Posturas Antigas Sobre a Apanha da Azeitona

POSTURAS ANTIGAS SOBRE A APANHA DA AZEITONA E FUNCIONAMENTO DOS LAGARES NO CONCELHO DE SARDOAL

POSTURAS PARA O REGIMEN INTERNO DO CONCELHO DE SARDOAL - 1848

Artigo 43º - O mestre ou moedor de lagar de azeite que se encontrar embriagado a qualquer hora, pagará de mil a dois mil réis de multa.

Artigo 44º - O mestre ou moedor de lagar que depois de anoitecer for visto fora do lagar ou consentir neste pessoas que não os donos do lagar ou da azeitona em acção ou seus domésticos. Pagará de quinhentos a mil réis de multa, salvo se apresentar razão justificada que a tanto o forçasse.

Artigo 45º - O mestre que não deixar moer bem a azeitona ou lhe não der as caldas e apertos necessários, pagará de mil a três mil réis e o prejuízo ao lesado.

Artigo 46º - O mestre que ao sangrar as fontes deixar sair azeite perdido, pagará de mil a três mil réis e o prejuízo causado.

Artigo 47º - Em cada um lagar haverá um alqueire, meio alqueire, canada, meia canada, quartilho e meio quartilho aferidos. Nenhum outro vaso untado de azeite é lícito haver no lagar, sob pena, em qualquer dos casos, de mil a dois mil réis de multa.

Artigo 73º - O que apanhar azeitona debaixo de oliveiras alheias sem licença do dono por escrito e depois do pregão da Câmara, pagará de quinhentos a dois mil réis de multa e a azeitona poder-se-á apreender.

Artigo 74º - Por cada cabeça do gado grosso que for encontrada em vinhas, hortas, pomares, sementeiras ou fazendas tapadas pertencentes a outrem, em qualquer tempo ou depois do pregão da Câmara, debaixo de oliveiras, carvalhos, sobreiros, azinheiras ou castanheiros com frutos principiados a amadurecer, ou já maduros, pagará o dono mil réis de multa e sendo cabeça de gado miúdo até dez, quinhentos réis e sendo galinhas, perus ou patos até ao número de vinte, pagará duzentos e cinquenta réis de multa e daí para cima, proporcionalmente, além do prejuízo em dobro aos lesados, em qualquer um dos casos expressados.

Acórdão da Câmara Municipal do Concelho do Sardoal.

Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1849 anos, aos 24 dias do mês de Outubro do dito ano, nesta Vila do Sardoal e Casas que servem das sessões da Câmara, onde se achavam presentes o Presidente, Emídio António Mora e os mais Vereadores que compõem a mesma Câmara, a fim de deliberarem o que for a bem do público e do Serviço Nacional.

POSTURA:

Artigo nº 96 – Toda a pessoa que medir neste Concelho azeite ou castanha para negócio, sem serem os medidores legalmente nomeadas pela Câmara, pagará de multa de quinhentos a dois mil réis por cada transgressão até à terceira e daí para diante o dobro da pena, que será aplicada, metade para o acusador e a outra metade para o cofre da Câmara, exceptuando-se desta postura os lagares ou fábricas de azeite que no tempo em que se fabricar poderá só ali ser medido pelo Mestre dele ou por quem as partes contratantes concordarem.

Artigo 97º - No tempo do coimeiro, depois do pregão da Câmara sairão os gados seja qual for a sua denominação para fora do limite estabelecido nas posturas deste Município e sairão e não pastarão por dentro de terrenos estabelecidos nesta postura pela maneira seguinte: Do Açude de S. Miguel, ao Vale da Cabrita, à Taipa no fundo do Vale do Sobral – ao Lagar de Fernão caldeira, ao Lagar Cimeiro – ao Alpalhão – ao Vale do Gago – à Fonte das Figueiras – daí à Venda Nova e seguindo vale abaixo pela estrada que vai direito à Palhota – depois estrada abaixo, direito à Ponte do Sancho – ao Açude do Lagar de Recez – daí por toda a ribeira abaixo até ao direito da Toca da Raposa, que está no Casal da Graça – daí direito à Igreja da Senhora da Graça – aos Tabuleiros – à Igreja de S. Bartolomeu – Vale de Rabo e daí seguindo o limite que está descrito no Código das Posturas deste Município, até ao Açude de S. Miguel, onde principiou. E como os seguintes acórdãos não passam a obrigar, nem a produzir efeito legal sem que se verifique o determinado no parágrafo 1º do artigo nº 121º do Código, deliberaram que se submetessem à aprovação do Concelho de Distrito. Sardoal, 26 de Outubro de 1849 . O Presidente da Câmara: Emídio António Mora.

Conforme. Manuel Maria H. Correia

Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta e quatro, aos quatro dias do mês de Julho, nesta Vila do Sardoal e Paços do Concelho reunidos os Senhores Presidente José de Albuquerque do Amaral Cardoso e Vereadores, ocuparam os seus lugares e fizeram sessão. A Câmara, tomando na devida consideração uma das principais fontes de riqueza do Concelho, a azeitona, e desejando quanto nos possa regular e dirigir da maneira mais conducente aos interesses e utilidade dos povos deste Município e bom andamento e regímen em sua condução – fabrico do azeite e polícia dos lugares, deliberou adicionar no Código de Posturas os seguintes artigos, para depois de aprovados pelo Excelentíssimo Conselho de Distrito fazerem parte do mesmo Código:

Artigo 1º - O mestre ou moedor de lagar de fazer azeite que der começo à moenda da azeitona ou continuar o seu fabrico tendo a rasa rota ou as tarefas quebradas ou a caldeira destapada, pague mil réis.

Artigo 2º - O mestre ou moedor que não tiver um jogo completo de medidas autorizadas por lei ou que as tenha por aferir pague mil réis.

Artigo 3º - O mestre ou moedor que ao medir à rasa qualquer porção de azeitona ou a receber dentro do lagar conduzida por seus donos ou encarregados sem ser medida pelo alqueire ou fanga competentemente aferidos, enquanto a Câmara não adoptar outra medida, pague mil réis.

Artigo 4º - Qualquer agente de lagar que receba azeitona fora do mesmo lagar e não a medir pelo alqueire ou fanga, competentemente aferidos pague dois mil réis.

Artigo 5º - O mestre ou moedor de lagar que não responda ao dono da azeitona quando perguntado de quantos alqueires ou fangas recebeu, que não zelar qualquer azeitona, que deixar esgotar o azeite pelo sangrador ou boca das tarefas ou por qualquer maneira o desperdiçar, pague dois mil réis e o prejuízo causado.

Artigo 6º - O mestre ou moedor que medir azeite de partes sem a assistência do dono ou encarregado, ou sua autorização, pague mil réis. Porém se da demora do dono resultar embaraço à moenda da azeitona, poderá medir e ficará isento de multa se porventura o dono do azeite não comparecer à hora marcada pelo mestre.

Artigo 7º - O azeite fabricado nos lagares pagará de maquia a décima parte e o mestre ou moedor que maquiar mais ou menos que a décima parte do azeite fabricado pague mil réis e reponha a falta em dobro.

Artigo 8º - O bagaço que produzir a azeitona que se der a moer pertencerá somente ao dono da azeitona um terço em relação à azeitona que deu a moer, porém se der lenha precisa para calio do azeite receberá seu dono metade do bagaço em relação à azeitona que deu a moer e o mestre ou moedor que der mais ou menos pague mil réis e reponha a falta em dobro. Parágrafo único: O dono da azeitona poderá ir ou mandar fiscalizar a moenda da sua azeitona.

Artigo 9º - Todo o lagar terá à vista as posturas que lhe dizem respeito, sob pena de mil réis pagos pelo dono do lagar.

Artigo 10º - Quem medir azeitona ou bagaço por medida que não seja rasa e rasourada pagará quinhentos réis por cada transgressão.

Havendo-se arrematado a renda do aluguer de pesos e medidas para o corrente ano e tendo por esquecimento deixado de mencionar-se no auto de arrematação a taxa de aluguer das medidas de seco que devem tomar todos os indivíduos que na Praça desta Vila expuserem para venda géneros que devam medir-se, a Câmara resolveu submeter a aprovação do Excelentíssimo Conselho de Distrito a seguinte condição para ser anexada ao mencionado auto de arrematação: Por cada jogo de medidas de seco ou por cada uma das ditas medidas desacompanhadas perceberá o rendeiro o aluguer de vinte réis.

Do que tudo para assim constar se lavrou a presente acta, digo e porque de coisa alguma mais se tratou concluiu a sessão pouco depois das doze horas do dia. Do que tudo para assim constar se lavrou a presente acta que a Câmara Assina. E eu, Inácio Maria Xavier de Oliveira, Escrivão da Câmara Municipal, o escrevi.

O Presidente: José de Albuquerque do Amaral Cardoso

O Vice – Presidente: Manuel Tomás de Sousa Pontes

O Vereador Fiscal: Anacleto da Fonseca Mota

O Vereador: João Saldanha da Fonseca Serra

Sardoal, 4 de Julho de 1864