19. Lei da Separação no Sardoal
ALGUMA CORRESPONDÊNCIA RELACIONADA COM A APLICAÇÃO DA
LEI DA SEPARAÇÃO NO SARDOAL
NOTA EXPLICATIVA
Por imitação da França a Separação da Igreja e do Estado foi decretada em Portugal, pelo governo provisório republicano a 20 de Abril de 1911, com a chamada Lei da Separação. Esse diploma veio a ser considerado pelos republicanos como a lei basilar da República. Criava, como a francesa, comissões culturais, cuja intromissão na vida interna da Igreja os representantes dela nunca aceitaram; estabelecia a fiscalização do culto público; regulava o destino dos edifício e bens da Igreja e as pensões a conceder aos sacerdotes da religião católica. A reacção contra ela não se fez esperar. Logo no dia 25 se reuniram o cabido da Sé e os párocos de Lisboa, e resolveram solidarizar-se com o seu prelado, declarando-se «dispostos a todos os sacrifícios para a defesa da Igreja e do munus sacerdotal». Ao ministro Afonso Costa, que publicou a Lei, faziam por esse tempo grandes manifestações o povo republicano do Porto, o de Braga e o de Lisboa por ocasião do seu regresso à capital. A 28 reuniu-se o cabido da Sé de Évora, lamentando «que a lei encerre disposições que colidem com a consciência dos padres católicos», e pedindo a remodelação dela, ou a sua suspensão. No segundo ministério constitucional da República, formado a 11 de Novembro de 1911, figurava como ministro da justiça, o dr. António Macieira, que fora colaborador de Afonso Costa na leis da Separação e do Registo Civil.
A questão religiosa reacendeu-se. Uma cláusula que se prestava especialmente à crítica era a proibição do uso dos hábitos talares aos sacerdotes nacionais, ao passo que continuavam a aparecer com eles nas ruas de Lisboa os padres inglesinhos. Dias antes da eleição presidencial, Manuel de Arriaga, entrevistado por um periódico, dissera que a Lei tinha «uma ou outra indelicadeza, um ou outro ponto áspero», mas que a modificação a fazer seria tão pequena que em nada prejudicaria a sua estrutura geral. Foi talvez Magalhães Lima o primeiro a lançar, então, a frase de que estava nela «a lei basilar da República». A 24 de Novembro, era o bispo da Guarda entregue ao poder judicial, acusado de desrespeito à Lei. Publicou-se um decreto de suspensão de exercício, impedindo o prelado de residir no respectivo distrito durante dois anos. Um mês depois, 28 de Dezembro, estampava o Diário do Governo novo decreto de suspensão, relativo ao próprio patriarca, D. António Mendes Belo, ao governador do bispado do Porto, deão Coelho da Silva, e ainda ao Bispo da Guarda, proibidos de residirem durante dois anos dentro dos limites dos respectivos distritos. A 6 de Janeiro de 1912 era atingido o bispo do Algarve por pena idêntica. O ministro Macieira negara o beneplácito, pouco antes, a uma pastoral do bispo de Coimbra, afirmando por essa ocasião publicamente o propósito de «velar rigorosamente pela supremacia do poder civil». Seguiram-se manifestações de católicos e de membros da Associação do Registo Civil. Com o tempo, porém, foi-se acabando a hostilidade entre os representantes do Estado e os da Igreja.
Sardoal, 30 de Agosto de 1912
Ao Exmº
Presidente da Comissão Central de Execução da Lei da Separação
Por ordem do Cidadão Administrador do Concelho do Sardoal, fez a Junta de Paróquia da Freguesia de S.Tiago e S.Mateus do mesmo Concelho entrega em 23 de Agosto de 1912 da Igreja Paroquial e Capelas situadas nesta Paróquia, que sempre foram propriedade da Junta de Paróquia e igualmente fez entrega de todos os paramentos, outros objectos destinados ao culto e mobiliário que esta Corporação se considera com direito de posse. Implora muito respeitosamente a V.Exª se digne em harmonia com artigo 77 da lei da Separação discriminar os mobiliários e imobiliários de que incompetentemente se apoderou a Comissão Concelhia desta zona, que esta Corporação fez entrega devido à obediência à lei, embora reconheça que não o devia fazer na qualidade de individualidade jurídica. A Junta de Paróquia é proprietária de um prédio rústico averbado na matriz predial deste concelho com o artº 2055, o que provado está com a certidão passada pela Secretário de Finanças deste Concelho, qual junta vai, assim como a certidão de todos os prédios que se acham inscritos na matriz em nome desta Corporação. Além da circunstância de averbamento, há mais de 20 anos tem posse proprietária sem que lhe fosse contestado seu direito de acção e de facto. O usufruto dessa propriedade foi destinado outrora a benefício doméstico dos párocos; como eles deixaram de ter essa regalia e outras, ao ver da Junta de Paróquia tem ela o direito exclusivo de proprietária. Por tal incidente se considera com o direito de poder desamortizar a propriedade em harmonia com a lei, sendo o produto de tal transacção mutuado aumentando por esta forma a diminuta receita da Corporação qual é 39.150 réis e despesa ordinária de 44.695 réis. Para fazer face à quantia a bem da receita dava a irmandade do Santíssimo Sacramento o subsídio anual; como ela deixa para o futuro de prestar esse benefíco devido aos encargos da lei da Separação é de justiça ser autorizada a venda do prédio aludido para a Junta poder equilibrar a receita com a despesa, com o produto do capital mutuado, caso lhe seja concedida autorização para a venda da propriedade averbada na matriz com o artº 2055. A Comissão Concelhia diz ter direito ao designado prédio rústico, em face da exposição em referência à propriedade não pode a Junta de Paróquia considerar legal o direito de propriedade que a Comissão Concelhia quer ter no prédio em questão . A Igreja Paroquial oferece dúvida a esta Corporação em virtude do artigo 62 da lei da Separação, a quem pertence: se é a ela Comissão Concelhia ou à Junta de Paróquia de Sardoal? Por se julgar individualidade jurídica. E em idêntico caso supõe estarem as Capelas. Facto que esta Corporação se baseia pela opinião do advogado Campos Mello que a este vai junta. Se a lei revoga o patenteado pelo Dr. Campos Mello não poderá a Junta funcionar por não ter sala para as suas sessões e igualmente não tem mobiliário para a Secretaria, visto a Comissão Concelhia se apoderar de tudo o que a Junta considera ser sua propriedade e para seu uso exclusivo.
Junto a este vai nota do mobiliário destinado à secretaria para que V.Exª. haja por bem mandar entregar sem perda de tempo, visto que nas condições em que está actualmente a Junta de Paróquia não pode dar cumprimento aos seus deveres, devido a não ter mobiliário e casa para as sessões. Novamente me refiro à Igreja Paroquial e a algumas Capelas: não podem estes imobiliários e outros mobiliários serem atingidos pela força da lei da Separação em seus artigos 89 e 90 devido a estarem antes da publicação da lei da Separação no exercício do culto e nas mesmas condições se encontrarem na época presente. E o artigo 99 da mesma lei e seus parágrafos 2 e 3 não podem ter acção sobre o assunto, a não ser o garantirem a permanência do culto.
Implora este Corpo Admiistrativo Paroquial a V.Exª. seu valioso auxílio. Fiado ser do seu carácter de rectidão e benevolência espera que lhe fará verdadeira justiça, indicando claramente os meios a seguir para haver mobiliário e imobiliário que em sua opinião estão sem legalidade no poder da Comissão Concelhia.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente
António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 12 de Setembro de 1912
Exmº Senhor
Presidente da Comissão Central da Execução da Lei da Separação.
Implora muito respeitosamente a Junta de Paróquia do Sardoal, a V.Exª. que se digne responder directamente ao nosso ofício de 30 de Agosto último, nº27. Como já patenteou, esta Corporação está colocada em situação desagradável e para a minorar fica esperando que V.Exª. lhe informe na volta do correio, que é o resolvido em referência ao conteúdo do ofício acima aludido. A nossa querida República fez-se para livrar os pequenos do jugo daqueles que à sua custa tentam progredir e atropelam a lei para fazer valer o seu domínio e grangearem posições elevadas. V.Exª., Digníssimo Juiz de carácter recto e independente, conhece decerto esses defeitos da humanidade e por tal atenderá o nosso pedido fazendo-lhe a justiça que realmente competir.
Saúde e Fraternidade. O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 1 de Outubro de 1912
Exmº Senhor Presidente da Comissão Central de Execução da Lei da Separação
Em ofício nº 27, de 30 de Agosto de 1912, relatou a Junta de Paróquia do Sardoal, o ocorrido entre ela e a Comissão Concelhia, em referência aos bens que ela, Comissão Concelhia se apoderou, que esta Corporação, em virtude dos artigos 62-89-90 e 99 da Lei da Separação considera acto sem legalidade. E junto ao ofício acima designado enviou documentos comprovativos do seu direito de propriedade e nesta data junta a este envio mais documentos para provar o seu direito sobre os bens em questão. A fim de V.Exª. proceder ao determinado no artigo 77 da Lei da Separação. Se só hoje esta Corporação toma a deliberação de se dirigir a V.Exª. é porque até esta data não tem conhecimento oficial de qual é a resolução que V.Exª dispensa ao assunto. A Junta nas condições patenteadas no ofício neste aludido dirigido a V.Exª., não pode continuar.
Para que serve a sua gerência? Se não tem casa para as sessões, mobiliário para ela e bens para administrar! Quando V.Exª não se dignar em transmitir brevemente suas ordens a esta Corporação (facto que implora seja feito directamente) tem o direito de se considerar demissionária em virtude do abandono que na actualidade está sendo vítima.
Fiada esta Corporação nos dotes de ilustração, independência e rectidão de que V.Exª. é possuidor, espera a Corporação que lhe seja feita Justiça.
Os documentos juntos são certidões da Matriz Predial e dos Foros da Junta e nota extraída do inventário do mobiliário e do imobiliário.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 18 de Outubro de 1912
Ao Exmº Cidadão Presidente da Comissão Central da Execução da Separação
SERVIÇO DA REPÚBLICA
A Junta da Paróquia da Freguesia de S. Tiago e São Mateus do Sardoal, recebeu o ofício nº 7, datado de 7 do corrente mês e ano, da Comissão Concelhia desta Zona, em que declara, por ordem superior, lhe foi ordenado dar conhecimento a esta Corporação que o arrolamento feito aos bens desta Paróquia foi indevidamente realizado e que perde a Junta de Paróquia o seu direito de entidade proprietária perante V.Exª. Já demos cumprimento a esse dever com documentos enviados a V.Exª. juntamente com os nossos ofícios nº 27, de 30 de Agosto e nº 30, de 1 de Outubro do corrente ano, documentos que provam cabal e legalmente a entidade proprietária que esta Corporação tem sobre os bens arrolados injustamente, ou por ignorância de quem procedeu a esse assunto. Decerto, essas provas de legítimo direito devem existir nessa Repartição porque foram registadas na Estação Telégrafo-Postal desta Vila e endereçadas a V.Exª.
Provado está que foram arrolados ilegalmente os nossos imobiliários e mobiliários, facto que demonstra que sua existência deve ser no poder da Junta de Paróquia, nunca no da Comissão Concelhia. Declara a Comissão Concelhia em seu ofício de 7 do corrente, quanto a não provarmos o nosso direito de proprietária que a administração de nossos bens será confiada a ela. Tem graça! E com que Direito? Se até a à data não foi provado que a nossa posse de direitos é ilegal; enquanto isso não se realizar decerto a administração dos bens da Paróquia é só da Junta, que tem direito de facto e posse sem legítima contestação. O artº 106 da Lei da Separação ordena claramente que os mobiliários e imobiliários a que se refere o artº da mesma Lei nº 89, devem ser entregues às Juntas de Paróquia para administrar e ter a seu cargo a conservação deles, é inegável que maior direito Têm as Juntas de administrar o que é exclusivamente propriedade sua. Nunca a Comissão Concelhia nas condições em que está actualmente em referência aos bens desta Paróquia, deverá administrar os nossos mobiliários e imobiliários, porque representa usurpação de legítimo direito. Se depois de realizar a reunião da Comissão de Arrolamentos, for deliberado que alguns bens desta Corporação não devem continuar na posse dela de bom grado será feita a entrega da nossa parte. Esta Corporação tem por condição respeitar escrupulolsamente as Leis da nossa querida República, por entender que ela foi proclamada para proceder em rectidão. A permanência dos bens da Junta de Paróquia do Sardoal, na posse da Comissão Concelhia deste Concelho, resulta em prejuízo de rendimento e deterioração de edifícios. Um deles carece de urgente reparação para obstar reduzir-se a ruínas. A Comissão Concelhia não dispõe de recursos para fazer face a essas e outras despesas. A Junta de Paróquia logo que lhe seja entregue seus edifícios, poderá proceder a esse e outros benefícios; para tal tem verba aprovada em seu orçamento de 1912. Nas condições actuais não o poderá fazer nem tem direito visto estar privada da posse dos seus prédios.
Esta exposição que respeitosamente faço a V.Exª e todas as mais que desde o dia 30 de Agosto do corrente ano tenho enviado a V.Exª., espero que façam luz no vosso espírito e se digne atender a quem pugna pela Justiça e pelo engrandecimento do Regime, o que deve fazer todo o cidadão convicto dos princípios da Igualdade, empregando meios correctos para suplantar os adversários da redentora República da nossa idolatrada Pátria.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 18 de Janeiro de 1913
Exmº Senhor
Cidadão Administrador do Concelho de Sardoal
SERVIÇO DA REPÚBLICA
Com o devido respeito acuso a recepção da cópia da Portaria de 20 de Dezembro de 1912, verdadeiro esclarecimento do espírito da Lei da Separação, facto que esta Corporação muito considera. Em harmonia com as leis em vigor reconheço ser V.Exª. o fiscal da Lei nesta Paróquia e Concelho, muito dignamente, o que me leva na qualidade de Presidente da Junta da Paróquia Republicana do Sardoal a implorar a V.Exª. que se digne providenciar para que sejam entregues sem perda de tempo a esta Corporação as chaves das Capelas e Igreja Paroquial, de que ela é exclusiva entidade proprietária, quais permanecem no poder da Comissão Concelhia desde 29 de Agosto de 1912.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 6 de Fevereiro de 1913
Ao Exmº Cidadão Governador Civil do Distrito de Santarém
Motivos de força maior são origem de declarar a V.Exª. que não posso continuar a fazer parte da Comissão Paroquial da Freguesia de S. Tiago e S. Mateus do Sardoal. Imploro a V.Exª. que se digne demitir-me sem perda de tempo.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 15 de Maio de 1913
Exmº Senhor Governador Civil do Distrito de Santarém
Factos expostos em acta de 1 de Setembro de 1912, cujas cópias foram enviadas à Administração deste Concelho em 17 de Setembro do mesmo ano e o acto de desconsideração oficial da parte de certa entidade foram origem de pedir minha demissão de membro da Junta de Paróquia da Freguesia de S.Tiago e S. Mateus do Sardoal em ofício nº 33 datado e enviado nos termos da Lei, em 6 de Fevereiro do corrente ano. Conservando-se na actualidade as idênticas circunstâncias este corpo administrativo, que a meu ver é ilegalmente constituído) como cidadão que deseja a rectidão no cumprimento das leis da nossa querida República, a sua adulteração me repugna, sendo preferível retirar à vida particular. Imploro a V.Exª muito respeitosamente que haja por bem exonerar-me do cargo acima aludido.
Espero fiado no carácter justiceiro de V.Exª., que procederá como o Direito ordena.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 10 de Maio de 1913
Ao Exmº Cidadão Administrador do Concelho de Sardoal
Não considera a Junta de Paróquia ter faltado aos preceitos da Lei em referência se omitir a prestar contas devido ao facto de ter por ordem do Exmº Administrador do Concelho de Sardoal, em 23 de Agosto de 1912 feito entrega à Comissão Concelhia desta Zona de todos os seus mobiliários e imobiliários urbanos ficando privada a Junta de casa para as sessões e para secretaria. Por meio da acta de 1 de Setembro de 1912 manifestou esta Corporação sua situação, enviando em 17 de Setembro de 1912 cópia em duplicado à Administração deste Concelho para devidos efeitos, esperando que se desse cumprimento ao artigo 180 do Código Administrativo de 1896, o que não sucedeu até à data.
Em face dos factos demonstrados está provado radicalmente que a Junta não pode prestar contas nem celebrar sessões por não ter casa nem tão pouco poderá dar cumprimento ao determinado no artigo 116 do Código Administrativo de 1896.
Nunca a Junta poderá ter classificação de delinquente e só a poderá ter a quem a Junta patenteou sua situação. Finalmente não poderá ser atingida pelo determinado no artigo 17 do Código Administrativo em virtude de ser forçada a não cumprir seus deveres por causas neste aludidas.
Fiada esta Corporação Paroquial no carácter recto de V.Exª., espera que providencie a fim de a Junta entrar novamente na posse dos seus mobiliários facto garantido pela Portaria de 30 de Dezembro de 1912 do Ministério da Justiça. Enquanto não se realizar a cedência legalmente dos direitos exclusivos não é responsável pela irregularidade do cumprimento dos seus deveres.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas.
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Sardoal, 25 de Junho de 1913
Telegrama ao Exmº Governador Civil do Distrito
Desisto da minha exoneração pedida em Maio.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 25 de Junho d 1913
Telegrama dirigido ao Exmº Senhor Ministro do Interior
Desisto da minha exoneração pedida em Maio.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 27 de Junho de 1913
Ao Exmº Cidadão Administrador do Concelho do Sardoal
Levo ao conhecimento de V.Exª que fiz desistência de minha demissão perante o Exmº Senhor Ministro do Interior e Exmº Governador Civil do Distrito.
Entrando a Junta de Paróquia do Sardoal na posse que lhe confere a Portaria do Ministério da Justiça de 30 de Dezembro de 1912, de seus mobiliários e imobiliários, declaro a V.Exª que esta Corporação vai funcionar numa das dependências da Igreja Paroquial com a regularidade que a Lei ordena. Para a próxima semana serão reguladas as contas de 1912 e enviadas a V.Exª.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 11 de Agosto de 1913
Ao Cidadão Reitor da Irmandade do Santíssimo Sacramento do Sardoal
Em 20 de Junho do corrente ano declarou perante a Junta de Paróquia o Revº Sr. Padre António Joaquim da Silva Martins, na qualidade de Vogal do Corpo Administrativo da Irmandade do Santíssimo desta Paróquia, que a Colectividade do Santíssimo estava disposta a tomar a seu encargo a guarda e conservação da Igreja Paroquial desta freguesia e mobiliário destinado ao culto religioso.
Levo ao conhecimento de V.Exª que consultando as instâncias superiores sobre o assunto aludido me foi ordenado que aceitasse a proposta da Digna Corporação Administrativa da Irmandade do Santíssimo, nas condições que vou patentear:
1º - A Irmandade do Santíssimo só pode tomar conta da Igreja e Capelas desta Paróquia, transformando-se em cultual - artºs. 17 e 89 da Lei da Separação, sendo portanto os seus estatutos modificados e aprovados pelo Ministério da Justiça;
2º - As verbas necessárias para a guarda e conservação do Edifício Paroquial, Capelas e mobiliários serão estipuladas pela Junta de Paróquia e entregues a esta Corporação para administrar, dando-lhe o seu verdadeiro destino;
3º - Admitindo-se a hipótese que a Irmandade neste aludida se transforme em cultual poderá o Revº Padre António Joaquim da Silva Martins exercer o culto sem encargos alguns para ele;
4º - Não se transformando a Irmandade em cultual, entregará à Junta de Paróquia a quantia destinada para conservação e guarda do edifício paroquial da parte que ocupa a dita Irmandade, e mobiliários que se utilizarem para exercício do culto religioso e respectivo seguro.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 1 de Junho de 1914
Exmº Sr. Presidente da Comissão Central de Execução da Lei da Separação
Em um de Maio do corrente ano recebeu pessoalmente o Presidente desta Corporação na Repartição da Comissão que V.Exª. é digno Presidente a Circular nº 5, de vinte e três de Junho de 1911, passada por V.Exª., e como esta Corporação tem tido e terá de cumprir as determinações da Comissão Central da Exceução da Lei da Separação, em harmonia com o citado na aludida Circular, dei propaganda como ela ordena. E reconhecendo a Junta de Paróquia que o meio único a adoptar nesta região para temporizar as crenças era convidar os crentes a formar agrupamento religioso. Pelo povo da aldeia dos Valhascos foi porte desta Paróquia de bom grado foi acolhido o convite, como prova o requerimento que junto envio para os devidos efeitos. Rogo a V.Exª que se digne reconhecer legal o agrupamento e autorizar fazer entrega das capelas existentes na aludida aldeia. A Lei dá a faculdade às Juntas de Paróquia de fazerem a entrega dos edifícios destinados ao culto aos agrupamentos. Porém, esta Corporação entende ser de seu dever não o fazer sem dar conhecimento a V.Exª, visto o considerar o seu verdadeiro patrono.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 17 de Junho de 1914
Exmº Sr. Presidente da Comissão Central da Execução da Lei da Separação
Em 1 do corrente mês oficiei a V.Exª e juntamente para provar a veracidade dos factos enviei um requerimento do Povo dos Valhascos ao qual esta Corporação, em face da lei tem de dar despacho em 21 do corrente, para os devidos efeitos. Rogo a V.Exª que queira ordenar para me ser enviado o aludido requerimento sem perda de tempo.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 14 de Julho de 1914
Ao Cidadão Reitor da Irmandade dos Passos do Sardoal
Segundo o disposto na Portaria de 30 de Dezembro de 1912 tem a Junta de Paróquia desta Freguesia, posse de todos os mobiliários próprios, assim como dos mobiliários pertencentes à Igreja Paroquial e Capelas nesta Paróquia situadas. Isto mesmo é confirmado na Circular de 23 de Junho de 1911 da Comissão Central da Execução da Lei da Separação. Nesta conformidade e existindo em poder da Irmandade de que V.Eª é digno Reitor uma mesa e oito cadeiras com assento de palhinha que são propriedade da Junta de Paróquia da Freguesia de S.Tiago e S.Mateus desta Vila, como o prova a acta da gerência desta Junta de Paróquia de 7 de Setembro de 1882 e outros documentos, queira V.Exª mandar entregar ao contínuo desta Corporação Sebastião Lucas Cardoso as 8 mencionadas cadeiras até 16 do corrente. Da mesa poderá a digna Irmandade da Vera Cruz e Passos continuar fazendo em uso, até que esta Corporação não delibere em contrário.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas.
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Sardoal, 18 de Julho de 1914
Exmº Cidadão Reitor da Irmandade da Vera Cruz e Passos do Sardoal
A fim de dar cumprimento ao pedido de V.Exª no seu ofício nº 2, datado de 16 de Julho do corrente ano, envio a cópia da acta de sete de Setembro de 1882, a qual prova à evidência o direito de propriedade que tem esta Corporação. A confirmar a mesma existe descrita no Orçamento de 1882 a verba documentada nº 18 relativa à compra dos mesmos móveis.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 22 de Julho de 1914
Ao Exmº Senhor Reitor da Irmandade dos Passos do Sardoal
Para os devidos efeitos, rogo a V.Exª. se digne dar resposta nesta data ao meu ofício nº 15 com a data de 18 do corrente.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Maldonado de Freitas
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Sardoal, 6 de Setembro de 1914
Ao Exmº Reitor da Irmandade da Vera Cruz e Passos do Sardoal
Como até esta data esta Junta não tenha tido resposta ao seu ofício nº 18 com data de 22 de Julho último e como esta Junta de Paróquia muito carece das cadeiras que julga como pertença sua, como evidentemente o prova a acta da sessão desta Corporação de sete de Setembro de 1882, roga por isso se digne mandá-las entregar ou caso não concorde em que elas pertençam a esta Junta, então alegue suas razões.
O Presidente: José Dias Ferreira
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Sardoal, 4 de Outubro de 1914
Ao Reitor da Irmandade da Vera Cruz e Passos do Sardoal
Junto envio a V.Exª uma declaração de recepção de oito cadeiras que foram entregues pelo contínuo Sebastião Cardoso.
O Presidente: D. Ferreira
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Sardoal, 14 de Setembro de 1923
Ao Exmº Sr. Presidente da Comissão da Administração dos Bens da Igreja do Concelho de Sardoal
Em cumprimento do exigido por V.Exª em ofício datado de dez do corrente, tenho a honra de enviar-lhe a acta da sessão extraordinária de doze do corrente da deliberação tomada pela Junta. Espera esta Corporação da Exmª Comissão Concelhia da digna presidência de V.Exª., os seus bons ofícios no sentido de que sejam mantidos os direitos de posse que tem tido nos bens sob sua administração.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Henriques da Silva
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Sardoal, 16 de Setembro de 1923
Ao Exmº Sr. Presidente da Comissão da Administração dos Bens das Igrejas do Concelho de Sardoal
Tenho a honra de acusar a recepção do ofício de V.Exª., datado de 15 do corrente mês e com ele a devolução da cópia da acta da sessão extraordinária desta Junta celebrada em 12 do corrente também.
Insiste V.Exª, mais uma vez pela entrega imediata dos bens arrolados em 29 de Agosto de 1911, pertencentes a esta Junta e que sob sua administração têm estado até hoje. Perante esta instância que, creio bem, obedecerá a ordens superiores, venho pois em virtude da deliberação tomada pela Junta da minha presidência, em 16 do corrente, fazer entrega dos referidos bens dos quais V.Exª. se dignará mandar passar o recibo em duplicado, discriminando-os. Esta Junta vai fazer a sua reclamação perante a Comissão Central, alegando os seus direitos aos bens que até agora jamais lhe foram disputados.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Henriques da Silva
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Sardoal, 7 de Novembro de 1923
Ao Exmº Sr. Presidente da Comissão Central da Execução da Lei da Separação da Igreja do Estado. Lisboa
Sem dúvida - a Comissão de Administração dos Bens da Igreja do Concelho do Sardoal, cumprindo o determinado por V.Exª. em seu ofício, exigiu a imediata entrega dos bens desta Paróquia descritos no seu inventário, com exclusão dos que se encontrarem ao serviço do Culto.
Esta Junta não se recusou à entrega mediante recibo, que lhe foi recusado, em que se descrevessem os bens a entregar, mas alegou em acta que por cópia que enviou à Exmª. Comissão Concelhia que tal exigência lhes não devia ser feita, visto que todos os bens móveis e imóveis lhe pertencem desde datas imemoriais e como tal senhoria directa dos seus rendimentos que sem eles não poderá custear os seus encargos.
Acontece, Exmº Senhor, que a Comissão deste Concelho sem atender a considerações tolheu a venda de mato, lande e azeitona que a Junta pretendeu fazer e ultimamente fez constar que só ela, no dia 11 do corrente venderá aqueles frutos.
Em vista do exposto não pretende a Junta desta Freguesia tolher tal venda, mas sim espera que lhe dê suas bem acertadas ordens para que o produto obtido lhe seja entregue, sem o que se vê forçada a depor o seu mandato, visto que não tem recursos para acudir à imediata reparação da Igreja Matriz e Capelas que a não se lhes acudir ameaçam ruína.
Assim espera esta Junta, com subido agradecimento ser por V.Exª atendido meu tão justo pedido.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Henriques da Silva
Resposta do Ministério da Justiça e dos Cultos - Comissão Central de Execução da Lei da Separação
Lisboa, 8 de Novembro de 1923
Exmº Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Sardoal
A Comissão Central, em referência ao ofício de V.Exª. nº 21, de 7 do corrente, informa: Que bem procedeu a Comissão sua delegada nesse concelho, reivindicando para a sua administração os bens das igrejas arrolados no concelho do Sardoal, por virtude da Lei de 20 de Abril de 1911, cujos rendimentos pertencem ao Estado, desde 1 de Julho do mesmo ano, visto que contra tal arrolamento, ou não foi apresentada, em tempo, nenhuma reclamação. Ou se apresentada, foi desatendida.
Que não é caso para a Junta de Freguesia depor seu mandato, visto que, nos termos o artº 4º da Lei citada, não pode intrometer-se em assuntos do culto das religiões, e muito menos custear com os seus rendimentos quaisquer obras nos edifícios cultuais. Tal encargo pertence, exclusivamente às irmandades ou confrarias legalmente erectas ou aos ministros da religião, ou a comissões de fiéis na falta de irmandades e corporações que (artº 1070) porão à disposição da Junta os fundos necessários para as obras, depois de autorizadas pelo Ministério da Justiça.
Saúde e Fraternidade.
Pelo Presidente
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Sardoal, 20 de Novembro de 1923
Exmº Senhor Presidente da Comissão Central de Execução da Lei da Separação
O ofício de V.Exª saído do processo nº 9209-Lº 12, folhas 245, 2ª Secção, em resposta ao meu ofício, nº 21, de 7 de Novembro corrente, veio ferir de morte a Junta de Freguesia de Sardoal, constatando que bem procedeu a Comissão sua delegada reivindicando para a sua administração os bens e rendimento arrolados que pertencem ao Estado desde 1 de Junho de 1911.
É positivamente contrária à Lei da Consciência o dizer V.Exª, pois o Estado não pode nem deve ter direito a rendimentos dos prédios que têm directo senhorio e portanto descritos na matriz, a que paga ao Estado os tributos, como por exemplo a Junta de Freguesia, que há mais de cem anos é senhora e possuidora de um terreno com oliveiras que mede talvez dois ou dois mil e quinhentos metros quadrados e dentro do qual existe uma Capela denominada de S.Simão e um cemitério onde são sepultados os falecidos daquela aldeia!
Como e com que direito legal o Estado manda lançar mão daquele tracto de terra que é logradouro do povo há tantas dezenas de anos, Sr. Presidente?
É bárbaro, triste e violento mesmo, ver V.Exª. dizer que bem faz a Comissão sua delegada tolher direitos aos bens que a outros pertencem, deixando à míngua de recursos para acudir aos seus encargos civis.
Exmº Senhor: - Salvo o respeito que me merecem e aos meus colegas nesta Junta, os considerandos expendidos no ofício a que me refiro, não pode esta Junta aceitar sem constrangimento e até sem repulsa o facto de nos esbulharem de uma parcela de terreno inculto que cerca a Igreja e o Cemitério público da São Simão que serve de logradouro aos moradores daquela aldeia e se acha povoado de algumas oliveiras. A não falar no pequeno rendimento de azeitona que ultimamente vem sendo empregue nos encargos civis desta Junta (nem ela tem receitas para custear despesas do Culto ou conservação de edifícios) afigura-se-nos, Exmº Sr. Presidente, cria no País uma situação nova, ou uma lei à sombra da qual serão transferidos para as Comissões Concelhias os bens das Juntas de Freguesia que a vontade do povo e as necessidades locais colocou nas mãos das Juntas há mais de cem anos.
Respeitosamente protestamos e pedimos a V.Exª. que o logradouro do povo de S. Simão com suas oliveiras seja entregue a esta Junta bem como o produto da venda feita, em 11 do corrente, da azeitona, como é de Justiça.
Saúde e Fraternidade.
O Presidente: António Henriques da Silva
Resposta do Ministério da Justiça e dos Cultos - Comissão Central de Execução da Lei da Separação.
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Lisboa, 26 de Novembro de 1923
Exmº Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Sardoal
Já tive ocasião de dizer a V.Exª., no meu ofício de 8 deste mês que a Comissão de Administração dos Bens das Igrejas desse concelho, tomando posse de todos os bens arrolados por efeito da Lei da Separação, excepto das igrejas, capelas e ermidas, paramentos e alfaias ainda aplicados ao culto, procedeu de harmonia com as disposições legais e conforme as instruções desta Comissão Central.
Se a essa Junta de freguesia aproveitam as disposições dos artº.s 77º e 112º da Lei da Separação, de 20 de Abril de 1911 e da Lei nº 420, de 11 de Setembro de 1915, faça valer os seus direitos perante esta Comissão Central, enviando a sua reclamação, convenientemente fundamentada e documentada.
Saúde e Fraternidade.
Pelo Presidente
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Sardoal, 19 de Fevereiro de 1924
Ao Exmº Senhor Presidente do Conselho Central das Juntas de Freguesia - Lisboa
Quanto é nobre o sentido das vossas palavras em prol da causa que pretendeis defender. As Juntas deste concelho aderem de alma e coração a tudo quanto seja conducente, dentro da ordem, à defesa dos legítimos direitos do seu povo sem mais considerações. Aguardamos o bom êxito obtido contra a praga negra que nos está explorando mas, cremos que tudo será baldado visto que os poderes constituídos a nada se movem.
(A) - António Henriques da Silva
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Sardoal, 12 de Julho de 1924
Exmº Senhor Presidente da Comissão Central da Lei da Separação
Foi enviado ofício pedindo resposta à reclamação desta Junta no sentido de lhe serem mantidos os direitos de posse dos bens a que se referem as reclamações da Junta devidamente comprovadas por documentos enviados.
(A) - António Henriques da Silva
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Sardoal, 12 de Agosto de 1924
Exmº Senhor Presidente da Comissão Central da Lei da Separação
Junto envio a V.Exª um requerimento pedindo certidão do que constar do processo que indeferiu a reclamação desta Junta no sentido de lhe ser negada a posse, ao olival anexo à Capela e Cemitério de S. Simão. Aproveito rogar a V.Exª se digne dizer-me se é à Junta que cabe o dever de pagar o ordenado ao empregado e serventuário das igrejas.
Saúde e Fraternidade.
(Segue o requerimento)
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Sardoal, 30 de Outubro de 1926
Ao Exmº Sr. Presidente da Comissão de Execução da Lei da Separação
Cumpre-me informar, em resposta ao ofício sob o nº (processo 10208 -Lº 13, fls.43) que a casa denominada de S. Pedro pertencente a esta Junta anexa à Igreja Paroquial, serve actualmente a materiais de construção, colocação de esquifes e vários outros objectos pertencentes a esta Junta e Irmandades.
A referida casa sofre desvalorização com a abertura de uma porta em A.B. do croquis que junto devolve visto que vem devassar e ocupar em parte a referida casa. A actual serventia dá ingresso para a Igreja e Irmandade do Santíssimo e o terraço indicado nos croquis com a indicação «Páteo da Igreja e Quintalinho das Almas» é pertença da Igreja e Irmandades.
+a) - Virgílio Bernardo
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Sardoal, 18 de Novembro de 1926
Ao Exmº Presidente da Comissão de Execução da Lei da Separação
Respondendo ao ofício de V.Exª. no processo nº 10 208, devo informar que o requerimento do Sr. Dr. Anacleto da Fonseca Matos e Silva, pedindo autorização para abolir a servidão que o mesmo requerente possui entre um terraço e a denominada Casa de S. Pedro não deve ser deferido pelas razões que esta Junta alega em seu ofício nº 8, de 3 de Outubro último.
(a) - Virgílio Bernardo
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Sardoal, 1 de Dezembro de 1926
Ao Exmº Pároco da Freguesia de Sardoal
Respondendo ao ofício de V.Exª. com data de catorze de Novembro último, cumpre-me informar que esta Junta em sua sessão de 22 do mesmo mês deliberou o seguinte: Que sendo esta Corporação meramente civil, sem atribuições cultuais, não dispondo mesmo de recursos para poder fazer quaisquer reparações na Igreja Matriz e seus anexos, as quais há bastantes anos vêm sendo feitas a expensas da Irmandade do Santíssimo, resolve esta Junta, no empenho de evitar maiores danos e no intuito de bem conservar os poucos valores ainda existentes (templos, paramentos, alfaias, etc.) entregar definitivamente à Irmandade do Santíssimo Sacramento desta vila, os templos, paramentos e alfaias, constantes do inventário para que a dita Irmandade os guarde, conserve e melhore. A Irmandade do Santíssimo dará deste ofício conhecimento ao Exmº Ministro da Justiça e Cultos.
(a) - Virgílio Bernardo