Lei da Separação da Igreja do Estado De 20 de Abril de 1911

O Governo Provisório da República faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I

Da liberdade de consciência e de cultos

Artigo 1º

A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português.

Artigo 2º

A partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português.

Artigo 3º

Dentro do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da religião que professa.

Artigo 4º

A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas ao exercício dos cultos.

Artigo 5º

Da mesma data em diante serão extintas as côngruas e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico.

Artigo 6º

O Estado, os corpos administrativos e os estabelecimentos públicos não podem cumprir directa ou indirectamente quaisquer encargos cultuais, nem mesmo quando onerarem bens ou valores que de futuro lhes sejam doados, legados ou por outra forma transmitidos com essa condição, que será nula para todos os efeitos, aplicando-se, de preferência, os respectivos bens ou valores a fins de assistência e beneficência, ou de educação e instrução.

Artigo 7º

O culto particular ou doméstico de qualquer religião é absolutamente livre e independente de restrições legais.

Artigo 8º

É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei.

Artigo 9º

Considera-se culto público não só o que se exerce nos lugares habitual ou acidentalmente destinados ao culto, desde que estejam acessíveis ao público, qualquer que seja o número de assistentes, mas o que é realizado em alguma outra parte com a intervenção ou assistência de mais de 20 pessoas, computadas nos termos do artigo 282º o e § 2° do Código Penal.

Artigo 10º

Para os efeitos do presente decreto o ensino religioso, onde quer que se ministre, é também considerado culto público, e as casas de educação e instrução ou de assistência e beneficência são sempre consideradas como acessíveis ao público.

Artigo 11º

Aquele que, por actos de violência, perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, será condenado na pena de prisão correcional até um ano, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a dois anos.

Artigo 12º

A injúria ou a ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto, será considerada crime público e punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes quando cometidos contra as autoridades públicas.

Artigo 13º

Incorre nas penas de multa de 5$00 a 50$00 réis e prisão correcional de dez a sessenta dias, sem prejuízo da pena mais grave que ao caso possa caber, aquele que, por actos de violência ou ameaça contra um indivíduo, ou fazendo-lhe recear qualquer perigo ou dano para a pessoa, honra, ou bens, dele ou de terceiros, o determinar ou procurar determinar a exercer ou a abster-se de exercer um culto, a contribuir ou a abster-se de contribuir para as despesas desse culto.

Artigo 14º

A mesma pena será aplicada àquele que convencer ou procurar convencer qualquer indivíduo de que é legalmente obrigatória a sua subscrição para as despesas dum culto, ou de que essa subscrição substitui alguma contribuição do Estado, do município ou da paróquia, ou doutra entidade autorizada a lançar côngruas ou demais imposições, ou as próprias importâncias voluntariamente pagas, com referência à Bula da Cruzada, para despesas autorizadas ou fiscalizadas pelo Estado.

Artigo 15º

Aquele que, arrogando-se a qualidade de ministro duma religião, exercer publicamente qualquer dos actos da mesma religião, que somente podem ser praticados pelos seus ministros, para isso devidamente autorizados, será condenado na pena do artigo 236º, §2º, do Código Penal.

Capítulo II

Das corporações e entidades encarregadas do culto

Artigo 16º

O culto religioso, qualquer que seja a sua forma, só pode ser exercido e sustentado pelos indivíduos que livremente pertençam à respectiva religião como seus membros ou fiéis.

Artigo 17º

Os membros ou fiéis de uma religião só podem colectivamente contribuir para as despesas gerais do respectivo culto por intermédio de qualquer das corporações, exclusivamente portuguesas, de assistência e beneficência, actualmente existentes em condições de legitimidade dentro da respectica circunscrição, ou que de futuro se formarem com o mesmo carácter, de harmonia com a lei e mediante autorização concedida por portaria do Ministério da Justiça, preferindo a misericórdia a qualquer outra, e na falta de misericórdia ou de corporação com individualidade jurídica, não compreendida no artigo 4º, que tenha a seu cargo um serviço análogo, como hospício, albergaria, asilo, creche, albergue ou recolhimento, uma confraria ou uma irmandade que tenha sido ou seja também destinada à assistência e beneficência.

Artigo 18º

Se o culto duma religião diferente da católica não for compatível com as corporações a que se refere o artigo antecedente, poderá ser apropriada ou constituída pelos fiéis, mediante a mesma autorização do Ministério da Justiça, qualquer outra com nome diverso, desde que se proponha também um fim de assistência e beneficência, tenha direcção e administração exclusivamente formadas por cidadãos portugueses e fique somente sujeita à legislação e às autoridades da República.

Artigo 19º

Não existindo nos limites de uma paróquia, nem podendo constituir-se desde já, qualquer das corporações a que se referem os artigos anteriores, essa paróquia poderá agregar-se, para os efeitos cultuais, a uma paróquia vizinha, onde exista ou possa formar-se qualquer dessas corporações; e se nem isso for realizável, os fiéis da mesma ou do diversas paróquias poderão transitoriamente contribuir para o culto público em suas reuniões efectuadas por iniciativa particular, mas o ministro do culto deverá organizar a contabilidade da receita e despesa e tê-la sempre em dia, à disposição de qualquer dos fiéis contribuintes e da junta de paróquia, sob pena de desobediência e de poder ser proibido o respectivo culto.

Artigo 20º

Até o dia 15 de Junho do corrente ano, os ministros de cada religião, que houverem de tomar parte no exercício do respectivo culto, são obrigados, sob pena de desobediência, e quaisquer fiéis dessa religião são autorizados a comunicar ao competente administrador do concelho ou bairro, para que o faça saber ao Ministério da Justiça, qual é a corporação de assistência e beneficência que fica com o encargo do culto a partir do dia 1 de Julho imediato, ou qual é a natureza e carácter da que se vai constituir para esse fim, ou que se dá qualquer dos casos previstos no artigo antecedente.

Artigo 21º

Na hipótese de divergência entre o ministro e os fiéis, ou entre uns e outros fiéis, acerca da corporação a que deve ficar confiado o encargo do culto, a autoridade administrativa municipal decidirá, com recurso para o juiz de direito, nos termos do artigo 108°, depois de consultados por escrito a respectiva junta de paróquia, o ministro do culto e todas as corporações de assistência e beneficência existentes na circunscrição paroquial, sendo circunstância atendível, além do disposto no artigo 17°, o facto de a corporação ter sido fabriqueira, nos termos dos artigos 182° a 184° do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, e devendo ter-se especialmente em atenção o disposto no artigo 37°.

Artigo 22º

Até o fim de Junho próximo serão publicados no Diário do Governo, discriminadamente por distritos, concelhos e paróquias, os nomes das corporações que em cada uma destas, ou em circunscrições nelas compreendidas, ou formadas por diversas, ficam com o encargo do culto de cada religião, publicando-se igualmente de futuro quaisquer modificações que forem introduzidas neste serviço.

Artigo 23º

As corporações encarregadas do culto ficam subordinadas às actuais disposições restritivas e tutelares da legislação vigente, devendo apresentar anualmente às autoridades administrativas competentes o inventário de todos os seus bens e valores e remeter às respectivas juntas de paróquia e ao Ministério da Justiça, directamente, cópias exactas dos orçamentos, inventários, contas de receita e despesa de cada ano, comparadas com as dos três anos anteriores, estatutos e suas reformas, e outros documentos fundamentais relativos à sua organização e funcionamento.

Artigo 24º

As juntas de paróquia, no desempenho do seu dever de verificação do cumprimento das leis por parte das corporações encarregadas do culto, remeterão em tempo útil ao respectivo governador civil as observações que lhes sugerir o exame dos documentos mencionados no artigo anterior, e enviarão cópia delas ao Ministério da Justiça.

Artigo 25º

As corporações actualmente existentes, ou novamente constituídas, não podem em caso algum tomar o carácter nem a forma de qualquer ordem, congregação ou casa religiosa regular, nem subordinar-se, coordenar-se ou relacionar-se, directa ou indirectamente, com algum instituto dessa natureza, onde quer que exista sob pena de lhes serem, ipso facto, aplicáveis, bem como aos seus membros e bens, as disposições dos decretos com força de lei de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910.

Artigo 26º

Os ministros de qualquer religião são absolutamente inelegíveis para membros ou vogais das juntas de paróquia e não podem fazer parte da direcção, administração ou gerência das corporações que forem encarregadas do exercício do culto.

Artigo 27º

As corporações ou associações directa ou indirectamente relacionadas com o culto, e, em geral os agrupamentos de fiéis de qualquer religião, que não se subordinem às prescrições deste decreto com força de lei, não são consideradas pessoas morais para os efeitos dos artigos 32º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da disposição transitória do artigo 169º do presente decreto.

Artigo 28º

As corporações que tiverem a seu cargo o culto de qualquer religião podem, nessa qualidade, praticar todos os actos e exercer todos os direitos necessários ao desempenho dessa função, constantes da legislação em vigor, e especialmente os seguintes:

1. Estar em juízo, activa ou passivamente, por intermédio do seu presidente, se outra representação não for fixada nos respectivos estatutos;

2. Adquirir a título oneroso, ou mandar construir e possuir, sem dependência da autorização a que se refere o artigo 1º da lei de 2 de Dezembro de 1840, os imóveis que forem estritamente indispensáveis para o cumprimento do seu fim, incluindo os edifícios ou templos para as suas reuniões cultuais, e os asilos para os ministros do culto velhos ou enfermos;

3. Adquirir a título oneroso e possuir em plena propriedade os móveis que forem precisos para o desempenho das suas funções;

4. Receber e administrar as quotas, jóias e outras prestações estatutárias dos seus membros;

5. Receber e administrar os donativos que, por ocasião dos actos do culto, forem voluntariamente oferecidos pelos assistentes e as importâncias que constituírem a remuneração pela ocupação de bancos e cadeiras, ou pelo aluguer de objectos próprios, destinados ao culto ou ao serviço dos funerais, incluindo os necessários para a decoração dos templos.

Artigo 29º

Afora o disposto nos 4º e 5º do artigo anterior, as corporações aí designadas ficam proibidas de receber para fins cultuais, por doações entre vivos ou por testamento, ou ainda sob o disfarce de contrato oneroso, ou de sociedade, transacção ou conciliação, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer bens ou valores, e os que forem adquiridos com ofensa desta proibição, poderão ser reclamados pelo legítimo sucessor ou interessado, dentro do prazo de um ano a contar da morte do indivíduo a quem pertenciam esses bens ou valores, e reverterão, passado esse prazo sem reclamação, para a respectiva junta de paróquia, que os aplicará a fins de assistência e beneficência.

Artigo 30º

Os edifícios ou templos, que de futuro forem adquiridos ou construídos para reuniões cultuais não podem ser alienados, nem, por consequência, hipotecados, penhorados ou por qualquer forma desvalorizados, sem consentimento do Ministério da Justiça, e reverterão, ao fim de noventa e nove anos, contados desde o dia em que foram inaugurados ou pela primeira vez aplicados ao culto duma religião, para o pleno domínio do Estado, sem indemnização alguma.

Artigo 31º

Os edifícios ou templos, que até agora têm sido aplicados ao culto público de qualquer religião ou estão em construção com esse destino, e que não pertencem ao Estado nem aos corpos administrativos, serão do mesmo modo inalienáveis sem consentimento do Ministério da Justiça, e poderão a todo o tempo ser expropriados por utilidade pública pelo seu valor actual, com reversão para o Estado de quaisquer benfeitorias futuras, se depois de 1 de Julho próximo continuarem a ser ou forem aplicados ao culto público.

Artigo 32º

As corporações que ficarem com o encargo do culto terão de aplicar, pelo menos, um terço de tudo quanto receberem para fins cultuais a actos de assistência e beneficência, entregando essas importâncias às entidades competentes nos termos da legislação em vigor, ou inscrevendo-as na parte do seu orçamento relativa às despesas de carácter civil, mas com a suficiente discriminação para que facilmente se conheça a sua proveniência e destino.

Artigo 33º

Se a corporação também tiver de prover aos encargos do sustento e habitação do ministro do culto, a reserva para fins civis mencionada no precedente artigo poderá descer até a sexta parte.

Artigo 34º

As corporações encarregadas do culto podem empregar a parte disponível dos seus rendimentos cultuais, depois de cumpridas as obrigações mencionadas nos artigos anteriores, na constituição de um fundo de reserva em títulos nominativos da dívida pública portuguesa, exclusivamente destinado a assegurar as despesas e a conservação do culto, mas o montante dessa reserva não poderá nunca ultrapassar cinco vezes a média anual das somas gastas por cada uma delas com o culto durante os últimos cinco anos.

Artigo 35º

Independentemente desta reserva, poderão também constituir uma outra especial, cujos fundos serão depositados em dinheiro, ou em títulos nominativos, na Caixa Geral de Depósitos, para serem exclusivamente destinados, juntamente com os respectivos juros, à compra ou à construção e reparação dos imóveis a que se refere o artigo 28º, nº 2º.

Artigo 36º

As corporações encarregadas do culto devem organizar a tabela máxima dos emolumentos de quaisquer actos cultuais, indicando os casos em que os ministros da religião são autorizados a recebê-los em nome delas; e essa tabela será enviada à competente junta de paróquia e estará permanentemente afixada em lugar bem visível de cada um dos edifícios destinados ao culto.

Artigo 37º

As corporações encarregadas do culto não podem intervir directa ou indirectamente em serviços públicos ou particulares de educação e instrução, podendo apenas organizar o exclusivo ensino da respectiva religião, sob a vigilância das autoridades públicas, que se limitarão a impedir abusos e a assegurar a plena liberdade dos que quiserem receber esse ensino.

Artigo 38º

As demais corporações de assistência e beneficência, que já existam, ou que de futuro se constituírem, só podem aplicar ao culto uma quantia, que ao mesmo tempo não exceda a terça parte dos seus rendimentos totais e dois terços da quantia que têm despendido com o culto, em média, nos últimos cinco anos, directamente ou por intermédio da entidade fabriqueira.

Artigo 39º

As corporações ou entidades, que infringirem o disposto nos artigos antecedentes e nas leis gerais, ainda que seja sob o pretexto de obedecerem às prescrições dos seus estatutos, que devem harmonizar até 31 de Dezembro. de 1911 com o presente decreto com força de lei, e que entretanto não prevalecem contra ele, serão declaradas extintas, confiando se à junta de paróquia respectiva o encargo de superintender nos bens e valores destinados ao exercício do culto, enquanto não existir uma entidade que legalmente possa utilizá-los e administrá-los; e os bens não afectos ao culto serão incorporados nos da fazenda nacional, nos termos do artigo 36º do Código Civil.

Artigo 40º

Serão também declaradas extintas, passando para o Estado todos os bens sem excepção, as associações, corporações ou outras entidades, que admitirem, entre os seus membros ou empregados, quaisquer indivíduos, de um ou outro sexo, que tenham pertencido às ordens ou congregações religiosas declaradas extintas pelo decreto de 8 de Outubro de 1910, e bem assim aqueles que pertencerem aos institutos dessa natureza onde quer que existam, ficando esses indivíduos, os membros da direcção ou administração daquelas associações, corpo rações ou entidades, e quaisquer outros responsáveis pela infracção, sujeitos à sanção do artigo 140º do Código Penal e a quaisquer outras penalidades aplicáveis pelos decretos de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910.

Artigo 41º

A disposição do artigo anterior não obsta à aplicação do artigo do artigo 41º do decreto de 31 de Dezembro de 1910, mas só quando e enquanto não for possível prover por outro meio às necessidades dos estabelecimentos de saúde, higiene e beneficência.

Artigo 42º

Todas as corporações autorizadas pelo presente decreto, compreendendo as encarregadas do culto, continuam com os mesmos direitos que tinham pela legislação geral relativamente às suas funções de assistência e beneficência, incluindo a aquisição e propriedade perfeita dos imóveis indispensáveis para o desempenho dessas funções.

Capítulo III

Da fiscalização do culto público

Artigo 43º

O culto público não depende de autorização alguma prévia, nem da participação a que se refere a lei de 26 de Julho de 1893, actualmente reguladora do direito de reunião, quando se exerça nos lugares, que a isso têm sido habitualmente destinados, ou que legalmente o forem de futuro e entre o nascer e o pôr do sol.

Artigo 44º

O culto público só pode ser exercido fora das horas mencionadas no artigo anterior quando a autoridade administrativa municipal verifique que não é possível ou é muito incómodo para os fiéis realizá-lo naquelas horas e assim o declare por escrito especificamente para cada caso.

Artigo 45º

O culto consistente na administração dos sacramentos em caso de urgência presume-se permanentemente autorizado a toda a hora, sem prejuízo das disposições relativas à proibição do culto externo e à precedência obrigatória do registo civil, quando aplicáveis.

Artigo 46º

De harmonia com a legislação reguladora do direito de reunião, o Estado poderá sempre fazer-se representar em qualquer acto do culto público por um funcionário ou empregado da ordem judicial ou administrativa. Todavia esse representante da autoridade só poderá ser designado, oficiosamente, ou a pedido de não menos de vinte cidadãos da respectiva circunscrição paroquial, pelo presidente do tribunal da Relação na cidade de Lisboa ou na do Porto, e, fora daí, pelo competente juiz de direito.

Artigo 47º

O funcionário ou empregado a que se refere o artigo antecedente tomará lugar junto do público, onde possa presenciar a cerimónia cultual, mas de forma que a não embarace nem nela intervenha, salvo o caso de desordem ou tumulto, devendo então, e sempre que lhe for pedido pelo ministro da religião, tomar as providências necessárias para manter a ordem e assegurar a plena liberdade do culto.

Artigo 48º

O ministro de qualquer religião, que, no exercício do seu ministério, ou por ocasião de qualquer acto do culto, em sermões, ou em qualquer discurso público verbal, ou em escrito publicado, injuriar alguma autoridade pública ou atacar algum dos seus actos, ou a forma do governo ou as leis da República, ou negar ou, puser em dúvida os direitos do Estado consignados neste decreto e na demais legislação relativa às igrejas, ou provocar a qualquer crime, será condenado na pena do artigo 137° do Código Penal e na perda dos benefícios materiais do Estado.

Artigo 49º

No caso de infracção ao artigo anterior ou a qualquer outra disposição legal, o representante da autoridade não poderá usar do direito de dissolução de reuniões públicas, consignado no artigo 5° da lei de 26 de Julho de 1893, mas tomará nota do ocorrido e comunicá-lo-á à autoridade que o delegou, lavrando-se perante esta o competente auto, que será enviado ao respectivo agente do ministério público, e fará fé em juízo até prova em contrário.

Artigo 50º

É expressamente proibido realizar reuniões políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto público de qualquer religião, incorrendo nas mesmas penas do artigo 48º, não só os ministros desse culto que a elas assistirem, mas quaisquer promotores delas, os membros da mesa e as outras pessoas que para elas contribuirem incitando ou convidando o público ou os fiéis, directamente ou por qualquer forma de publicidade, a comparecer ou a tomar parte nas reuniões ou na execução das deliberações aí tomadas.

Artigo 51º

Se a reunião tiver sido anunciada como cultual e tomar carácter político, as pessoas que se mostrarem responsáveis nos termos do artigo antecedente serão condenadas na mesma pena, agravada.

Artigo 52º

As reuniões para eleições são também proibidas, excepto se não houver dentro da respectiva circunscrição outro edifício, onde elas possam realizar-se com comodidade pública.

Artigo 53º

As crianças em idade escolar, que ainda não tiverem comprovado legalmente a sua habilitação em instrução primária elementar, não podem assistir ao culto durante as horas das lições.

Artigo 54º

A infracção ao disposto no artigo antecedente importa a pena de desobediência simples para o pai do menor, ou, na sua falta ou ausência, para quem exercer o poder paternal, e a de desobediência qualificada para o ministro da respectiva religião, um e outro desde que sejam convencidos de ter contribuído, por acção ou omissão, para o facto ali proibido.

Artigo 55º

Os actos de culto de qualquer religião fora dos lugares a isso destinados, incluindo os funerais ou honras fúnebres com cerimónias cultuais, importam a pena de desobediência, aplicável aos seus promotores e dirigentes, quando não se tiver obtido, ou for negado, o consentimento por escrito da respectiva autoridade administrativa.

Artigo 56º

Compreendem-se entre os lugares destinados ao culto, para os efeitos do artigo anterior e do artigo 270° do Código do Registo Civil, os cemitérios e os templos destes, onde poderão celebrar-se separadamente as cerimónias cultuais funerárias de qualquer religião ou sem religião alguma, pela ordem por que chegarem aos cemitérios os respectivos cortejos fúnebres, ou pela que for determinado administrativamente.

Artigo 57º

As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem um costume inveterado dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou alterações da ordem pública.

Artigo 58º

A autoridade administrativa municipal, poderá também proibir a exibição de ornamentos sacerdotais e de insígnias religiosas nas cerimónias fúnebres que forem autorizadas publicamente, desde que daí possa resultar alteração da ordem pública.

Artigo 59º

Os toques dos sinos serão regulados pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade, contanto que não causem incómodo aos habitantes, e se restrinjam, quando muito, aos casos previstos no decreto de 6 de Agosto de 1833. De noite, os toques de sinos só podem ser autorizados para fins civis e em casos de perigo comum, como incêndios e outros.

Artigo 60º

É proibido, de futuro, sob pena de desobediência, apôr qualquer sinal ou emblema religioso nos monumentos públicos, nas fachadas de edifícios particulares, ou em qualquer outro lugar público, à excepção dos edifícios habitualmente destinados ao culto de qualquer religião e dos monumentos funerários ou sepulturas dentro dos cemitérios.

Artigo 61º

Nos casos não especialmente previstos nos artigos anteriores, aplicar-se-ão às reuniões ou ajuntamentos para fins cultuais, em que houver ofensa da lei, as disposições penais que no caso couberem, nomeadamente as dos artigos 177º e 282º do Código Penal.

Capítulo IV

Da propriedade e encargos dos edifícios e bens

Artigo 62º

Todas as catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários, que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e doutros funcionários, empregados e serventuários dela, incluindo as respectivas benfeitorias e até os edifícios novos que substituiram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com personalidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como tais, arrolados e inventariados, mas sem necessidade de avaliação nem de imposição de selos, entregando-se os mobiliários de valor, cujo extravio se recear, provisoriamente, à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os depósitos públicos ou para os museus.

Artigo 63º

O arrolamento e inventário a que se refere o artigo anterior serão feitos administrativamente, de paróquia em paróquia, por uma Comissão concelhia de inventário, composta do administrador do concelho ou do bairro e do escrivão da fazenda, que poderão fazer-se representar por empregados seus, sob sua responsabilidade, servindo o primeiro de presidente e o segundo de secretário, e por um homem bom de cada paróquia, membro da respectiva junta, e indicado pela câmara municipal para o serviço dessa paróquia.

Artigo 64º

Quando o governo o entender necessário, poderá designar mais de uma comissão para o mesmo concelho ou bairro, ou nomear para qualquer delas outros funcionários além dos indicados no artigo anterior.

Artigo 65º

A comissão poderá reclamar o auxílio de qualquer autoridade pública e todos os elementos de esclarecimento de que careça e deverá requisitar da respectiva comissão regional artística, ou escolher por si, um ou mais peritos de reconhecida competência, quando presumidamente se tratar de móveis com valor artístico ou histórico.

Artigo 66º

As comissões concelhias ficam directamente subordinadas ao Ministério da Justiça, onde será criada e exercerá atribuições de superior direcção e administração, uma Comissão central de execução da lei da separação, composta de funcionários do ministério, administrativos ou fiscais, e de magistrados ou empregados judiciais, e do ministério público, da escolha do ministro.

Artigo 67º

Os inventários devem começar no dia 1 de Junho próximo e concluir no prazo de três meses, e serão feitos em duplicado, ficando um exemplar na câmara municipal à disposição de quem o quiser examinar, e sendo o outro enviado à comissão central, directamente pelo administrador do concelho, à medida que terminarem os trabalhos em relação a cada paróquia.

Artigo 68º

Os títulos da dívida pública serão inventariados por declarações directas dos seus actuais detentores e depositados nas repartições de fazenda até o dia 30 de Junho, pertencendo ao Estado os juros que se vencerem de 1 de Julho de 1911 em diante e sendo escriturados em conta de pensões eclesiásticas.

Artigo 69º

O escrivão de fazenda organizará separadamente, a respeito de cada detentor, uma relação dos respectivos títulos em quadruplicado, entregando uma ao mesmo detentor ou a quem o representar, com o seu recibo; outra ao presidente da comissão para valer como inventário; e remetendo as duas restantes, com os títulos e com as suas informações, ao competente delegado do tesouro, que os fará chegar, sem perda de tempo, ao Ministério da Justiça, devolvendo uma das relações ao escrivão de fazenda com a declaração de conformidade.

Artigo 70º

A comissão central classificará todos os títulos da dívida pública, a que se referem os artigos anteriores, e procederá às diligências e verificações necessárias para acautelar os interesses do Estado.

Artigo 71º

Os foros, censos, pensões, quinhões, rendas e outros direitos e prestações, que recaiam sobre bens imobiliários de terceiros, serão também inventariados, mediante declarações directas dos actuais detentores, devendo a comissão notificar os foreiros, rendeiros e demais responsáveis de que não poderão pagar o que se vencer depois de 1 de Julho de 1911 aos detentores, mas somente à comissão central, por intermédio das comissões locais a que se refere o artigo 111°.

Artigo 72º

Os respectivos ministros da religião e corporações por eles formadas ou dirigidas, são civil e criminalmente responsáveis pelos bens referidos nos artigos anteriores, que porventura faltarem, pelos prejuízos e deteriorações que os mesmos tiverem sofrido por sua culpa ou negligência, e ainda pela inexactidão das declarações a que os detentores são obrigados, sob pena de desobediência, nos casos dos artigos 68° e 71°.

Artigo 73º

Se a perda, o prejuízo ou a deterioração resultar de facto ou omissão posterior a 5 de Outubro de 1910 e se provar a má fé, o responsável, sendo ministro da religião, incorrerá também na perda dos benefícios materiais a que tenha ou possa vir a ter direito.

Artigo 74º

As disposições dos artigos anteriores não obstam a que se arrolem e inventariem os bens, que por qualquer forma tiverem ilegitimamente passado para o poder de terceiras pessoas, devendo proceder-se a essas diligências desde já ou logo que chegue ao conhecimento da comissão notícia do facto.

Artigo 75º

Os edifícios e objectos, que no seu conjunto ou em qualquer das suas partes representarem um valor artístico ou histórico, e que ainda não estiverem classificados como monumentos nacionais, constarão, além do inventário geral, também dum inventário especial, que será enviado ao governador civil do distrito para os efeitos do decreto, com força de lei, de 19 de Novembro de 1910, relativo à protecção das obras de arte nacionais.

(...)

Capítulo V

Do destino dos edifícios e bens

Artigo 89º

As catedrais, igrejas e capelas que têm servido ao exercício público do culto católico, assim como os objectos mobiliários que as guarnecem, serão, na medida do estritamente necessário, cedidos gratuitamente e a título precário pelo Estado ou pelo corpo administrativo local que deles fôr proprietário, à corporação que nos termos do artigo 17º e seguintes fôr encarregada do respectivo culto.

Artigo 90º

Os edifícios e objectos até agora aplicados ao culto público católico, e que para eles não forem necessários, incluindo os das corporações com individualidade jurídica, deverão ser destinados pela entidade proprietária, e poderão sempre sê-lo, de preferência, pelo Estado, a qualquer fim de interesse social, e nomeadamente à assistência e beneficência, ou à educação e instrução.

(...)

Artigo 98º

Os paços episcopais, os presbitérios e os seminários serão concedidos para a habitação dos ministros da religião católica e para o ensino teológico, sem pagamento de renda, nas condições dos artigos 89º e 93º e nas mais constantes dos artigos seguintes.

Artigo 99º

Os paços episcopais serão concedidos gratuitamente na parte necessária para a habitação dos actuais prelados em exercício, enquanto eles presidirem às cerimónias cultuais nos respectivos templos, tiverem direito às pensões de que tratam os artigos 113º e seguintes e não incorrerem na perda dos benefícios materiais do Estado.

(...)

Artigo 102º

O Estado concede os actuais edifícios dos seminários de Braga, Porto, Coimbra, Lisboa (S. Vicente) e Évora para o ensino da teologia, sem pagamento de renda, durante cinco anos, a partir de 31 de Agosto próximo.

Artigo 103º

Sob as mesmas penas do artigo 50º, além da terminação da cedência gratuita, é expressamente proibido realizar reuniões políticas nos edifícios acima mencionados.

(...)

Capítulo VI

Das pensões aos ministros da religião católica

Artigo 113º

Os ministros da religião católica, cidadãos portugueses de nascimento, ordenados em Portugal, que à data da proclamação da República exerciam nas catedrais ou igrejas paroquiais funções eclesiásticas dependentes da intervenção do Estado, e que não praticaram depois dissso qualquer facto que importe prejuízo para este ou para a sociedade, nomeadamente dos previstos no artigo 137º do Código Penal, agora substituído pelo artigo 48º do presente decreto com força de lei, poderão receber da República uma pensão vitalícia anual, que será fixada tendo em atenção as seguintes circunstâncias:

1º A sua idade;

2º O tempo de exercício efectivo das funções eclesiásticas remuneradas directa ou indirectamente pelo Estado;

3º As prestações pagas para a caixa de aposentações;

4º A sua fortuna pessoal;

5º O custo da vida na circunscrição respectiva;

6º A côngrua arbitrada por lei para o seu benefício;

7º O rendimento líquido deste, em média, nos últimos dez anos;

8º A sua situação de provido definitivamente ou de simples aposentado, encomendado ou coadjutor;

9º O modo como exerceu as funções civis, que estavam inerentes à sua qualidade de ministro da religião;

10º A vantagem material resultante da ocupação da residência, sendo concedida;

11º A área e a densidade da população da circunscrição respectiva;

12º A importância de emolumentos ou benesses de qualquer natureza, que presumidamente deva ainda receber em cada ano económico, a começar em 1911-1912.

(...)

Artigo 141º

Em compensação todas as sobras futuras do fundo especial destinado à aposentação do clero paroquial, criado pela lei de 14 de Setembro de 1890, serão destinadas ao pagamento das pensões eclesiásticas, a que se referem os artigos 113º e seguintes, e, sucessivamente, aos demais fins indicados no artigo 104º.

Artigo 142º

A pensão estabelecida pelo presente decreto será paga em prestações trimestrais, nos últimos dez dias de cada trimestre, por intermédio da corporação encarregada do culto católico na respectiva circunscrição, a qual a terá ao seu dispor, nos dez dias anteriores, na recebedoria do concelho.

Artigo 143º

No Ministério das Finanças formar-se-á uma conta especial relativa às pensões eclesiásticas criadas por este decreto e na qual se lançarão todas as receitas e pagamentos a elas respeitantes.

Artigo 144º

O Governo fica autorizado a inscrever no Orçamento as verbas necessárias para que, com a receita mencionada nos artigos 104º e 141º, o Estado possa prover aos encargos resultantes da concessão das pensões a que se referem os artigos 113º e seguintes.

(...)

Artigo 152º

Em caso de morte dum ministro do culto católico, ocorrida depois de fixada a pensão, ou desde o dia da proclamação da República, verificando-se, a requerimento dos herdeiros, que teria direito a ela, o Estado concederá metade ou a quarta parte da pensão fixada ou devida às seguintes pessoas de sua família.:

1º Se sobreviver somente um dos pais do pensionista, ou ambos, a quarta parte da pensão com sobrevivência para o último.

2º Se sobreviver, além dos pais, ou dum deles, a viúva do pensionista, uma quarta parte da pensão para esta e outra quarta parte para aquele ou aqueles;

3º Se sobreviverem um ou mais filhos menores do pensionista falecido, legítimos ou ilegítimos, metade da pensão para todos eles, enquanto forem menores, com sobrevivência duns para os outros até a maioridade do mais novo;

4º Se, além dos filhos menores, sobreviverem só um ou ambos os pais, ou só a viúva, mãe daqueles, a quarta parte para esta ou para os pais e a quarta parte para os filhos, com sobrevivência duns para os outros;

5º Se, além dos filhos menores, sobreviver só a viúva, que não seja mãe deles, a quarta parte para aqueles e a quarta parte para esta, não havendo sobrevivência recíproca, mas só entre os filhos, nos termos do nº3º;

6º Finalmente, se, além dos filhos menores, sobreviverem um ou ambos os pais e a viúva, a quarta parte para os filhos, a oitava para os pais e outra oitava para a viúva, observando-se quanto às sobrevivências, respectivamente, o disposto nos números anteriores.

(...)

Artigo 155º

A situação material dos capelães e outros ministros da religião católica, que estavam adstritos a estabelecimentos ou serviços do Estado, tais como escolas, regimentos, hospitais, asilos e prisões, será regulada em diploma especial pelo governo, que procurará dar destino a esses indivíduos nos próprios estabelecimentos e serviços, como empregados de secretaria, ou como professores devidamente fiscalizados.

Capítulo VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 156º

A partir da publicação do presente decreto com força de lei, consideram-se extintas, e são em todo o caso inexigíveis em juízo, as prestações em dinheiro ou géneros, com que os paroquianos, por uso e costume, socorriam o seu pároco, compreendendo-se nesta extinção as oblatas ou obradas, as primícias, os sobejos da cera e os demais benesses; e também são inexigíveis em juízo, salvo os casos dos artigos seguintes, os encargos de funerais, enterramentos, ofícios, nocturnos, exéquias e bens da alma e quaisquer outros sufrágios.

(...)

Artigo 164º

Não são considerados como encargos pios legítimos, e por isso não devem cumprir-se, os que imponham a quaisquer indivíduos a obrigação de assistir a actos de culto ou de tomar parte em cerimónias religiosas, ou por outro modo diminuam ou embaracem a sua liberdade de consciência, ficando no entretanto válidas as doações ou legados a que, porventura, andem anexas essas condições.

Artigo 165º

Ficam inteiramente livres e desonerados, e nas propriedades dos seus actuais detentores, conforme os respectivos títulos de aquisição, os bens em que se hajam constituído patrimónios eclesiásticos; e de futuro são nulas quaisquer convenções que a tal respeito se façam.

Artigo 166º

Os bens afectos ao culto de qualquer religião, incluindo os cedidos gratuitamente pelo Estado ou pelos corpos administrativos, estão sujeitos a todas as contribuições gerais ou locais, excepto por causa daquela cedência, cabendo o encargo do pagamento dessas contribuições às corporações ou entidades encarregadas do culto.

(...)

Artigo 171º

Os estabelecimentos do Estado e corpos administrativos, em que cessa o culto público por virtude da aplicação do presente decreto com força de lei, ficam desprovidos de isenções e privilégios cultuais que por ventura tivessem por esse motivo.

(...)

Artigo 176º

É expressamente proibido, sob pena de desobediência, a partir de 1 de Julho próximo, a todos os ministros de qualquer religião, seminaristas, membros de corporações de assistência e beneficência, encarregadas ou não do culto, empregados e serventuários delas e dos templos, e, em geral, a todos os indivíduos que directa ou indirectamente intervenham ou se destinem a intervir no culto, o uso, fora dos templos e das cerimónias cultuais, de hábitos ou vestes talares.

(...)

Artigo 180º

Os ministros da religião, estrangeiros ou naturalizados portugueses, não podem em caso algum ser autorizados a exercer os cargos de directores ou administradores, capelães, ou semelhantes, de qualquer corporação portuguesa de assistência e beneficência, seja ou não encarregada do culto, sob pena de incorrerem em desobediência e de ser declarada extinta a corporação.

(...)

Artigo 182º

As côngruas actualmente em dívida serão percebidas pelos ministros da religião, que a elas tiverem direito, ou pelos seus herdeiros no caso de falecimento, devendo os funcionários do Estado proceder à respectiva cobrança com o maior zelo.

(...)

Artigo 193º

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma poderão ser resolvidas por circulares do Ministro da Justiça, ouvida a Procuradoria Geral da República.

Artigo 194º

Na parte não especialmente regulada no seu contexto de outra forma, o presente decreto com força de lei entra imediatamente em vigor.

Artigo 195º

Este decreto será sujeito à apreciação da próxima Assembleia Nacional Constituinte.

Artigo 196º

Fica revogada a legislação em contrário.

Determina-se portanto que todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.

Os Ministros de todas as repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, em 20 de Abril de 1911. Joaquim Teófilo Braga, António José de Almeida, Afonso Costa, José Relvas, António Xavier Correia Barreto, Amaro de Azevedo Gomes, Bernardino Machado, Manuel de Brito Camacho