Posturas Antigas (Século XIX)

Provisão de Sua Majestade

MARQUÊS DE ALEGRETE e dos Conselhos do Estado e Guerra de El-Rei Meu Senhor, Gentil Homem de Sua Câmara e Vedor da Sua Fazenda, etc. Faço saber a vós Provedor da Comarca de Tomar que no Conselho da Fazenda se viu a vossa informação sobre o requerimento de Vicente João, Contratador das Terças da Estremadura em que pedia ordem para se tornarem a fazer as audiências das revistas com assistência dele, dito Contratador ou de seu Procurador por se terem feito outras contra as ordens do mesmo em prejuízo da Fazenda Real e para se poder evitar vos manda façais de novo as ditas audiências com assistência do mesmo contratador ou de seu Procurador e do acréscimo das condenações fará a terça na forma das condições dela, o que vós tereis por muito recomendado por convir ao Serviço de Sua Majestade. Bernardo de Mendonça a fez em Lisboa, aos vinte e três de Fevereiro de mil setecentos e treze anos. António – e para diante se não pode ler uma por se não perceber a letra, digo, uma regra por se não perceber a letra. Marquês de Alegrete. E não se continha mais em a dita provisão a qual aqui trasladei, bem fielmente, por mandado do Doutor Provedor desta Comarca, de que fiz este termo que ele assinou. E eu, Escrivão, Estevão Ferreira minha fé. Henriques- E não continham em si mais as posturas e Provisão retroescritas do que o conteúdo retro escrito e declarado que bem e fielmente aqui trasladei do próprio livro que fica em meu poder e Cartório a que me reporto e vai sem coisa que dúvida faça salvo alguns digos para maior clareza da verdade e esta conferi e por verdade me assinei. Sardoal de Março dezoito de mil setecentos e noventa. António Pereira, Escrivão da Câmara o escrevi. António Pereira – Conferi e consertei. António Pereira

Toda a pessoa que cortar ou arrancar árvore de qualidade alguma, além das penas da Ordenação será obrigada a plantar outra da qualidade da que arrancar ou cortar e de pagar de condenação para as despesas do Concelho seis mil réis por cada uma árvore que arrancar ou cortar. Esta postura se estabeleceu em Vereação de nove de Julho de mil oitocentos e três, por força do Aviso de seis de Maio do dito ano.

Esta pena só recai contra os que arrancarem e cortarem árvores sem praticarem as devidas Licenças na forma do Aviso de quinze de Julho de 1804.

Visto em Correição de mil oitocentos e onze. Acha-se na maior incapacidade o presente livro que pela sua importância deve merecer toda a contemplação. Portanto, sem demora, se procederá a um novo para onde este se trasladará com as solenidades devidas e corrigindo-se o que se julgar a propósito corrigir-se. Barbosa

Visto em Correição de 1812 e 1813. Apronte o escrivão outro livro em que copie as Posturas que se acham lançadas neste, conferindo-se com outro escrivão, vista a incapacidade deste. Dr. Gavicho.

E mais não continham as ditas Posturas e Provimentos do que o conteúdo retro escrito e declarado que fielmente do próprio livro para aqui copiei, o que está sem coisa que faça dúvida, salvo algum digo, o que se fez para maior clareza da verdade, o que tudo conferi e consertei com um oficial de justiça comigo no conserto abaixo assinado. Sardoal de Junho três de mil oitocentos e treze. António Pereira, Escrivão da Câmara, o escrevi.

Conferi novamente. António Pereira

Visto em Correição de 1814. É notória a omissão dos Oficiais da Câmara na execução das Posturas com notável prejuízo do Povo. Haja mais cuidado em se observarem, porque se em futura Correição me constar a falta de observância das mesmas Posturas serão os Oficiais da Câmara condenados cada um em sessenta mil réis aplicados para as despesas da Relação e culpados irremediavelmente. Recomendando-lhe com mais especialidade as que dizem respeito aos porcos e cabras. Intime o Escrivão da Câmara deste provimento aos Oficiais, passando neste livro certidão da sua informação e o mesmo praticará na pessoa dos cargos dos novos eleitos. Dr. Gavicho.

Notifiquei o provimento retro aos oficiais da Câmara. António Pereira.

Visto em Correição de 1815, Não tenham os Oficiais contemplações na execução das Posturas, como praticarão na postura a fls. 27 – nº 2, que observarão no prazo de três dias com a pena de serem condenados cada um na quantia de 40 000 réis, por ser informado da falta execução. O Escrivão intime aos Oficiais da Câmara, do que fará certidão. Dr. Gavicho

Notifiquei os Provimentos retro aos Oficiais da Câmara que leram em Câmara de oito do corrente. Sardoal Julho, 8 de 1815.

Notifiquei os Provimentos retro aos actuais Oficiais da Câmara, que li em Câmara de 16 de Maio de 1816.

Visto em Correição de 1816. Sou informado que continua a mesma omissão mencionada nos provimentos antecedentes. Por isso mando ao Escrivão torne a intimar os ditos provimentos aos novos oficiais passando disso certidão, na certeza de que a próxima correição já não pode ser de equidade.

Intimei os provimentos retro ao Vereador António Lucas e Alexandre da Costa Fortuna, Procurador do Concelho de Sardoal. 10 de Maio de 1817. António Pereira

Visto em Correição de 1817. Recomendo a observância dos provimentos antecedentes sob pena de condenação na futura Correição.

Notifiquei os Provimentos retro escritos aos Vereadores António M. Rosário e António Lucas e ao Procurador Alexandre da Costa Fortuna. Sardoal em Câmara de 30 de Setembro de 1817.

Seguem-se outros vistos em correição até 1823.

António Pereira, Escrivão da Câmara nesta Vila do Sardoal e seu termo: Certifico que a folhas trinta e seis e verso do Livro que actualmente serve dar Vereadores e Acórdãos da Câmara em sessão de vinte e um de Janeiro deste presente ano de mil oitocentos e vinte e quatro se acha o Acórdão do qual o seu teor é o seguinte:

Nesta foram presentes as pessoas abaixo assinadas para dar teor de se fazer uma postura que proíba a entrada de toda a qualidade de gados a poderem pastar debaixo de oliveiras no tempo da novidade da azeitona visto ser o azeite o ramo principal desta terra e porque a postura antiga a folhas três e folhas onze verso de seu competente livro só compreendia o Limite Grande. Acordaram que de hoje em diante ficasse sendo compreendido o terreno desde a aldeia dos Valhascos, por onde parte o termo até à Ribeira das Caldeiras e daí, ribeira acima até ao Vale de Oliveira em direitura pela estrada que vai à Venda Nova em direitura à Juncosa, por fora da aldeia dos Andreus, tornar em direitura ao Lagar Cimeiro e daí em direitura ao Lagar do Vale Penedo, tudo por fora de oliveiras e as mais oliveiras que se achar fora deste limite adentro do termo da Vila, ficará a direito sobre seus donos para com uma testemunha encoimarem os gados debaixo das oliveiras, sendo os frutos pendentes e tanto a uma como a outra determinação acordaram ficasse sujeito todo o transgressor de que sendo o rebanho tanto ovelhum como cabrum a pena de dez mil réis e por cada cabeça de per si quinhentos réis, tanto de gado grosso como miúdo e porcos e qualquer pessoa que for achada dentro do limite apanhando azeitona sem licença do seu dono que deverá mostrar, pagará dois mil réis e cada pessoa com uma testemunha poderá encoimar todo o deliquente e acordaram que fosse transmitido este Acórdão para o Livro das Posturas para ser confirmado pelo Doutor Corregedor da Comarca e para constar mandaram fazer esta determinação que todos assinaram e eu, António Pereira, Escrivão da Câmara o escrevi. Metella _ Couveiro – Simplício Delgado – Mendes- Luís Cordeiro Delgado Xavier – Ribeiro Guimarães – João Anselmo Couveiro – Manuel Marques Franco- António Mendes – João Paulo dos Santos Rebelo. E mais não continha o dito Acórdão do que o conteúdo retro escrito e declarado que no dito Livro para aqui extraí no dito livro que fica em meu poder e Cartório me reporto ser.

Vinte e quatro de Janeiro de mil oitocentos e vinte e quatro. António Pereira.

Visto em Correição até 1827. Por achar justo o Acórdão retro transcrito o hei por confirmado e mando se cumpra na forma dele e outrossim que se observem à risca os Provimentos antecedentes, se não querem sofrer as multas neles cominadas.

Abrantes 15 de Março de 1828.

Foi visto em Correição até 1833.

DISTRITO ADMINISTRATIVO DE SANTARÉM

CONCELHO DE SARDOAL

Colecção de Posturas e Regulamentos Municipais deste Concelho do Sardoal, compiladas segundo a Portaria do Ministério do Reino, de 21 de Novembro de 1836, em conformidade com as Leis e mais Ordens em vigor.

POSTURAS

A Câmara Municipal da Vila do Sardoal, em vista da necessidade e obrigação de dar a este Município um Código de Posturas e Regulamentos e achando-se para esse fim autorizada pelas Leis e disposições em vigor, lançou mão das diferentes compilações que a este respeito achou no seu arquivo e com quanto encontrasse muitas e sábias providências envolvidas com outras, que ou por mal cabidas ou por incompatíveis com o actual estado da sociedade e princípios de autonomia e administração carecem de completa revogação quando mesmo já por si o não estivessem, e fazendo o progresso dos tempos e costumes, são necessárias novas providências e determinações, determinou compilar um código de posturas para o bom regimento deste Município em que algumas das antigas determinações se reproduzissem e juntando muitas novas, tudo se pusesse numa ordem e expressão clara e metódica e considerando que os pontos cardeais de tais colecções que são recomendadas por todos os escritores da Ciência Social, vêm a ser a comodidade – asseio e – e regularidade, coligiu, pois, capítulos em harmonia com estas bases e tendo em vista as providências convenientes para manter a limpeza das ruas, casas, estradas, depósitos de água e mais objectos que interessam à saúde e boa higiene e como declara pública, bem como as disposições relativas à vendagem, boas medidas e pesos, barateza, salubridade e bom serviço do público em todas as casas abertas e concorrência geral, atendeu também à Polícia tanto preventiva como à que garante cada gozar do que é seu e, finalmente, fez disposições gerais e determinou que tais posturas se constituíssem e publicassem e inaugurassem por leis internas deste Município pela maneira que vai deduzir.

POSTURAS PARA O REGIMEN INTERNO DO CONCELHO DE SARDOAL

Capítulo 1º

Da limpeza das ruas, estradas e serventias de águas

Artigo primeiro – Cada habitador ou dono de casa ou quintal nesta Vila, será obrigado a limpar e varrer suas testadas nas ruas com que confinar nos dias de Procissão e nas ocasiões em que por pregão lhes for ordenado por autoridade competente, não o fazendo no primeiro caso nem no segundo em vinte e quatro horas desde o pregão pagará de quinhentos a mil réis de multa.

Artigo segundo – O inquilino ou proprietário de casas desta Vila em cuja frente se acharem imundícies ou asquerosidades será obrigado a limpar, com as penas do artigo primeiro.

Artigo terceiro – É proibida a divagação de porcos a passeio pelas ruas e largos desta Vila, podendo apreender-se o animal encontrado até que o seu dono pague a multa de mil a dois mil réis.

Artigo quarto – O dono de qualquer animal encontrado morto nas ruas, estradas, caminhos e largos públicos, ou junto deles será obrigado a fazê-lo enterrar, precedendo intimação de qualquer oficial da Câmara, não cumprindo em vinte e quatro horas pagará de quinhentos a mil réis de multa, a despesa do enterramento que em outro caso incumbe a qualquer oficial da Câmara por conta do Município.

Artigo quinto – O que para a Praça desta Vila trouxer pedra para se assentar a vender, quer grande quer pequena, pagará de cem a duzentos réis de multa.

Artigo sexto – O que intentar fazer ou consertar casas poderá tirar para a rua os entulhos que serão removidos logo e não poderá impedir absolutamente o trânsito, poderá preparar aviamentos, ajuntar pedras e madeiras na rua, deixando sempre lugar para a passagem, mas começará a obra dentro de um mês da ocupação da rua e a deixará limpa e desembaraçada dentro de outro mês depois que a tiver acabado ou interrompido levantando dela os oficiais. A contravenção de qualquer destas disposições será punida com a multa de mil réis a quatro réis e a limpeza à custa do transgressor avisado.

Artigo sétimo – Ninguém poderá ter objectos que saiam fora das ombreiras e alinhamentos das paredes das ruas desta Vila, que embaracem o livre trânsito do povo, ninguém terá nas ruas madeiras, pedras, montes de saibro, carros ou outros quaisquer objectos que as peje, salvo as disposições do artigo sexto. Penas de quinhentos a mil réis e remoção à sua custa, precedendo intimação.

Artigo 8º - O que na Praça desta Vila no lugar da Feira de S.Simão ou em outro qualquer mercado abrir covais no chão para armar barracas e os não deixar bem tapados pagará de quinhentos a mil réis de multa.

Artigo 9º - Quando alguma chaminé, parede de casas, muros de quintal ou ribanceira cair ou correr para a rua, estrada, largo, ou terrenos públicos, o dono do prédio caídor ou seu possuidor limpará tudo em dez dias depois de se proceder à intimação, pena de mil a três mil réis e a obra à sua custa.

Artigo 10º - O que nas ruas, estradas e lugares públicos deste concelho ou na distância de quatro palmos fizer escavações, covas de bagaço ou gargantas de valados, pagará de quinhentos a dois mil réis de multa e a reposição à sua custa, precedendo intimação.

Artigo 11º - É proibido lançar pedras, ramos ou outro qualquer impedimento para os caminhos públicos, empurrar valados sobre eles, fazer medas de estrume ou mato, ter parreiras, ramos de árvores ou outro qualquer embaraço ao livre trânsito em toda a sua natural largura sob pena de quinhentos a dois mil réis de multa e a reposição à custa do transgressor.

Artigo 12º - As azinhagas públicas nunca poderão ter menos de doze palmos craveiros e nas voltas dez mais. Quem as estreitar reporá o caminho no referido estado pelo menos. Pena de quinhentos réis e a obra à sua custa, sem efeito retroactivo.

Artigo 13º - Até ao dia de S. Tiago de cada ano serão limpos e roçados todos os valados de fazendas, silvados e ramos de árvores que deitem para caminho público ou particular de mais de um vizinho, serão tapados todos os valados e portais de fazendas e serão consertados os ditos caminhos pelos confinantes, cada um na sua testada. Quem não cumprir estas disposições na parte que lhe respeita pagará de quinhentos a dois mil réis de multa e a obra à sua custa.

Artigo 14º - O que lançar estrumada nas estradas e caminhos deste concelho será obrigado a não lançar mato em tanta altura que dificulte o trânsito a carros, animais carregados e sempre que deitar mato de novo fará um caminho com palha ou vegetais macios para gente de pé descalço. Pena em qualquer dos casos, de quinhentos a mil réis e a composição à sua custa. É inteiramente proibido deitar mato nas ruas dentro da Vila. Pena retro.

Artigo 15º - É proibido ocupar, estreitar ou obstruir os álveos das ribeiras, regatos ou serventias de águas neste Concelho, quer alargando os prédios para cima dos álveos, quer lançando neles ramos, balsas ou outro qualquer impedimento, quer deixando crescer para cima deles as árvores ou arbustos sem as cortar na devida extensão, quer empurrando para eles árvores meias cortadas e presas nas margens, quer formando pontes destinadas para desviarem as águas para a margem oposta, quer finalmente não removendo qualquer ribanceira que tenha caído para o álveo da ribeira ou regato. O transgressor pagará de quinhentos a dois mil réis e a despesa da reposição à sua custa.

Artigo 16º - O que nas fontes públicas, quer de bica, quer de caldeirão ou sítios em que se costuma tirar água para uso do povo, ou em que costumam beber os animais, lançar pedras, paus ou quaisquer objectos que sujem a água, ou prejudiquem o lugar, ou fizerem ensaboados, ou lavagem de roupas ou hortaliças, pagará de mil a três mil réis de multa. É proibido no Verão tirar água da Fonte Velha ou do Chafariz da Murteira para obras ou rega de quintais. Pena retro.

Artigo 17º - O dono ou rendeiro de prédio que enteste ou lhe passe por dentro rego ou regadeira de água de rega, será obrigado a ter sempre limpa a sua testada e sem embaraço algum à corrente da água, sob pena de quinhentos a dois mil réis e a obra à sua custa.

Artigo 18º - O carreiro que com carro atravessar regos de água e não consertar os cômoros, deixando a água a perder-se, pagará de seiscentos a dois mil réis de multa e o prejuízo que causar.

Artigo 19º - O que tiver agueiros abertos para receber em seus prédios as enxurradas das ruas, estradas, ou caminhos, será obrigado a ter o regueiro sempre aberto e desembaraçado para dar pronta saída às águas da chuva, sob pena de quinhentos a dois mil réis de multa.

Artigo 20º - Quando em sítio baixo de caminho, azinhaga ou estrada se ajuntarem águas de chuva, o dono do prédio confinante que mais baixo for será obrigado a receber essas águas em aberta sempre limpa e ao nível do caminho de modo que ali se não juntem águas, sob pena de quinhentos a dois mil réis e a obra à sua custa.

Artigo 21º - As abertas ou valas de despejamento das águas serão limpas todas as vezes que for mister e impreterivelmente nos meses de Março e Setembro de cada ano, se o tempo der lugar, sob pena de quinhentos a três mil réis a cada confinante omisso e a obra à sua custa, além do prejuízo que causar.

Artigo 22º - Ninguém poderá entupir ou obstruir qualquer vala ou aberta sob o pretexto de não ser já precisa, ou mudar caminhos sem que a Câmara vistorie, com audiência dos confinantes, lhes conceda licença para isso, sob pena de mil a três mil réis com o prejuízo e reposição à sua custa.

Artigo 23º - O que para as estradas ou caminhos embocar regos ou valas de desaguamento, sem que junto às ditas estradas ou caminhos, podendo ter lugar, faça obra que desvie as águas para não prejudicarem o caminho, pagará de quinhentos a dois mil réis de multa e a obra à sua custa, precedendo vistoria.

CAPÍTULO II

Das vendas, açougues e mais casas públicas

Artigo 24º - O que expuser à venda quaisquer objectos em armazém, loja ou qualquer outra estação permanente, deve tirar licença da Câmara sob pena de quinhentos réis e a reformá-la no prazo legal, sob pena de pagar o duplo; porém os lavradores que venderemos géneros da sua lavra só e quando não tiverem casa de venda permanente, são exceptuados.

Artigo 25º - O que vender objectos que se costumam pesar ou medir é obrigado a ter pesos verificados e medidas aferidas nesse semestre, tendo disto bilhete. As vendas permanentes, a ter balanças certas, perfeitamente limpas, sem terem peça que facilmente se possa tirar e por. A porem primeiro na balança o objecto que se quer pesar e depois os pesos, tirando estes primeiro que o objecto. A não terem na loja ou venda outra qualquer balança ou peso que seja inexacto não aferido ou a que falte algum dos mencionados requisitos e, finalmente, a não venderem coisa alguma com falta de peso ou medida. Qualquer transgressor será punido com a pena de quinhentos a mil réis e a falta em dobro aos lesados.

Artigo 26º - O que no mercado desta Vila vender géneros, farinhas, ou coisas que se costumam medir aos alqueires, não poderá antes das onze horas vender mais de três alqueires cada vez e sendo outros objectos não poderá antes da dita hora vender por junto mais de metade dos ditos géneros que tiverem à venda, sob pena de perdimento dos objectos vendidos que perderá o comprador e metade do seu valo que pagará o vendedor, podendo haver apreensão dos objectos que bastem para segurança da multa.

Artigo 27º - Os arrematantes dos açougues deste concelho são obrigados a cumprir as condições dos seus contratos e ficam sujeitos às penas ali convencionadas como se fossem artigos destas posturas no silêncio do contrato, são obrigados e ficam sujeitos às penas destas posturas. Dos contratos a Câmara dará certidão aos Juízes eleitos e Ordinário do Concelho.

Artigo 28º - Não se poderá matar rês que tenha sido corrida no matadouro ou fora dele sem que tenha descansado mais de duas horas. A rês, apenas morta, será logo desfolada e limpa das entranhas e as extremidades, sem mediar tempo algum e conduzidas logo ao açougue coberta com um pano limpo, sob pena de mil a três mil réis de multa por cada transgressão.

Artigo 29º - Não entrará no açougue, em caso algum, entranhas, beiço, beiço, cabeça, rabo ou pés de reses quaisquer, nem carne de cabra, ovelha ou rês que não tenha sido, em pé, aprovada pelo fiscal da Câmara e na sua falta pelo Juiz Eleito, sob pena em qualquer caso de mil réis de multa.

Artigo 30º - Nos pesos de carne não se dará mais da quarta parte de osso, qualquer os pode enjeitar antes de sair do açougue por lhe não agradarem. No caso de transgressão pagará o arrematante a multa de cem a quinhentos réis e o prejuízo em dobro ao lesado.

Artigo 31º - As balanças do açougue estarão sempre limpas de fragmentos de carne e ossos e nelas se porá sempre a carne primeiro que os pesos sob pena de mil a dois mil réis de multa. Nos açougues deverá haver cepo, balança e pesos separados para o peixe.

Artigo 32º - É absolutamente proibido a qualquer particular vender carne de boi, ovelha, carneiro ou capado, em prejuízo dos arrematantes dos açougues públicos. Qualquer transgressão será punida com a multa de quinhentos a dois mil réis, apreendendo-se a carne que estiver à venda que será para o acusador metade e a outra metade para o Hospital.

Artigo 33º - Nos casos de quebramento de pé ou mão de alguma rês ou despenhamento por algum precipício, sendo logo morta, esfolada e limpa e verificadas estas circunstâncias pelo fiscal da Câmara ou pelo Juiz Eleito, por informações juradas de testemunhas presenciais ao desastre ou por exame na carne da rês e à morte logo dada ao animal, poderá o dono vender a carne munido de uma licença de qualquer das duas autoridades sobreditas, mas nunca entrará tal carne no açougue público, salvo o ajuste feito com o arrematante do açougue.

Artigo 34º - O taberneiro é obrigado a ter sempre as medidas competentes aferidas e metidas em água, sob pena de quinhentos réis de multa, a cumprir os mais artigos destas posturas que lhe disserem respeito sob as penas ali cominadas.

Artigo 35º - O taberneiro que for convencido de deitar água no vinho, pagará de quinhentos a mil réis de multa.

Artigo 36º - As estalagens ou casas que costumam dar pousada por dinheiro, deste concelho, serão asseadas, limpas e sem que nas cavalariças que nelas houver se amontoem estrumes ou nelas entrem porcos, galinhas ou outros animais, nem terão manjedouras por onde escoe o grão ou palha que se deite aos animais, não terão panela, caçarola ou qualquer vaso de cobre que não tenham sempre bem limpo e estanhado, sob pena de mil a três mil réis nos primeiros casos e de dois a seis mil réis no último.

Artigo 37º - As padeiras são obrigadas a ter pão para vender a qualquer hora. Sendo de trigo terá cada pão meio, um ou dois arratéis certos e sendo de milho terá um ou dois arratéis certos, ou ajustará o peso com um bocado de outro pão. Pena de quinhentos a mil réis por cada transgressão, salvo provando-se que a falta não provém dela.

Artigo 38º - A forneira que deixar azedar pão de freguês seu por não o meter no forno a tempo, pagará de quinhentos a mil réis de multa e o prejuízo que causar. Quando, porém, não houver pão bastante para encher o forno e o dono do pão não quiser pagar o preço da cozedura competente ao forno, será então a forneira livre da pena.

Artigo 39º - A forneira que coser mal o pão, queimando-o ou deixando-o mal cozido, pagará de duzentos a mil réis de multa e o prejuízo que causar.

Artigo 40º - O moleiro que moer géneros ou legumes podres, corruptos ou prejudiciais à saúde pública, pagará de mil a quatro mil réis de multa, ou sofrerá a prisão de três dias quando não puder pagar a multa.

Artigo 41º - O moleiro não levará de maquia mais da décima parte de cada alqueire ou dará dois meios alqueires de farinha cagulados por cada alqueire de grão, sob pena de mil a três mil réis de multa e a indemnização ao prejudicado.

Artigo 42º - O moleiro deve ter um jogo completo de medidas e maquia competente ao alqueire e outra respectiva ao meio alqueire, tudo aferido no semestre, sob pena de mil réis de multa.

Artigo 43º - O mestre ou moedor de lagar de azeite que se encontrar embriagado a qualquer hora, pagará de mil a dois mil réis de multa.

Artigo 44º - O mestre ou moedor de lagar que depois de anoitecer for visto fora do lagar ou consentir neste pessoas que não os donos do lagar ou da azeitona em acção ou seus domésticos. Pagará de quinhentos a mil réis de multa, salvo se apresentar razão justificada que a tanto o forçasse.

Artigo 45º - O mestre que não deixar moer bem a azeitona ou lhe não der as caldas e apertos necessários, pagará de mil a três mil réis e o prejuízo ao lesado.

Artigo 46º - O mestre que ao sangrar as fontes deixar sair azeite perdido, pagará de mil a três mil réis e o prejuízo causado.

Artigo 47º- Em cada um lagar haverá um alqueire, meio alqueire, canada, meia canada, quartilho e meio quartilho aferidos. Nenhum outro vaso untado de azeite é lícito haver no lagar, sob pena, em qualquer dos casos, de mil a dois mil réis de multa.

Artigo 48º - O carreiro, almocreve, trabalhador ou mestre de qualquer ofício que dia certo prometer o seu trabalho ou obra acabada, faltando sem justo motivo, pagará de quinhentos a dois mil réis de multa e o prejuízo que causar.

Artigo 49º - O lavrador que for dar jeira por dinheiro não poderá dar menos de sete horas de serviço efectivo nos meses de Novembro a Fevereiro inclusivamente, e de oito horas nos demais meses do ano, sob pena de quinhentos a mil réis de multa e o prejuízo em dobro ao lesado.

Artigo 50º - Os aferidores exigirão da Câmara medidas e pesos iguais aos padrões do Concelho para poderem aferir as medidas que se lhes apresentarem e são obrigados a aferir com toda a fidelidade, pondo-lhe a competente marca e passando bilhetes e por cada inexactidão de aferimento pagará de quinhentos a dois mil réis e o prejuízo ao lesado em dobro.

Artigo 51º - Nas varas e côvados porão marca de aferimento pela primeira vez nas duas extremidades, nas medidas de pão nas faces superiores das bordas e no fundo tocando a tábua do lado juntamente com a do fundo e nas medidas de barro na parte mais estreita da boca da borda superior das mesmas, sob pena de mil a dois mil réis por qualquer inobservância destas disposições.

Artigo 52º - Levarão aferimento por jogo de quatro medidas de pão cinquenta réis, por cada um delas, em separado, dez réis, por cada maquia grande cinquenta réis e por cada pequena vinte e cinco réis, por cada vara vinte e cinco réis, por cada côvado vinte e cinco réis, por cada jogo de pesos de oito arratéis para baixo e por uma só vez cinquenta réis, por cada peso maior por uma só vez vinte réis, por cada jogo de medidas de canada para baixo cinquenta réis, por cada medida maior de canada oitenta réis e por cada copo, por uma só vez, dez réis.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Polícia preventiva e guarda dos prédios

Artigo 53º - O que fizer obra nova de parede, valado ou sebe junto às ruas, estradas, caminhos ou largos do Concelho sem vistoria da Câmara, pagará de quinhentos a dois mil réis de multa e se desmanchará a obra à sua custa se for prejudicial.

Artigo 54º - O que em qualquer sítio deste Concelho se apropriar de terreno público de ruas, estradas, largos, caminhos e logradouros do uso do povo, quer ocupando o espaço todo, quer somente parte dele, pagará de mil a três mil réis de multa, substituindo-se logo tudo ao usurpado e fazendo-se a reposição ao seu primitivo estado e à custa do transgressor.

Artigo 55º - É proibido ter casas ou pardieiros com as portas sempre abertas, sob pena de quinhentos a mil réis de multa e a obra à sua custa.

Artigo 56º - O habitador de qualquer casa em cuja chaminé se atear o fogo por falta de limpeza conveniente na ferrugem da mesma pagará quinhentos réis de multa.

Artigo 57º - O que tiver em telhado, janela, trapeira ou parede vasos ou objectos que ameacem despenho pagará quinhentos réis de multa e o removerá.

Artigo 58º - O taberneiro ou dono de loja de bebidas que consentir em sua casa jogos de parar e que tiver a porta aberta depois do toque de recolher ou que depois desta hora consentir em sua casa pessoas jogando, pagará de mil a três mil réis de multa, além das penas que a Lei comina aos jogadores.

Artigo 59º - O cavaleiro que galopar pelas ruas desta Vila ou o carreiro que nelas não andar sempre a diante dos bois e o almocreve ou carreteiro que nas mesmas não trouxer a besta pela arreata pagará de duzentos e cinquenta a quinhentos réis de multa.

Artigo 60º - É proibido por veneno em vinhas, hortas ou eiras, ou casas para matar os animais que vão fazer prejuízo, sob pena de mil a três mil réis de multa e os prejuízos aos lesados.

Artigo 61º - O que puser fogo em valado ou mato sem as necessárias cautelas de aceiros e outras mais roças para atalhar o progresso pagará de mil a dois mil réis de multa e o prejuízo que causar.

Artigo 62º - É proibido lançar gado ao posto ante manhã ou demorá-lo pastando depois de noite, sob pena de quinhentos a três mil réis de multa.

Artigo 63º - É proibido a qualquer pessoa ter gados de qualquer qualidade sem ter terras suas ou de renda, em que possa todo o ano apascentar pelo menos metade dos gados, sob pena de mil a dois mil réis por cada vez que for achado em transgressão.

Artigo 64º - É proibido andar gado a pastar sem chocalho sob pena de duzentos e cinquenta a quinhentos réis de multa por cada vez que se encontrar em transgressão, não tendo até duas cabeças um chocalho e daí para cima igualmente.

Artigo 65º - O dono de porco ou marrã que no campo for encontrado sem pastor, pagará duzentos e cinquenta réis de multa, podendo apreender-se o animal até que o seu dono pague a multa.

Artigo 66º - O que destapar portas de fazendas alheias para qualquer fim, pagará de quinhentos a mil réis de multa.

Artigo 67º - O que cortar ramos ou cavacas em oliveiras alheias, sem licença do dono, pagará de mil a três mil réis por cada vez, além do prejuízo ao lesado ou três dias de cadeia quando não possa pagar.

Artigo 68º - O que não tendo oliveiras suas for encontrado com lenha de oliveira, sem que mostre quem lha deu, pagará de mil a dois mil réis de multa e perderá a lenha para o Hospital, ou três dias de cadeia, quando não puder pagar a multa.

Artigo 69º - O que cortar ramos de carvalho, sobreiros, castanheiros ou outras quaisquer árvores sem licença do dono, pagará de mil a dois mil réis de multa e o prejuízo em dobro aos lesados.

Artigo 70º - O que cortar erva em pães ou searas alheias, pagará de quinhentos a mil réis de multa e o prejuízo em dobro aos lesados.

Artigo 71º - O que andar caçando em vinhas, hortas, pomares e searas, por ocasião de frutos maduros, os pães encanados, ou de abrolhamento de videiras, pagará de quinhentos a mil réis de multa e o prejuízo em dobro aos lesados.

Artigo 72º - O que atravessar sementeira, vinha, ou fazenda tapada pertencente a outrém, levando cesta, pagará mil réis de multa e levando carro, pagará dois mil réis de multa. O que atravessar sementeira em fazenda aberta, ficará sujeito às mesmas penas nos casos acima declarados e indo só pagará duzentos e cinquenta réis de multa e sempre que seja o caso, o prejuízo aos lesados em dobro.

Artigo 73º - O que apanhar azeitona debaixo de oliveiras alheias sem licença do dono por escrito e depois do pregão da Câmara, pagará de quinhentos a dois mil réis de multa e a azeitona poder-se-á apreender.

Artigo 74º - Por cada cabeça do gado grosso que for encontrada em vinhas, hortas, pomares, sementeiras ou fazendas tapadas pertencentes a outrem, em qualquer tempo ou depois do pregão da Câmara, debaixo de oliveiras, carvalhos, sobreiros, azinheiras ou castanheiros com frutos principiados a amadurecer, ou já maduros, pagará o dono mil réis de multa e sendo cabeça de gado miúdo até dez, quinhentos réis e sendo galinhas, perus ou patos até ao número de vinte, pagará duzentos e cinquenta réis de multa e daí para cima, proporcionalmente, além do prejuízo em dobro aos lesados, em qualquer um dos casos expressados.

Artigo 75º - O dono de gado encontrado em fazendas ou pastagens abertas, mas defendidas por dois regos de roda em torno, pagará quinhentos a dois mil réis e o prejuízo em dobro aos lesados.

Artigo 76º - O pastor que à força meter gado em fazendas defesas por estas posturas, pagará de quinhentos a mil réis de multa e o prejuízo em dobro aos lesados, ou três dias de cadeia, quando não puder pagar a multa.

Artigo 77º - Não é lícito em caso algum matar ou espancar gado achado a fazer perda. O matador responderá sempre por perdas e danos, além das penas da Lei, mas sim apreendê-lo, até seu dono pagar o prejuízo, que não querendo pagar perderá o penhor apreendido.

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Haverá neste Concelho um limite que marcará os sítios em que se podem ou não pastar gados, segundo as posturas a que a ele se referem. Até, porém, ao dia 10 de Outubro de cada ano sairão para fora do limite todos os rebanhos de gado de qualquer denominação e só poderão tornar a entrar nele no mês de Dezembro ou no de Janeiro seguinte, segundo a Câmara o julgar, tendo em atenção os anos de maior ou menor safra e salvo a excepção do artigo 79º.

O limite é marcado pela forma seguinte:

LIMITE

Começa em S. Domingos dos Carrascais pela estrada que conduz a S. Miguel, seguindo o cume do monte que divide o Vale da Louça com o Casal da Cordeira até passar por fora da fazenda que foi de Francisco Gomes Monteiro (hoje dos Fernandes das Sentieiras), daí direito ao portão da Quinta de Manuel Constâncio por fora dos valados, desta em direitura à estrada da Encuriscada, daí por fora da vinha que foi de António Pinto de Andrade, junto ao pinhal da Encuriscada por fora dos valados das vinhas do fundo do Almagil, daí à estrada da casa do Machadinho, daí por fora dos valados das vinhas do Telheiro, até à estrada que vai ribeira abaixo para a vila de Abrantes, daí à Ribeira do Cadavai, pela Zambujeira, em direitura ao Marco, daí por fora dos valados das vinhas do vale do Rabão direito à Quinta de S. Bartolomeu, direito à estrada que vem de Abrantes, seguindo a estrada acima até ao Outeiro do Gago, estrada acima até ao penedo do Chão de Seixo. Daí estrada direita a Entrevinhas por fora dos valados em direitura ao penedo da Cavalgada, daí por fora dos valados a meter na estrada que vem da Venda Nova, por fora dos valados e tapume da Quinta das Gaias, daí por fora dos valados das fazendas até à Juncosa, daí estrada direita aos Andreus. Deste até chegar à ribeira onde se passa para a Senhora da Saúde e daí ribeira abaixo até ao açude de S. Miguel e daí em direitura a S. Domingos dos Carrascais, onde teve princípio.

CAPÍTULO IV

Artigo 78º - Toda a pessoa que apascentar gado cabrum com corda ou solto no limite, pagará de multa de quinhentos a mil réis por cabeça, excepto os tiverem licença da Câmara, por escrito, no primeiro caso para só poderem apascentar em fazendas próprias ou de renda e no segundo concedendo até duas cabeças somente nos rebanhos não menores de cinquenta cabeças de lã.

Artigo 79º - Todos os donos de montados que quiserem nos meses próprios meter seus porcos ou alheios nos mesmos montados, tirarão da Câmara uma licença que os não livrará de pagarem todos os prejuízos, perdas e danos que os porcos fizerem pelas estradas por onde passarem, ou nas fazendas onde entrarem, não sendo permitido fora deste tempo o andarem soltos, como já se disse em outro lugar.

Artigo 80º - Todo o cão que for encontrado em vinha sem chocalho ou trambolho no tempo das uvas pagará seu dono de duzentos a quinhentos réis de multa.

Artigo 81º - Toda a pessoa que alagar linho do Açude do Padre Sebastião da Maia para cima até à Fonte do Freire Álvaro ou na Ribeira Pequena desde o seu princípio até à Fonte do Prior, pagará de multa de mil a três mil réis.

Artigo 82º - Toda a pessoa que da Fonte Velha, Fonte Nova ou Chafariz da Murteira, tirar água com bilha queimada, ou corda de cabelo, ou outra suja, ou quem entrar dentro das mesmas fontes, não sendo em ocasião de limpezas, pagará duzentos réis de multa.

Artigo 83º - Toda a pessoa que lavrar ou cavar no olival chamado de Jacinto da Mota, que está por cima da Fonte Velha, das paredes para fora, pagará quinhentos réis de multa.

Artigo 84º - Toda a pessoa que comprar ou vender castanhas por medidas, que não seja o novo cubo mandado fazer e se acha na Câmara, pelo qual se mede arrasourado e não coagulado como antigamente, pagará de quinhentos a mil réis de multa.

Artigo 85º - Toda a pessoa que lançar nas levadas dos engenhos de pão ou azeite, mato, paus, pedras ou qualquer objecto que embarace o curso das águas, pagará de mil a três mil réis de multa.

Artigo 86º - Toda a pessoa que se encontrar ou se souber que danificou o encanamento da água do Chafariz, pagará por cada vez de mil a três mil réis de multa e reporá o prejuízo que causar.

Artigo 87º - A Câmara poderá nomear pela sua parte dois ou mais zeladores que vigiem pelo Concelho a execução destas posturas, fazendo assentar coimas pelas transgressões que virem ou lhes forem notificadas e poderão entrar em todas as lojas ou casas de venda, mesmo do balcão para dentro, em lagares, moinhos, açougues, estalagens, para ver se a Lei se observa. Poderão exigir a apresentação de licenças, bilhetes de aferimento, medidas, pesos, balanças e utensílios do uso do estabelecimento, assim dos géneros e objectos que se destinam à venda. Receberão por seu salário, metade das multas por eles acusadas e que entrarem no cofre do Concelho. No caso de se provar que deixam de delatar alguma transgressão que vissem ou lhes fosse declarada com duas testemunhas presenciais, serão multados em dois mil réis e pela segunda vez expulsos para nunca mais servirem em tal cargo.

Artigo 88º - Qualquer cidadão poderá fazer assentar coima por qualquer transgressão destas posturas, nomeando duas testemunhas presenciais e haverá, se quiser, metade da multa que se impuser e quando não queira, será para a Câmara.

Artigo 89º - Toda a pessoa que sendo intimada por qualquer zelador para ir presenciar qualquer transgressão destas posturas, a fim de poder ser testemunha e se recusar a isso, ou que, por palavras ou acções ofender algum zelador, ou se opuser ao exercício de suas atribuições legais será punido pela autoridade competente em conformidade das Leis, para o que o zelador fará a sua representação.

Artigo 90º - O que durante as reuniões da Câmara em qualquer sítio usar de expressões ou gestos descomedidos que ofendam o decoro e respeito devido à Corporação ou que lhe perturbar os trabalhos e celebrações da mesma Câmara, será expulso do lugar e relatando será autuado e entregue ao Poder Judicial.

Artigo 91º - O que amanhar ou desfrutar fazenda sua ou de renda, será obrigado, todos os anos, no dia dois de Maio, a apresentar em Vereação da Câmara, seis cabeças de pardais, tentilhões ou pássaros de bico curto, tendo precedido pregão de aviso, pelo menos oito dias antes e a pena de qualquer falta será punida com a multa de quinhentos réis.

Artigo 92º - Pelo pagamento das multas destas posturas são subsidiariamente responsáveis os pais, pelos delitos dos filhos sob seu poder e os proponentes pelos seus propostos.

Artigo 93º - A falta de pagamento destas e das outras multas pela infracção destas posturas é suprida com prisão correcional unicamente quando houver impossibilidade de receber as multas, cuja prisão não poderá exceder três dias na conformidade do artigo 378º do Código Administrativo.

Artigo 94º - Ficam revogadas quaisquer posturas anteriores.

Artigo 95º - A Câmara mandará imprimir estas posturas e distribuirá exemplares pela Administração do Concelho e Juízes Eleitos e mais autoridades, expondo também alguns à venda aos particulares, sendo publicadas nas freguesias por editais declarando, primeiro que começarão a obrigar findo trinta dias de publicação, segundo que na mão do Juiz Eleito existe um exemplar que se mostrará a quem o quiser ver.

As presentes posturas depois de discutidas, lidas e achadas conformes, foram definitivamente aprovadas para Leis internas deste município, em esta Vila do Sardoal e Sessão da Câmara de 15 de Abril de 1848.

O Presidente da Câmara: Emídio António Mora

O Vereador Fiscal: António Simplício Delgado Xavier

O Vogal: Joaquim Serras

O Vogal: Agostinho Francisco Moreira Cardoso

O Vogal: Manuel Dias Baptista

GOVERNO CIVIL DE SANTARÉM

Estas Posturas foram aprovadas pelo Conselho de Distrito em sessão de 19 de Agosto do corrente ano.

Santarém, 2 de Setembro de 1848

O Governador Civil

Visconde da Fonte Boa

A Câmara Municipal do Concelho do Sardoal, atendendo à necessidade da conservação das ruas, caminhos e estradas que se vão consertando e melhorando, resolveu fazer a seguinte –

POSTURA

Aos oito dias do mês de Maio de mil oitocentos e cinquenta, nesta Vila do Sardoal e casas que servem das sessões da Câmara onde se achavam reunidos o Presidente Emídio António Mora e os mais Vereadores adiante assinados., logo pelo Presidente foi dito que presente estava a cópia da Portaria do Ministério do Reino, de vinte e um de Janeiro do corrente ano pela qual ordena Sua Majestade a Rainha ao Governador Civil do Distrito de Santarém para que expeça suas ordens a fim de que as chapas dos carros de trilho estreitas sejam reformadas nos termos do Decreto de catorze de Maio de mil oitocentos e quarenta e cinco, sendo assim recomendado em Circular do primeiro de Fevereiro deste ano que a Câmara fizesse Posturas a este respeito, o que tomado na devida consideração, como lhe é incumbido no supra citado decreto e ponderando e discutindo esta proposta, resolveu o seguinte:

Artigo 1º - A largura da chapa do rasto das rodas de todos os carros deste Concelho será de três polegadas conforme o modelo que a esta Câmara foi enviado com o Decreto de quatro de Maio de mil oitocentos e quarenta e cinco, sendo cravados e dispostos os pregos para segurança das mesmas segundo o dito modelo.

Artigo 2º - Os modelos para os pregos e chapas dos carros, estarão patentes na Municipalidade a quaisquer pessoa que os pretendam examinar.

Artigo 3º - Trinta dias depois da publicação desta Postura os contraventores serão multados em quatro mil réis pela primeira vez e em duplo pelas reincidências, sendo aplicada metade desta multa para o cofre do Município e a outra metade para o acusador ou acoimador querendo –o.

E como esta não possa obrigar nem produzir efeito legal sem que se cumpra o determinado no parágrafo primeiro do artigo cento e vinte e um do Código Administrativo, deliberaram outrossim que esta subisse a aprovação do Conselho de Distrito.

E para de tudo constar mandaram fazer a presente que vai por todos assinada. E eu, António Gomes Pimenta, Escrivão da Câmara, a subscrevi.

O Presidente: Emídio António Mora

O Vereador Fiscal : António Simplício Delgado Xavier

O Vereador: Joaquim Serras

O Vereador: António Dias Henriques

O Vereador: Manuel Dias Baptista.

Governo Civil do Distrito de Santarém

O Conselho de Distrito em sessão de 8 do corrente acordou aprovar estas posturas, instituindo, porém o artigo 3º pelo seguinte:

Trinta dias depois de publicada a presente postura, todo o carro que transitar pelas estradas novamente construídas ou renovadas pela Inspecção das Obras Públicas, sem que tenha nas rodas as chapas e pregos mencionados nos artigos antecedentes, pagará de multa o dono do carro quatro mil réis pela primeira vez e o duplo pela reincidência, sendo aplicada esta multa, metade para a Câmara e metade para o acoimador querendo.

Santarém, 10 de Agosto de 1850

O Governador Civil

Visconde da Fonte Boa

Aos doze dias do mês de Janeiro de mil oitocentos e sessenta e quatro, reunida a Câmara Municipal nos Paços do Concelho, presidida pelo Exmº Senhor José de Albuquerque do Amaral Cardoso, acompanhado dos Vereadores abaixo assinados, aberta a sessão acordou unanimemente se adicionasse às Posturas deste Concelho para melhor regularização da sua polícia os dois seguintes artigos:

Primeiro: Todo o indivíduo que expuser à venda quaisquer objectos em lugares não marcados pela Câmara, pagará de multa quatrocentos réis e o duplo por cada reincidência.

Segundo: Todo o condutor de carro ou carreta ou seus donos que na condução dos mesmos fizerem estragos em paredes, esquinas de edifícios, passeios e valetas, pagará quinhentos réis e os prejuízos causados.

E para que tenham a devida execução sejam presentes ao Exmº Conselho Administrativo do Distrito, segundo determina o parágrafo 1º do artigo 121º do Código Administrativo. E eu, Inácio Maria Xavier de Oliveira, Escrivão da Câmara Municipal que o escrevi. José de Albuquerque do Amaral Cardoso – Manuel Tomás de Sousa Pontes – Anacleto da Fonseca Mota – Agostinho Francisco Moreira Cardoso.

Sardoal e Secretaria da Câmara Municipal, 13 de Janeiro de 1864.

Aprovadas em Conselho de Distrito de 26 de Janeiro de 1864

Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta e oito, aos oito dias do mês de Abril, nesta Vila do Sardoal e Paços do Concelho, reunidos os Senhores Presidente José de Albuquerque do Amaral Cardoso e Vereadores Máximo Maria Serrão, Joaquim Baptista Rosa, Manuel José Mouquinha e Joaquim Serras e tomando os seus respectivos lugares o Senhor Presidente, pelas nove horas da manhã, declarou aberta a sessão. Lida a última acta foi aprovada e assinada. Em seguida apresentou o Senhor Presidente a urgente necessidade que havia de confeccionar um aditamento ao Código de Posturas deste Concelho, para assim melhor se regularizar a boa polícia sobre os padeiros e passando a fazer a leitura dos ditos artigos, a Câmara os aprovou e determinou fossem transcritos na presente acta para serem presentes ao Excelentíssimo Conselho de Distrito, a fim de merecerem a necessária aprovação.

Artigo 1º - O padeiro ou qualquer pessoa que vender ou expuser à venda, pão de trigo, milho ou outro mal cozido, mal enxuto, com mau cheiro, mau sabor ou bolorento, pague mil e duzentos réis e ser-lhe-á inutilizado.

Artigo 2º - O padeiro, ou qualquer pessoa que ao pão trigo misturar outras quaisquer farinhas pagará de multa dois mil réis.

Artigo 3º - O padeiro ou qualquer pessoa que vender pão trigo, milho, centeio ou cevada e não lhe juntar o pão que lhe faltar para fazer o peso de um quilograma, meio quilograma ou duzentos e sessenta gramas pague mil e duzentos réis.

Artigo 4º - O padeiro ou qualquer pessoa que expuser à venda pão trigo, milho, centeio ou cevada que tenha menos de seis por cento nos pesos de um quilograma, meio quilograma ou duzentos e cinquenta gramas pague mil e duzentos réis de multa.

Parágrafo Primeiro – Quem neste Concelho pesar ou medir qualquer objecto sem que seja pelos pesos, medida linear do novo sistema métrico, devidamente aferidos pague mil réis de multa por cada transgressão, além das penas cominadas na Lei em vigor, com aplicação ao novo sistema.

Parágrafo único – Ficam revogadas todas as posturas em contrário.

E porque de coisa alguma mais se tratou declarou o Senhor Presidente levantada a sessão, pelas onze horas da manhã.

De que tudo para assim constar, etc.

Aprovadas em Conselho de Distrito de 9 de Julho de 1868

Cópia de parte da acta da Sessão da Câmara Municipal do Concelho de Sardoal, do dia doze de Setembro de mil oitocentos e setenta e seis, a que foram presentes os Senhores Presidente Máximo Maria Serrão e Vereadores António Joaquim Pinto Cerqueira, Bento Xavier Moreira Cardoso, Francisco José da Fonseca Morais e Francisco Paulo Serras, sendo também presente o Senhor Administrador deste Concelho, Júlio Bivar de Azevedo Salgado e depois de terem tratado de outros assuntos camarários pelo Senhor Presidente foi apresentada a seguinte proposta: Outrossim disse o Senhor Presidente que chamava a atenção da Câmara para o clamor de uma grande parte dos povos deste Concelho acerca da água da fontes e chafarizes do mesmo, que muitas pessoas fazem uso para regas de árvores, plantas e obras, obstando por esta forma a que o povo possa colher a água que necessária se torna para o seu uso doméstico. Como porém nas actuais posturas não se ache expressamente vedado o tirar-se água daqueles depósitos para os fins a que diariamente a estão aplicando, em prejuízo de todo o público, por isso julga da máxima conveniência o confeccionar um aditamento às posturas a fim de obstar a que o clamor prossiga.

A Câmara, tomando na apreciação devida o expendido pelo Senhor Presidente deliberou em confeccionar um aditamento ao seu Código de Posturas, nos termos seguintes:

Artigo 1º - Toda a pessoa que das fontes, chafarizes, tanques, poços e quaisquer outros depósitos públicos distrair águas destinadas ao uso doméstico, aplicando-as a regas ou desviando-as por qualquer outra forma do uso público a que são destinadas pague de quinhentos réis a cinco mil réis e em caso de reincidência o duplo da multa.

Parágrafo único – Ficam exceptuadas desta postura as águas do tanque do Chafariz que actualmente existe nesta Vila junto da Ribeira do Cadavai e de qualquer outro que de novo se construa, as quais poderão ser aplicadas a qualquer uso, contanto que não sejam regas e a estas precedendo licença da Câmara.

Artigo 2º - Aquele que por qualquer forma alterar ou diminuir as águas das fontes, chafarizes, tanques, poços e quaisquer outros depósitos destinados ao uso público pague de multa quatro mil e quinhentos réis, sendo além disto obrigado a repor as coisas no seu estado anterior.

E porque de coisa alguma mais se tratou, etc.

Aprovadas em Concelho de Distrito de 12 de Setembro de 1876

ADITAMENTO E REGULAMENTO DAS POSTURAS MUNICIPAIS DO CONCELHO DE SARDOAL

Artigo 1º - É proibido vender para revenda gado, cereais, mercadorias, leitões, cabritos, aves e ovos ou quaisquer outros géneros ou substâncias alimentares destinadas aos mercados semanais, mensais e à Feira Anual denominada de São Simão, nos dias 28, 29 e 30 de Outubro de cada ano, pelos caminhos ou ruas públicas, sob pena de 2000 a6000 réis e de 500 a 1000 réis para os demais objectos.

Artigo 2º - É igualmente proibido exercer a travessia, comprando pelas ruas públicas ou estradas, os géneros mencionados no artigo antecedente ou aliciar para tal fim os concorrentes ao mercado deste Concelho, sob pena de 2000 réis.

Artigo 3º - É proibido sob pena de 1000 réis o mister ou trato de regatões, isto é comprar para comprar a vender, quer dentro dos mercados, quer pelas ruas ou subúrbios da Vila.

Único – É permitida a compra por junto dos objectos que restem além das duas horas da tarde.

Artigo 4º - Não é permitido permanecer ou transitar com cavalgadura ou veículo qualquer nos dias de mercados e feira anual, pelos arruamentos e praças e outros locais ocupados com objectos expostos à venda das nove horas da manhã até às duas da tarde sob pena de o infractor pagar de multa por cada veículo 500 réis e por cada cavalgadura 200 réis.

Artigo 5º - Quem nos estabelecimentos de vendagem tiver mais de um jogo de pesos correspondentes a cada balança ou um número excedente ao da aferição pagará de multa 300 réis.

Artigo 6º - O vendedor que acabando de fazer qualquer peso, não descarregar logo a balança e a deixar desequilibrada e fora do seu fiel, não tiver os pesos num lugar bem visível e ao lado das respectivas balanças, pagará de multa 300 réis.

Artigo 7º - Os pesos e balanças devem sempre e tanto quanto possível conservar-se no melhor estado de asseio, sob pena de o infractor em poder de quem forem encontrados, pagar de multa 300 réis.

Artigo 8º - Nas vendas de vinho ou de qualquer bebida alcoólica não é permitido usar de qualquer sinal exterior indicativo, além da tabuleta pendente na porta, sob pena de 300 réis.

Artigo 9º - A pessoa que fizer medição de bebidas por vasilhas que não estiverem limpas, pagará 200 réis de multa.

Artigo 10º - Quem fizer uso das próprias medidas para dar de beber aos consumidores ou encher copo ou vasilha sem medir, pagará 200 réis de multa.

Artigo 11º - Quem fora do acto de medição não tiver as bebidas emborcadas os copos mergulhados em água bem limpa, pagará de multa 400 réis.

Artigo 12º - O taberneiro que conservar aberta a taberna ou nela consentir pessoa estranha além do toque de recolher, que será desde o 1º de Março até 31 de Outubro às 10 horas da noite e desde o 1º de Novembro até ao último de Fevereiro, às 9 horas da noite, marcadas pelo relógio da Câmara, ou se depois de fechada, novamente a abrir para fazer venda de bebidas ou de outros objectos da sua indústria, pagará de multa, em qualquer dos casos, mil réis.

Artigo 13º - Os empregados ou pessoas devidamente autorizadas pela Câmara das posturas deste Município, são competentes para acusar as transgressões e arrecadar as multas sem dependência de processo, quando os transgressores queiram voluntariamente satisfazê-las, remetendo com guia a sua importância para o cofre da Câmara.

Artigo 14º - Quando o infractor de qualquer postura, cuja multa estiver determinada pelo máximo e mínimo, quiser voluntariamente satisfazê-la pagará sempre pelo mínimo.

Artigo 15º - O presente aditamento às posturas deste Município começará a vigorar 15 dias depois de aprovado e publicado.

Artigo 16º - Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos em contrário aos artigos deste aditamento.

Cópia de parte da acta da sessão ordinária de vinte e cinco de Janeiro de mil oitocentos e noventa e sete, à qual foram presentes os Excelentíssimos Presidente Miguel Serrão Burguete e Vereadores José Alexandre David Pinto Serrão, João Baptista de Saldanha da Fonseca e Serra, Pedro Barneto Nogueira e Manuel Alves Milho e achando-se também presente o Excelentíssimo Administrador deste Concelho, Júlio Bivar de Azevedo Salgado – E depois de terem tratado de diversos assuntos concernentes à administração deste Município, disse o Senhor Vereador João Baptista de Saldanha da Fonseca e Serra, que tinha a honra de apresentar à discussão da Câmara o seguinte regulamento para cobrar a taxa ou imposto sobre os cães:

Artigo 1º - Não é permitido possuir animais caninos no Concelho de Sardoal, sem o prévio pagamento da taxa ou imposto de 200 réis, lançado segundo o artigo 68º, número nove do Código Administrativo.

Parágrafo 1º - A taxa a que se refere o presente artigo será cobrada inicialmente por meio de licença passada gratuitamente na Secretaria da Câmara e sem emolumentos de qualquer natureza,

Parágrafo 2º - Pago o imposto designado no artigo primeiro, todos os cães terão gravado na coleira o número de matrícula, à qual se refere o artigo 91º do Decreto de 7 de Janeiro de 1889.

Artigo 2º - A Câmara fará a inscrição de todos os animais caninos por intermédio dos empregados camarários e de competentes informadores.

Parágrafo 1º - Depois de aprovada pela Câmara a lista dos animais caninos, a que se refere o artigo antecedente, publicar-se-á por editais , que estarão patentes nos Paços do Concelho, por espaço de 15 dias.

Parágrafo 2º - Findo este prazo, nos 8 dias seguintes, a Câmara resolverá quaisquer reclamações apresentadas contra a inscrição indevidamente feita, salvo o recurso para o Tribunal competente.

Parágrafo 3º- Logo em seguida ao apuramento definitivo do número de contribuintes, a Câmara comunicará por editais, em todas as freguesias, o prazo de trinta dias para o pagamento voluntário deste imposto.

Parágrafo 4º - Os possuidores de animais caninos que durante este prazo não vierem tirar a licença a que se refere o artigo 1º deste regulamento, serão obrigados ao pagamento na forma da Lei para cobrança dos impostos municipais.

Artigo 3º - Os contribuintes que forem colectados sem fundamento algum, podem a todo o tempo reclamar extraordinariamente perante a Câmara e recorrer para os Tribunais contra a colecta lançada e se forem atendidos será eliminado da lista o respectivo nome.

E tendo o Senhor Presidente submetido o presente regulamento à discussão da Câmara, foi pela mesma unanimemente aprovado.

Aprovado pela Comissão Distrital em 9 de Abril de 1897.