Informação Sobre a Igreja e Benefícios do Sardoal

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor, sob observância da ordem de Sua Alteza Real (S.A.R.) que V.Exª me participou em Aviso de 6 de Julho próximo passado, informo o mesmo Senhor e interponho o meu parecer sobre o requerimento que Paulo José de Castro, Clérigo Tonsurado da Vila de Santarém dirigiu a S.A.R., expondo que este fora apresentado pelo Exmº Marquês de Abrantes como Donatário da Coroa em um dos Benefícios da Igreja de S. Tiago e S. Mateus da Vila do Sardoal, com a pensão anual de 30$000 réis, de que o dito Exmº Marquês se acha no uso e posse nunca interrompida de apresentar aquele Benefício e que tal é o último apresentado dele; que S.A.R. foi servido de conceder o seu Real Beneplácito às Bulas de Pensão e que, enfim, já em 1794 se expedira um Aviso pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino para ser colado o Revº Frei Rafael de Lorena, conforme consta de outra apresentação do Exmº Marquês, à qual se havia oposto contra o Promotor da Cúria deste Bispado. Em cujos termos, conclui o dito Paulo José de Castro que estando completamente desvanecidas as dúvidas com que o Promotor deste mesmo Bispado se opôs igualmente à sua colação para a não demorar, eu contudo o não tenho admitido a ela por não querer, motivo até por que suplica a S.A.R. se digne mandar passar outro Aviso, para que eu execute as Bulas e confira a Instituição Canónica.

Sou, porém, a informar S.A.R., sobre o Requerimento do suplicante, com a clareza e exactidão que desejo, julgo necessário falar não só das Apresentações dos Benefícios do Sardoal, mas também das da Vigararia, pois que da Lista destas expende muito o conhecimento da justiça ou injustiça com que o Exmº Marquês de Abrantes pretende ter o direito de apresentar o Benefício.

Não duvidarão nunca os Exmº.s Marqueses de Abrantes e de Fontes que o Padroado da Igreja do Sardoal é da Coroa e até ao ano de 1726 não aparece uma só Apresentação da mesma Igreja que não fosse feita pelos Senhores Reis destes Reinos. É pois, naquele ano, que se vê a 1ª Apresentação da Vigararia feita pelo Exmº D. Rodrigo Anes de Sá e Almeida, na qual se declara = que por lhe ser concedida para suas doações em provimento da Vigararia da Paróquia da Igreja de S. Tiago e S. Mateus do Sardoal que é do Padroado de Sua Majestade, apresenta nela o Padre José Nunes Henriques = Mas querendo o dito Marquês apropriar-se por este título das apresentações dos Benefícios que desde antiquíssimos tempos eram providos pelos Vigários como Donatários da Coroa, continua dizendo que o dito José Nunes Henriques haverá a Igreja como a tiveram e possuíram os seus antecessores, excepto no uso que como Donatários da Coroa entendiam lhes pertencia para proverem os Benefícios, pois que este tal direito o reserva para si e quer que esta cláusula vá inscrita na Carta de Colação que lhe passar.

Não acontece porém assim, porque sendo evidente que esta reserva alternativa aos direitos da Coroa e à integridade dos direitos e regalias da Vigararia que os Senhores Reis tinham conservado aos Vigários, como se observa nas Apresentações que fizeram os Senhores D. Afonso VI e D. Pedro II, já em tempo que os Vigários proviam os Benefícios como Donatários da Coroa, nenhum caso se fez da dita reserva na colação do Vigário, novamente apresentante, antes pelo contrário ele prestou absolutamente e na conformidade do direito o juramento de não alhear o que pertencesse à Igreja, mas sim reivindicar o que estivesse alheado. Com efeito o dito José Nunes Henriques, apresentou logo em 1730 o Padre Pedro de Mendonça Barata de Moura, em um dos Benefícios e por virtude desta Apresentação foi colado e provido sem embaraço algum. Vagando a Igreja por falecimento do Padre José Nunes Henriques e sendo o Marquês de Abrantes e de Fontes, o Exmº D. Joaquim Francisco de Sá e Almeida Meneses, apresentou este para Vigário do Sardoal o Padre António Caldeira de Andrade no ano de 1739, seguindo exactamente na sua Apresentação o formulário do seu antecessor, não só em quanto à declaração, mas também em quanto à reserva de provimento dos Benefícios. Esta cláusula porém foi desatendida do mesmo modo que já havia sido no provimento antecedente e o dito António Caldeira continuou a verificar o uso do direito do Padroado dos Benefícios, nos provimentos que fez em 1749 e 1750, apresentando o Padre Diogo (?) Caldeira e o Padre Manuel Nunes Leal. Não há dúvida que o mesmo Exmº D. Joaquim Francisco de Sá e Almeida Meneses, pretendeu apresentar o Dr. Luís Pedro de Brito (que depois foi Prelado da Santa Igreja Paroquial no Benefício que vagou por morte do Beneficiado Valentim Xavier de Almeida, mas não se admitiu semelhante apresentação por, para além de confessar nela o Exmº Marquês que pretendia o direito do Padroado aos Vigários como Donatários da Coroa e não se mostrar pela sua parte outro título mais, que a nula, reprovável e mantida reserva que havia feito contra os direitos da Coroa, já estava colado no mesmo Benefício o sobredito Diogo d’Andrade Caldeira, por apresentação do Vigário.

Estas tentativas, estes esforços que se faziam para usurpar aos Vigários o uso do direito do Padroado que a Coroa lhe havia concedido e que só a mesma Coroa e ninguém mais lhe podia tirar; estas tentativas, não a Exmª Duquesa Camareira-Mor, pois que ficando vaga a Igreja do Sardoal por morte do dito António Caldeira de Andrade, apresentou nela o Padre Manuel de Oliveira, em 1761, omitindo absolutamente a reserva do provimento dos Benefícios e declarando que não só esperava do seu novo apresentado que desempenharia as obrigações de um verdadeiro Pároco, mas também que defenderia os bens e regalias daquela Igreja. E, na verdade, o dito Padre Manuel de Oliveira conservou o uso do Padroado dos Benefícios e apresentou em um deles o Padre Manuel de Almeida Viegas, em 1763.

Estes factos são todos deduzidos à vista de documentos autênticos que são as próprias apresentações que se acham no Cartório da Câmara deste Bispado e eles provam evidentemente que até 1789 nunca os Exmº.s. Marqueses de Abrantes puderam verificar um só proveito em algum dos Benefícios do Sardoal. Se eles tivessem justo título para apresentar é claro que não deixariam de usar dele e não lhe faltando merecimento, poder e respeito para fazerem valer a justiça que lhes assistisse, era impossível que os Vigários pudessem manter-se naquela regalia sem a protecção de um direito incontestável. Faltando pois aos Marqueses de Abrantes aquele justo título, somente lhes ficava restando o meio da surpresa, meio unicamente empregado, mas que nunca produziu efeito até 1789.

Estava reservado para o Exmº D. Pedro Lencastre, actual Marquês de Abrantes o adiantar os passos na empresa que haviam começado seus antecessores. Ele apresentou em 1789 o Padre Manuel de Morais na Vigararia do Sardoal e bem longe de se adoptar o formulário da última apresentação da Exma. Duquesa Camareira-mor, posto que muito justo, sábio e conforme ao espírito da Igreja, cingiu-se, pelo contrário, ao sistema dos precedentes e ressuscitou as cláusulas da reserva do provimento dos Benefícios, exigindo que o novo apresentado assinasse termo nos autos de colação de não prover Benefício algum. Porém, o mais é que sendo o espírito desta reserva idêntico ao daquelas que já haviam feito os dois Exmºs. Marqueses D. Rodrigo e D. Joaquim e dirigindo-se igualmente a usurpar à Coroa e aos Vigários os seus direitos, pretende o dito Exmº D. Pedro de Lencastre justificar aquele procedimento com uma Bula que diz ter obtido à Rainha Nossa Senhora para que os Párocos das Igrejas do Padroado da Coroa não apresentem os Benefícios das suas respectivas Igrejas, como se em tais circunstâncias a faculdade que V. Majestade havia dado ao Exmº Marquês de prover a Vigararia tivesse a força de atrair o direito que acabaram de ter o Pároco sobre a apresentação dos Benefícios e não devesse este voltar à Coroa, donde haviam dimanado e onde se conservou sempre a propriedade. Eis aqui, pois, o justo motivo por que opondo-se ao Promotor deste Bispado à apresentação do Padre Manuel de Morais ficou esta sem efeito, bem como a outra que depois fez o Exmº Marquês do Padre Manuel Chambel Pequito, insistindo nos mesmos termos da precedente; e deste modo são passados 39 anos sem aquela freguesia ter um Pároco perpétuo contra os votos da Igreja.

Não é, porém, dificultoso achar a razão para que o Exmº Marquês se tem feito insensível à demora do provimento daquela Vigararia. Esta demora concorria para que ele pudesse mais facilmente introduzir-se no Padroado dos Benefícios, pois não tinha no Vigário quem lho disputasse. Por tanto ele passou logo a apresentar o Ilustríssimo Fei Rafael de Lorena no mesmo ano de 1789, a cuja colação se opôs o Promotor do Juízo, por ser certo que os Bispos não devem admitir apresentações ilegítimas e por não aparecer documento algum que servisse para mais, que fazer patente a usurpação do Exmº Marquês de Abrantes.

Neste estado se conservaram as coisas até ao ano de 1794, sem que o Exmº Marquês ou o seu apresentado usasse dos recursos que as Leis oferecem às Partes, a quem se denega a Justiça. Mas eles não poderiam ser-lhe úteis e, por isso, esperaram no decurso de 5 anos a ocasião oportuna de fazer chegar à presença de V.A.R. uma informação pouco exacta e muito capciosa. Tal foi, certissimamente, o que deu motivo ao Aviso de 18 de Junho do dito ano, cuja cópia juntou no documento nº 5.

Lendo-se no Régio Aviso facilmente se compreende que o Exmº Marquês ou o seu Ilustº Apresentado expuseram a S.A.R. 2 coisas que não se verificavam; sentença que o Exmº Marquês era Donatário da Coroa, relativa aos Benefícios do Sardoal, quando só tem a mercê (se é que a tem) de apresentar a Vigararia na primeira vacatura. 2ª, que o Promotor deste Juízo se opunha à sua apresentação porque ela atentava os direitos da Coroa, a quem pertence o provimento daqueles Benefícios na falta de legítimos Donatários, mas sim por que pretendia que prevalecesse a posse dos Vigários ao Padroado da Coroa.

Tais foram, sem dúvida, as duas hipóteses em que se fundou a resolução de S.A.R. anunciada naquele Aviso, mas é certo que nem uma, nem outra, se pode conciliar com a verdade dos factos.

Bem sabiam, pois, o Exmº Marquês e o seu Ilustº Apresentado que o Régio Aviso era um manifesto de informações muito interessadas, e daqui vem que não satisfeito o Revº Fei Rafael de Lorena de o ter obtido, passou a dirigir-me com ele o requerimento cuja cópia ofereço no documento nº 6, mostrando assim que ainda julgava necessário produzir outras razões que me levassem a conferir-lhe a Instituição Canónica. Tais razões porque não são atendíveis no Padroado da Coroa assim a posse, como o último registo do Benefício, mas isto porque nem uma, nem outra coisa podia alegar em seu favor.

2ª - Que tendo o Exmº Apresentante o Padroado da Igreja, tinha o dos Benefícios, quando nem o Exmº Marquês tinha um só argumento com que mostrasse que lhe fora dado, mais do que o direito de apresentara Vigararia na 1ª vacância, nem que este Juízo se lhe havia reconhecido, em tempo algum o Padroado absoluto daquela Igreja.

3ª - Ser injurioso ao Exmº Marquês o duvidar que ele tivesse o Padroado dos Benefícios, uma vez que assim o dizia na sua apresentação, como se não fosse possível achar-se o Exmº Marquês iludido por alguns lisonjeiros e como se não estivesse bem clara na artificiosa isenção das reservas a falta de um título legítimo que lhe desse aquele Padroado.

4ª - Finalmente não ter autoridade alguma o Concílio Tridentino nos Padroados da Coroa, como se vê no uso que se fez do Concílio não fosse em favor do mesmo Padroado e muito conforme às Leis do Reino. Mas quando a Justiça não é a mola que dirige as pretensões, facilmente aparece a contradição e eis aqui por que vemos hoje que os argumentos da posse e do último apresentado aniquilados então para não obstarem às pretensões do Exmº Marquês, se oferecem agora pelo suplicante, como fundamentos sólidos para firmar a usurpação do Padroado da Coroa.

Não foram, porém, aquelas razões que me obrigaram a admitir o Revº Fr. Rafael de Lorena à Colação e o abuso da jurisprudência era ali manifesto para que não se conhecesse à primeira vista. Foi, sim, a obediência que eu devia às ordens de V.A.R. quem me determinou, muito mais não me deixando os termos daquele Aviso, como agora me deixa e que V.Exª me dirigiu, lugar algum de representar o motivo da dificuldade ou de descobrir o artifício, com que em nome da Coroa, se invadiam os direitos da mesma Coroa. Conferi, pois, a Instituição Canónica ao Ilustº Fei Rafael de Lorena e eis aqui o 1º triunfo dos Exmºs. Marqueses de Abrantes sobre as Apresentações dos Benefícios do Sardoal.

Era de esperar que o Exmº Marquês se aproveitasse de uma circunstância tão feliz para continuar nas Apresentações dos Benefícios vagos que restavam e com efeito ele passou logo a prover no Padre Domingos Gonçalves dos Santos e no Padre António Pereira Ponces 2 dos ditos Benefícios. Os Ministros da Cúria deste Bispado conheciam perfeitamente que o Régio Aviso obtido por meio de informações defeituosas e, não era mais que um véu para cobrir a injustiça de semelhantes apresentações; porém, o respeito que lhe tinham não permitia que eles explicassem o seu zelo, em que se não oferece ocasião capaz de o justificar e que fosse oportuna para manifestarem os sofismas com que se usurpara o Real Padroado. Chegou enfim esta ocasião quando o Exmº Marquês apresentou o Padre Paulo José do Couto no Benefício que vagou por morte do Padre José da Fonseca e Castro.

Não contente já o dito Exmº Marquês de parecer Donatário relativamente àqueles Benefícios, ele passou a apresentar o Suplicante com uma pensão, sem preceder Licença de S.A.R., como se fosse Padroeiro originário pela fundação ou dotação do Benefício. E porquanto é geralmente sabido o axioma jurídico que os Donatários da Coroa não podem alterar a natureza dos Benefícios que apresentam, nem deteriorá-los, pois que esta faculdade se não pode julgar compreendida nos direitos de uns meros usufrutuários que eles são. Era, portanto, muito conveniente e justo que o Promotor deste Juízo desenvolvesse a sem razão do Ilustº Marquês sem outro espírito que o da rectidão e sem outro interesse que a glória de defender o Régio Padroado, em quanto o Ilustº Procurador da Coroa não tinha nota desta usurpação e fazia entrar a mesma Coroa no uso do seu direito, tanto a respeito dos Benefícios indevidamente providos, como daqueles que restavam a prover. Tal foi o motivo da representação ou oposição que fez o Promotor ao Suplicante, como se pode observar na cópia que ofereço no documento nº ..., visto que o Suplicante a substanciou muito mal na sua petição. O mesmo Breve Apostólico que o Suplicante impetrou para poder aceitar o Benefício com a pensão que se lhe impor. O mesmo Breve ou as suas cláusulas obrigavam o Promotor àquele ofício. Era uma delas que se verificasse primeiro perante o Ordinário o Padroado do Exmº Marquês e além de se não poder considerar este ponto como decidido pelo Régio Aviso, por ser manifesta a objecção e suspeição com que foi obtido em prejuízo do Real Padroado aparecia no último estado um gravíssimo documento contra a legitimidade da apresentação, pois que o Revº Padre José da Fonseca e Castro, a quem o suplicante havia de suceder tinha sido apresentado pelo Exmº Bernardo António de Melo Osório, na inteligência de que lhe pretender o provimento, bem como o direito de devolução, como se vê no documento nº .... Não pode o Exmº Marquês produzir a única e verdadeira prova que decide em Padroados de tal natureza; esta devia ser uma doação clara e expressa como exige a Lei do Reino quando determina que sem ela nunca se entende feita a doação do Padroado da Coroa, mas isto lhe era impossível porque até agora não se achará que os Exmos. Marqueses de Abrantes tivessem em tempo algum Mercê do Padroado dos Benefícios do Sardoal. Nestas circunstâncias somente ficava restando o direito do Exmº Marquês, e ao Suplicante argumentar com as 3 apresentações que fez em consequência do Aviso, mas nem delas lhe podia resultar mais que uma posse viciosa, à vista do que tenho exposto, nem a posse é atendível em vista do prejuízo do Padroado da Coroa, como dizia o Revº Fei Rafael de Lorena com espírito muito alheio da verdade.

Quanto à necessidade da Régia Licença para se impor a Pensão, o Suplicante a considera suprida pelo Beneplácito para a execução das Bulas; mas isto é um sofisma cuja fraqueza se descobre à primeira vista. Nas Bulas ou Breves da Pensão, não se declara que o Exmº Marquês apresente o Benefício como Donatário da Coroa, nem tão pouco se faz menção disto no Régio Beneplácito.

Em tais circunstâncias é necessário supormos: 1º que S.A.R. tem sempre bem presente toda a extensão do seu amplíssimo e Régio Padroado; 2º que se advertiu bem ao tempo da concessão do Beneplácito que os Breves diziam respeito a um Benefício, cujo Padroado era da Coroa; 3º que S.A.R. estava bem certo que o Exmº Marquês, ou o Suplicante lhe não haviam pedido licença para se lhe impor pensão, mais que isso não obstante dava tudo por sem efeito e concedia o Régio Beneplácito para a execução dos Breves. E sendo, porventura, admissíveis semelhantes conjecturas para delas se concluir um consentimento interpretativo e será este bastante em factos de onde resulta prejuízo aos direitos da Coroa para impor-se em tais circunstâncias?

Queixa-se, finalmente, o Suplicante de lhe vir o Promotor do Bispado com a objecção de não estarem executadas as Bulas da Pensão pelos legítimos executores, os quais, diz, ele que ignora quem sejam. Mas eis aqui uma queixa bem indiscreta. Quando um Breve é concedido em forma comissária, como se explicam os curiais? Todo o mundo sabe que ele não produz efeito enquanto se não verificam as premissas perante o delegado e este profere sentença em que o julga exequível e determine os termos em que a graça se deve verificar. Se o Suplicante ignora quem são os executores ou Delegados do Breve que impetrou, desta ignorância só ele tem a culpa. Um deles é o Provisor, ou Vigário Geral deste Bispado, segundo a distribuição que nele se pratica; outro é um Diogo Baptista, Redactor da Chancelaria Apostólica e aquele quem deles devia o Suplicante apresentar o Breve para a aceitação e para se prosseguirem os termos com um Notário Apostólico, fazendo ultimamente extrair a sua sentença para se juntar aos Autos de Colação. Eis aqui o que ele devia fazer; mas o que na verdade fez foi apresentar o próprio Breve na Câmara do Bispado para se juntar aos Autos de Colação como um documento. É, pois, inteiramente injusta a queixa que forma da requisição do Promotor e de mim, quando diz que eu não colo porque não quero.

Mas, eu estou intimamente persuadido que S.A.R. tomando na sua Alta Consideração o que tenho exposto, me há-de julgar de outra maneira, fazendo justiça à oposição que o Exmº Marquês de Abrantes e seus Apresentados nos Benefícios do Sardoal têm encontrado nesta Cúria. E pois que S.A.R. é servido mandar-me que interponha o meu parecer, eu o faço com o mais profundo respeito, tendo diante dos olhos as razões que ficam deduzidas, segundo as quais me parece que o requerimento do Suplicante não é atendível e que o Padroado dos Benefícios do Sardoal existe actualmente na Coroa, não só relativamente à propriedade mas também ao uso. Consequentemente, enquanto aquela Igreja não for provida de Pároco Perpétuo e S.A.R. não confirmar a doação do uso do Padroado dos Benefícios, que sempre tiveram os Vigários do Sardoal, ou não fizer mercê dele a quem for do seu Real Agrado, é ao mesmo Senhor que pertence apresentar o ditos Benefícios. Rogo a V.Exª. a graça de pôr na Presença do Príncipe Regente Nosso Senhor esta informação, para que o mesmo Senhor haja de resolver o que for servido.

Deus guarde V.Exª.

Castelo Branco - Agosto de 1805

Fr. Vicente - Bispo de Castelo Branco

DATAS DAS COLAÇÕES DE BENEFÍCIOS DA IGREJA DO SARDOAL, NOMES DOS BENEFICIADOS E NOTÍCIA DOS APRESENTANTES

26 de Janeiro de 1703:

Foi colado Rodrigo de Moura Teles, Clérigo in Minoribus, por apresentação do Exmº Bispo da Guarda, D. Rodrigo de Moura Teles, dizendo na Apresentação: « e pertencer o provimento do dito Benefício à colação ordinária, por se achar assim julgado na causa que de próximo corria com o Dr. Procurador da Nossa Mitra.»

11 de Abril de 1703:

Foi colado D. Luís de Castro Brito por apresentação do Exmº Bispo da Guarda, D. Rodrigo de Moura Teles, dizendo: «por termos em posse de provermos todos e quaisquer Benefícios que vagarem nos meses da Nossa Reserva.»

14 de Março de 1712:

Foi colado o Revº Francisco Xavier da Silva, por apresentação do Revº Vigário, Matias da Silva Cardiga.

22 de Março de 1718:

Foi colado o Revº Rodrigo de Mendonça Vasconcelos, por apresentação do sobredito Revº Vigário Matias da Silva Cardiga.

22 de Novembro de 1723:

Foi colado o Revº Bernardo Antunes Furtado, por apresentação do mesmo Vigário Matias da Silva Cardiga.

Em 1726 foi apresentado Vigário do Sardoal pelo Exmº Marquês de Abrantes, D. Rodrigo Anes de Sá e Almeida, o Revº José Nunes Henriques.

Por óbito do dito Padre, foi apresentado pelo Exmº Marquês de Abrantes e de Fontes, D. Joaquim Francisco de Sá e Almeida Meneses, o Revº António Caldeira de Andrade, em 1739.

Por óbito deste foi apresentado pela Exmª Duquesa Camareira-mor, o Revº Manuel de Oliveira, em 1761, o qual faleceu em 1766.

Foram feitas depois 2 Apresentações pelo Exmº Marquês de Abrantes, D. Pedro de Lencastre castro Brito e Sá e Meneses, o 1º a favor do Revº Manuel de Morais e a 2ª a favor do Revº Manuel Chambel Pequito.

15 de Novembro de 1736:

Foi colado o Revº Pedro de Mendonça Barata de Moura, por apresentação do Revº Vigário José Nunes Henriques.

17 de Outubro de 1745:

Foi colado o Revº Bernardo de Sousa da Fonseca, por apresentação do Exmº Bispo da Guarda, D. Bernardo António de Mello Osório = jure devolutionis = por não apresentar em tempo o Revº Vigário da dita igreja.

20 de Dezembro de 1749:

Foi colado o Revº Dr. Diogo(?) Andrade Caldeira por apresentação do Revº Vigário António Caldeira de Andrade.

28 de Janeiro de 1763:

Foi colado o Revº Manuel Almeida Viegas, por apresentação do Revº Vigário Manuel de Oliveira.

20 de Junho de 1789:

Foi colado Frei Rafael de Lorena em virtude de um Aviso da Secretaria de Estado, tendo precedido Apresentação do Exmº Marquês de Abrantes, que foi impugnado o seu direito pelo Promotor da Cúria Eclesiástica de Castelo Branco - O mencionado Aviso da Secretaria de Estado é datado de 18 de Junho de 1794.

25 de Outubro de 1797:

Foi autuada uma Apresentação que o Exmº Marquês de Abrantes deu ao Revº Paulo José Couto, o qual não foi colado em virtude das razões com que o mesmo Promotor impugnou o direito do Exmº Marquês.

14 de Julho de 1798:

Se autuou outra Apresentação que o dito Exmº Marquês deu ao Revº António Pereira Ponces, o qual só foi colado depois de se juntar por cópia o Aviso expedido a favor de Frei Rafael de Lorena.

27 de Fevereiro de 1799:

Foi colado o Revº Domingos Gonçalves dos Santos Torrão, com Apresentação do Exmº Marquês, juntando por cópia o Aviso expedido a favor de Frei Rafael de Lorena.

2 de Agosto de 1816:

Se autua outra Apresentação do Exmº Marquês a favor do Revº Luís Francisco Xavier Álvares da Costa Pinto, o qual não foi colado em virtude das razões com que o Promotor do Juízo Eclesiástico impugnou o direito do Exmº Marquês.

4 de Novembro de 1828:

Foram colados por Apresentação do Vigário Gregório Pereira Tavares, os Reverendos José Maria da Serra Santos, Pedro Maria Pereira e Joaquim Guilherme Feio de Figueiredo.