que ele for, suposto a utilidade pública e comércio que nos traz daquela navegação e que o Doutor Provedor da Comarca deva dar ao dito porto para que faça registar a dita Provisão na Câmara das ditas Vilas. E receberá mercê. O Juiz Ordinário: António de Andrade Freire. O Vereador: José Mendes de Azevedo. O Vereador: Manuel Rodrigues Couveiro. O Vereador: António de Vila Lobos e Vasconcelos. O Procurador do Concelho: Manuel Mendes Rombo(?). O Escrivão da Câmara: António Ferreira de Miranda. –Francisco Xavier de Mendonça – António Brandão de Cordes Pina e Almeida – Luís Cordeiro de Abreu – Fradique José Salazar e Miranda – António Craveiro Cançado – Jacinto Pinto de Andrade – António Freire Rebocho Salazar - José Delgado Manço – José Albuquerque Mora - João Anselmo Craveiro – José de Morais -